Por Luis Henrique Prates da Fonseca Borghi*, Mauricio Sada** e Pedro Santos*** — Prestigiando o princípio da autonomia da vontade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a existência de desigualdade econômica entre as partes não é suficiente, por si só, para invalidar cláusula de eleição de foro estrangeiro em contrato internacional. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial nº 2.206.798/SC, envolvendo contrato de agenciamento marítimo.
O caso teve origem em contrato celebrado entre uma empresa brasileira e uma multinacional estrangeira para a prestação exclusiva de serviços ligados à atividade marítima e logística no Brasil, abrangendo, entre outros, oagenciamento de navios e cargas, operações portuárias, desembaraço aduaneiro, transporte rodoviário, bem como atividades de importação e exportação. No instrumento original, as partes elegeram de forma genérica o Brasil ou a Inglaterra como foro competente para a resolução de eventuais controvérsias. Posteriormente, foram firmadosdois instrumentos contratuais adicionais: o primeiro estabeleceu o foro da comarca do Rio de Janeiro e, em momento posterior, o segundo promoveu nova alteração, elegendo o foro de Londres, jurisdição na qual nenhuma das partes possuía sede.
Apesar da existência da cláusula contratual de eleição de foro, a empresa brasileira ajuizou ação na comarca de Itajaí/SC, na qual pleiteou indenização por danos morais e materiais, além da declaração de nulidade de diversas disposições contratuais, inclusive daquela que previa a eleição de foro estrangeiro. Como principal fundamento,alegou a existência de um desequilíbrio econômico extremo entre as partes, destacando que seu capital social era de apenas R$ 20 mil, enquanto a contratanteestrangeira figurava entre as maiores empresas do setor marítimo global, com estrutura financeira bilionária. Sustentou, ainda, que a cláusula teria sido imposta de forma unilateral e que, por se tratar de contrato de representação comercial, deveria prevalecer o foro do domicílio do representante, nos termos do disposto na Lei nº 4.886/65.
Em primeira instância, a Justiça brasileira reconheceu a incompetência do Poder Judiciário nacional para apreciar a controvérsia e extinguiu o processo sem resolução domérito. O Tribunal de origem, contudo, reformou essa decisão ao julgar a apelação, declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro e determinou o retorno dos autos à instância de origem para regular instrução do feito. O acórdão fundamentou-se no entendimento de que a empresa brasileira seria economicamente vulnerável e tecnicamente hipossuficiente, circunstâncias que, na visão do Tribunal, comprometeriam o efetivo acesso à Justiça caso fosse mantida a cláusula de foro estrangeiro.
A empresa estrangeira interpôs recurso especial, defendendo que a mera disparidade econômica não caracteriza hipossuficiência jurídica capaz de invalidar cláusula contratual livremente pactuada.
Relatora do caso, a ministra Daniela Teixeira deu provimento ao recurso. Em seu voto, destacou que a jurisprudência do STJ não admite o afastamento da cláusula de eleição de foro estrangeiro com base apenas na desigualdade econômica, sendo necessária a comprovação de hipossuficiência concreta, com obstáculos reais ao exercício do direito de ação e prejuízo efetivo ao acesso à Justiça. Ressaltou ainda que, embora de menor porte, a empresa brasileira faturou mais de R$ 40 milhões ao longo da vigência do contrato, o que afastaria a alegação de vulnerabilidade jurídica.
A ministra Nancy Andrighi apresentou voto divergente. Para ela, a hipossuficiência decorre da assimetria econômica e jurídica entre as partes, capaz de dificultar inclusive a compreensão das condições contratuais.
Destacou que, por 14 anos, o contrato previa foro brasileiro, sendo a posterior alteração para foro estrangeiro uma ruptura de relação jurídica consolidada. Apontoutambém a exclusividade na prestação dos serviços, a longa duração do contrato — cerca de 30 anos —, o faturamento diluído ao longo desse período e o fato de as obrigações terem sido executadas no Brasil como elementos suficientes para justificar a nulidade da cláusula.
Apesar da divergência, a 3ª Turma do STJ, por maioria, manteve a validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro, firmando entendimento relevante para o ambiente de negócios internacionais.
A decisão reforça a autonomia contratual ao afirmar que cláusulas livremente pactuadas entre empresas devem ser respeitadas, mesmo diante de desigualdade econômica, desde que não haja violação a direitos fundamentais. Também contribui para a segurança jurídica nas relações internacionais, ao oferecer maior previsibilidade amultinacionais que contratam com empresas brasileiras.
Ao mesmo tempo, o julgamento acende um alerta para empresas de menor porte, que devem avaliar com cautelaos custos e as barreiras de litigar em jurisdições estrangeiras antes de aceitar cláusulas de eleição de foro, muitas vezes pactuadas sem análise aprofundada.
O entendimento representa mais um avanço na consolidação da jurisprudência do STJ sobre contratos internacionais, ao buscar um ponto de equilíbrio entre aautonomia privada e a necessária proteção jurídica das partes envolvidas na relação contratual. Embora não tenha efeito vinculante, a decisão possui repercussão prática relevante, sobretudo para a interpretação e a aplicação de cláusulas contratuais em contratos internacionais, especialmente naqueles marcados por exclusividade, longa duração e relações comerciais assimétricas.
Sócio de Resolução de Disputas*
Advogado sênior de Resolução de Disputas**
Advogado júnior de Resolução de Disputas***
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