Visão do Direito

O racismo recreativo na era digital

"A decisão vai além da responsabilização individual. Ela reafirma que manifestações racistas não são aceitáveis porque circulam na internet, porque recebem milhares de curtidas ou porque são colocadas como humor"

 Eixo Capital. Rebeka Dyonee Silva Maciel, advogada, sócia de Rubens Naves Santos Jr. Amorim Advogados, membro da Comissão de Direito do Terceiro Setor e especialista em direito processual civil -  (crédito:  Divulgação)
Eixo Capital. Rebeka Dyonee Silva Maciel, advogada, sócia de Rubens Naves Santos Jr. Amorim Advogados, membro da Comissão de Direito do Terceiro Setor e especialista em direito processual civil - (crédito: Divulgação)

Por Rebeka Dyonee Silva Maciel* —Oito anos após a publicação racista que provocou a indignação de mulheres negras nas redes sociais, a Justiça finalmente deu uma resposta ao caso. No início deste ano, a autora de uma postagem que reproduzia a prática do blackface foi condenada criminalmente por infração ao art. 20, caput e § 2º, da Lei nº 7.716/1989. A decisão, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cotia (SP), reafirma um recado necessário em tempos de discursos de ódio digital: a internet não é um território imune à legislação.

O caso teve início no Carnaval de 2018, quando uma influenciadora digital publicou a imagem de uma mulher branca com o rosto escurecido, lábios exageradamente avermelhados e um pano enrolado na cabeça. A fotografia era acompanhada da legenda: "afrodescendente do sexo feminino, portadora de deficiência mental, usando uma grande tira de pano enrolada na cabeça", além das hashtags "blackface", "carnaval" e "apropriaçãocultural". Longe de representar uma simples manifestação de humor, a publicação reproduzia a prática historicamente conhecida como blackface, que é associada à ridicularização e à desumanização da população negra.

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Quando a violência racial tem como alvo a mulher negra, o ataque não se limita à cor da pele. Ele também alcança a condição de gênero, reforçando estereótipos que, durante séculos, sustentaram processos de exclusão e inferiorização. Não por acaso, a repercussão do episódio levou um grupo de mulheres negras a apresentar representação ao Ministério Público de São Paulo. O que muitos imaginavam ser apenas mais uma polêmica passageira das redes sociais transformou-se em uma ação penal que gerou a condenação da autora da publicação à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de multa.

A decisão vai além da responsabilização individual. Ela reafirma que manifestações racistas não são aceitáveis porque circulam na internet, porque recebem milhares de curtidas ou porque são colocadas como humor. A liberdade de expressão é um dos pilares da democracia, mas não protege práticas que atentam contra a dignidade humana e reproduzem discriminação racial.

O caso também reacende um debate que ganhou força nos últimos anos: a tentativa de conferir legitimidade jurídica à expressão "racismo reverso". Embora difundida nas redes sociais, essa tese não encontra respaldo na Constituição nem na legislação brasileira.

A Lei nº 7.716/1989 deve ser interpretada à luz dos objetivos fundamentais da República, previstos no art. 3º, da Constituição Federal. Entre eles, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. Seu propósito não é disciplinar conflitos isolados entre indivíduos de diferentes grupos raciais, mas enfrentar práticas discriminatórias inseridas em uma realidade histórica marcada pela desigualdade estrutural.

Ignorar esse contexto significa esvaziar o próprio sentido da legislação antirracista. O racismo combatido pelo ordenamento jurídico brasileiro não se resume a ofensas individuais. Trata-se de um sistema de discriminação que produz privilégios para alguns e barreiras para outros, afetando oportunidades.

Ao analisar o caso, a Justiça afastou a tese de que a publicação representava apenas uma crítica bem-humorada. Reconheceu que o contexto de Carnaval não é suficiente para descaracterizar uma conduta discriminatória nem para afastar sua relevância penal. A decisão reafirma o princípio essencial de que o humor não pode servir de escudo para o racismo.

O julgamento também evidencia a crescente responsabilidade imposta aos usuários das plataformas digitais. A internet ampliou a circulação de ideias, democratizou a produção de conteúdo e fortaleceu a liberdade de expressão. Mas também potencializou a disseminação de discursos de ódio em velocidade inédita. Nenhuma dessas transformações afasta a incidência da Constituição ou da legislação penal.

A condenação não elimina as marcas deixadas por séculos de discriminação nem encerra a luta contra o racismo. Mas representa um importante precedente ao demonstrar que denunciar, mobilizar as instituições e exigir a aplicação da lei produz resultados concretos. Em um tempo em que o preconceito muitas vezes se disfarça de piada ou opinião, a mensagem deixada pela Justiça é inequívoca: as telas não protegem quem transforma racismo em conteúdo criminoso

Advogada, sócia de Rubens Naves Santos Jr. Amorim Advogados, membro da Comissão de Direito do Terceiro Setor e especialista em direito processual civil*

 

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postado em 16/07/2026 04:00
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