Visão do Direito

Lei penal mais benéfica: retroatividade, Constituição e os limites da modulação

""Um segundo que seja de vigência da lei penal mais benéfica deve haver sua aplicação imediata ou retroativa ao réu"

 Eixo Capital. Carlos Frederico de Oliveira Pereira, membro do Ministério Público Militar, professor-associado da UnB -  (crédito:  Divulgação )
Eixo Capital. Carlos Frederico de Oliveira Pereira, membro do Ministério Público Militar, professor-associado da UnB - (crédito: Divulgação )

Por Carlos Frederico de Oliveira Pereira* — A sucessão de leis no nosso país segue a regra básica de que novas legislações não afetam fatos passados (art. 6º Decreto-Lei 4.657/1942 e art. 5º, XXXVI, CF). Em direito penal, é diferente. Tratando-se de lei penal mais benéfica, não apenas retroage, como aplica-se aos casos pendentes e projeta a sua vigência para o futuro (art. 5º, XL, CF; art. 2º § único CP). Benéfica é a lei que de qualquer forma melhora a situação do réu, como a que reduz a pena, p. ex, a recente lei da dosimetria da pena (Lei 15.402/2026) ou descriminaliza a conduta, como a que revogou o crime de adultério, Lei 11.106/2005.

Este é um postulado que nasceu da grande vitória do ser humano contra a tirania. É um imperativo de índole constitucional do mundo civilizado. A sua violação sem possibilidade de retorno é sinal de estado de exceção. De forma semelhante, o artigo 106 do CTN consagra a retroatividade da lei tributária que beneficie o contribuinte. Não é coincidência, além das guerras, grande parte do sofrimento do ser humano tem origem na opressão e perseguição, nos porões das ditaduras e em face da extorsão tributária.

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Mesmo uma lei considerada inconstitucional, mas que beneficie o réu no direito penal, tese por si só inusitada, ainda que assim declarada pelo STF, deve retroagir e ser aplicada aos casos definitivamente julgados, quando ainda possa surtir efeitos favoráveis ao réu, bem como aplicada aos processos em andamento ou na execução da pena. A modulação (art. 27 da Lei 9.868/99; art. 927, § 3º do CPC) jamais pode importar em efeito ex-tunc ignorando os efeitos da lex mellius no direito penal.

Isso seria retornar ao dia anterior da revolução francesa. Um bom exemplo foi a indagação se uma medida provisória com disposições de direito penal, que beneficiem o réu, pode retroagir. Trata-se de inconstitucionalidade inequívoca, por ato do executivo federal, que ataca diretamente o princípio da legalidade, pois só a lei em sentido estrito, oriunda das Casas do Congresso, pode ser fonte de criação de crimes e dispor sobre penas e punibilidade. Quem disse isso foi o próprio STF, em face da MP 1571-6/97, que permitia a extinção de punibilidade em crimes previdenciários se o pagamento integral dos débitos respectivos ocorresse até 20/11/1997, RE 254818/PR — DJ 19-12-2002 PP-00123 EMENT VOL-02096-07 PP-01480. Tem mais precedentes.

Outra inconstitucionalidade gritante foi a alteração da matéria proibitiva de norma penal em branco em dezembro de 2000 pela Anvisa, quando foi retirado o cloreto de etila (lança-perfume) da lista de substâncias entorpecentes para fins de controle industrial. Ou seja, o executivo federal, no lugar do legislativo, acabou descriminalizando o porte ilegal de lança-perfume. O equívoco durou 8 dias e foi consertado com outra resolução do Ministério da Saúde.

O STF, também corretamente, considerou que se operou neste caso abolitio criminis temporária: HC 94397/BA - Bahia Habeas Corpus DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23- 04-2010 EMENT VOL-02398-02 PP-00237. Um terceiro exemplo interessante foi em 2007 quando o mesmo STF considerou inaplicável aos processos pendentes o artigo 90 da Lei 9.099/95.

Um segundo que seja de vigência da lei penal mais benéfica aos réus e condenados na esfera criminal deve haver a sua aplicação imediata ou retroativa, a não ser que na situação concreta não se vislumbrem mais esses efeitos. Aliás, durante a vacatio legis de lei penal benéfica deve ser aplicada aos casos pendentes ou retroagir, TJDF, Acórdão 281362, Processo:20050150076277APR, DJU: 10/10/2007, P. 141. A discussão de constitucionalidade, que deve antes de mais nada observar a forma, pois também se estende aos ritos, de maneira alguma pode afetar a retroatividade ou ultratividade da lei penal benéfica, corolário do princípio da legalidade penal. Espera-se que o STF siga a sua própria jurisprudência com a chamada lei da Dosimetria da Pena.

Membro do Ministério Público Militar, professor-associado da UnB*

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Por Opinião
postado em 14/05/2026 04:00
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