
Por Donne Pisco* — A Proposta de Emenda à Constituição nº 8/2025, ao pretender reduzir a jornada semanal máxima de trabalho para 36 horas, com concentração em quatro dias por semana, insere-se legitimamente no campo da política legislativa e social. O Congresso Nacional tem competência para discutir e redefinir parâmetros constitucionais da proteção ao trabalho. O problema, contudo, não está na legitimidade do debate, mas na forma como a proposta foi estruturada e nos efeitos sistêmicos que tende a produzir.
É preciso reconhecer que o tema da jornada de trabalho toca diretamente a qualidade de vida do trabalhador, a saúde física e mental e a conciliação entre vida profissional e pessoal. Esses são objetivos sociais relevantes e constitucionalmente protegidos. O erro da PEC 8/2025 está em presumir que a simples redução do limite semanal, de maneira uniforme e obrigatória, seja capaz de produzir esses efeitos sem gerar distorções graves no mercado de trabalho e na atividade econômica.
Alterações estruturais no regime constitucional do trabalho não podem prescindir de uma análise econômica responsável. A Constituição de 1988 consagrou, de forma equilibrada, a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa como fundamentos da ordem econômica. Não se trata de princípios antagônicos, mas complementares. O emprego só existe onde há atividade econômica viável, e a proteção ao trabalhador depende da sustentabilidade das empresas.
Reduzir a jornada semanal sem redução proporcional de salários implica, na prática, aumento do custo do trabalho. Esse efeito é inescapável. Em um país com produtividade historicamente baixa, elevada carga tributária e forte assimetria entre grandes corporações e pequenos negócios, a medida tende a produzir impactos desiguais e regressivos.
Se o objetivo central é combater jornadas extenuantes e melhorar a qualidade de vida do trabalhador, há caminhos mais adequados e menos disruptivos. A jornada 6x1, amplamente difundida em setores como comércio e serviços, é notoriamente desgastante e socialmente questionável. A sua restrição ou mesmo proibição, por via infraconstitucional, poderia atender à demanda social sem impor a redução abrupta do teto semanal de 44 horas.
Essa alternativa permitiria uma reorganização mais equilibrada da jornada, preservando a flexibilidade necessária a setores que operam em regime contínuo ou por escalas, sem gerar aumento automático de custos e sem comprometer a capacidade produtiva das empresas.
Outro equívoco recorrente na justificativa da PEC 8/2025 é a visão abstrata do empregador. O Brasil não é formado majoritariamente por grandes empresas com ampla margem de absorção de custos. A base do emprego formal está nas micro e pequenas empresas, que operam com margens estreitas, enfrentam dificuldades de crédito e têm baixa capacidade de repasse de custos ao consumidor. Para essas empresas, a redução da jornada semanal pode significar a necessidade de contratar mais trabalhadores ou pagar horas extras para manter o mesmo nível de produção. Em muitos casos, nenhuma dessas opções será economicamente viável. O risco é claro: fechamento de postos de trabalho, retração da atividade ou migração para a informalidade.
Medidas malcalibradas no campo trabalhista frequentemente produzem o efeito inverso ao pretendido. Ao encarecer o trabalho formal, a PEC 8/2025 pode incentivar práticas ilícitas ou atípicas, como a informalidade, a fraude no controle de jornada e a pejotização irregular. O resultado é a erosão da proteção social, a redução da arrecadação previdenciária e a ampliação da insegurança jurídica nas relações de trabalho.
A história recente do direito do trabalho brasileiro mostra que a rigidez excessiva, quando desconectada da realidade econômica, não protege o trabalhador; ao contrário, afasta-o do mercado formal. Há, ainda, um aspecto frequentemente ignorado no debate: a competitividade internacional do Brasil. Setores como agronegócio, mineração, logística, indústria de base e serviços vinculados ao comércio exterior operam em mercados globais altamente competitivos, com preços definidos internacionalmente. A elevação do custo do trabalho nesses segmentos não pode ser facilmente repassada e tende a comprometer a capacidade exportadora do país.
Menor competitividade significa menos exportações, menos divisas, menos investimento e, ao final, menos empregos. A proteção ao trabalhador brasileiro não pode ser pensada à margem da inserção do país na economia global. A PEC 8/2025 parte de uma preocupação social legítima, mas incorre em um erro clássico de política pública: confunde intenção com resultado. Ao propor a redução constitucional da jornada semanal de forma generalizada, desconsidera a diversidade do setor produtivo, a realidade das pequenas empresas e os efeitos sistêmicos sobre informalidade, preços e competitividade.
Modernizar as relações de trabalho é necessário, mas isso exige equilíbrio, diálogo social e soluções graduais. Medidas como o enfrentamento da jornada 6x1, o fortalecimento da negociação coletiva e políticas de estímulo à produtividade são caminhos mais eficazes e responsáveis. Sem esse cuidado, corre-se o risco de enfraquecer a economia e, paradoxalmente, prejudicar exatamente aqueles que se pretende proteger.
Advogado especialista em direito do trabalho*
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