
Por Guilherme Veiga* e Heloisa Monzillo de Almeida** — Ao contrário de muitos países que impõem restrições ao exercício da advocacia em suas Cortes Superiores, o Brasil permite livremente essa prática, embora faltem recursos educacionais e livros que detalhem as particularidades da atuação profissional no STJ. Há uma dinâmica própria de atuação nas Cortes Superiores e parte dela está descrita no Regimento Interno do STJ e do STF.
Outra parte, depende da vivência dos casos e da experiência do dia a dia nas Cortes. Há um livro que apresenta uma visão abrangente sobre a estrutura, funcionamento e competência do STJ denominado "Exercício da Advocacia Perante o STJ: diretrizes teóricas e aplicações práticas", direcionado a advogadas e advogados, privados e públicos, que buscam aprofundar seus conhecimentos no exercício da advocacia perante o STJ, incluindo diretrizes teóricas e aplicações práticas. Neste artigo abordaremos algumas dinâmicas de julgamento do STJ.
A sustentação oral, no âmbito do STJ, não se limita a um ato protocolar. Ela representa a oportunidade de apresentação qualificada dos argumentos das partes, muitas vezes com enfoque mais específico e direto daquele já consolidado nas peças escritas. É, portanto, momento de influência legítima sobre a formação do convencimento dos julgadores.
O trabalho do advogado na tribuna de julgamento não se esgota com a sustentação oral. Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à sustentação oral, os ministros poderão pedir esclarecimentos aos advogados dos litigantes, quando estes estiverem presentes na sessão de julgamento, ainda que de forma on-line, sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate. Esta previsão está expressa no §1º, do art. 161 do RISTJ.
O advogado que pretende realizar sustentação oral deve inscrever-se por requerimento dirigido à coordenadoria do órgão julgador, seja Turma, Seção ou da Corte Especial. Se o pedido for apresentado em até dois dias após a publicação da pauta, haverá preferência em relação às demais sustentações orais, observada a ordem de inscrição, ressalvadas as preferências legais e regimentais (art. 185, I, do RISTJ).
Caso não haja pedido de preferência, a inscrição ainda poderá ser feita até o início da sessão (art. 185, II, do RISTJ). Em qualquer hipótese, o advogado deve estar preparado para responder a questões fáticas ou jurídicas relacionadas ao caso em julgamento.
Os pedidos de esclarecimentos ao advogado podem também abarcar questões relacionadas a peças dos autos e sobre as citações que tiver feito de textos legais, de precedentes judiciais e de trabalhos doutrinários, conforme dispõe o Art. 144 do RISTJ.O esclarecimento sobre fatos também está previsto no Art. 151, §2º do RISTJ.
Contudo, é importante registrar que sempre que ocupar a tribuna, para qualquer tipo de manifestação o advogado deve usar a beca (art. 151, §3º, RISTJ). Desta forma, fica claro que os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral, ou para responder às perguntas que lhes forem feitas pelos Ministros (art. 151, §1º, RISTJ).
O advogado também deve compreender os limites de manifestação e voto dos Ministros. Não é permitido que um Ministro vote sem ter tido oportunidade de presenciar a sustentação oral, porque comprometeria a própria lógica deliberativa do colegiado.
O próprio Regimento Interno do STJ reconhece que a dinâmica dos julgamentos pode exigir soluções de equilíbrio, como naquelas em que há a necessidade de convocação de Ministro de Turma ou Seção diversa, para desempatar um julgamento.
Nesta situação, o ministro convocado não assistiu àsustentação oral. Por isso, o § 5º do art. 162 prevê uma exceção.Se, para fins de quórum ou desempate, for necessário o voto de Ministro que não tenha assistido à sustentação oral, esta deverá ser renovada. Tornando claro, as sustentações orais deverão ser novamente realizadas pelos advogados.
Preserva-se, com isso, o direito das partes de influenciar todos os julgadores que participarão do julgamento, evitando-se assim qualquer déficit de participação argumentativa. O RISTJ, contudo, não esclarece se os advogados que não realizaram sustentação oral na primeira oportunidade poderão fazê-la por ocasião da convocação do novo ministro.
Entendemos que sim, pois o ato se destina ao magistrado que passará a compor o julgamento e, por isso, a oportunidade se reabre. A renovação da sustentação oral não é uma simples formalidade. É condição de validade do julgamento.
O julgamento colegiado não é mera soma de votos individuais, mas um processo estruturado de deliberação. A exigência de que todos os Ministros votantes tenham acesso às mesmas informações contribui para o processo de deliberação e coerência interna das decisões. Por isso, a atuação do advogado na tribuna do STJ não se reduz a um momento protocolar. Ela integra a formação do julgamento colegiado e, por isso, deve alcançar todos os Ministros que participarão da decisão.
Advogado nos Tribunais Superiores, professor, especialista em direito constitucional internacional doutorando em direito constitucional*
Subprocuradora-geral do DF e sócia do escritório Dutra e Associados Advocacia. Mestre pela UnB, possui formação acadêmica complementar na University of London e na Università La Sapienza di Roma**
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