
Por Rebeka Dyonee Silva Maciel* —Oito anos após a publicação racista que provocou a indignação de mulheres negras nas redes sociais, a Justiça finalmente deu uma resposta ao caso. No início deste ano, a autora de uma postagem que reproduzia a prática do blackface foi condenada criminalmente por infração ao art. 20, caput e § 2º, da Lei nº 7.716/1989. A decisão, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cotia (SP), reafirma um recado necessário em tempos de discursos de ódio digital: a internet não é um território imune à legislação.
O caso teve início no Carnaval de 2018, quando uma influenciadora digital publicou a imagem de uma mulher branca com o rosto escurecido, lábios exageradamente avermelhados e um pano enrolado na cabeça. A fotografia era acompanhada da legenda: "afrodescendente do sexo feminino, portadora de deficiência mental, usando uma grande tira de pano enrolada na cabeça", além das hashtags "blackface", "carnaval" e "apropriaçãocultural". Longe de representar uma simples manifestação de humor, a publicação reproduzia a prática historicamente conhecida como blackface, que é associada à ridicularização e à desumanização da população negra.
Quando a violência racial tem como alvo a mulher negra, o ataque não se limita à cor da pele. Ele também alcança a condição de gênero, reforçando estereótipos que, durante séculos, sustentaram processos de exclusão e inferiorização. Não por acaso, a repercussão do episódio levou um grupo de mulheres negras a apresentar representação ao Ministério Público de São Paulo. O que muitos imaginavam ser apenas mais uma polêmica passageira das redes sociais transformou-se em uma ação penal que gerou a condenação da autora da publicação à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de multa.
A decisão vai além da responsabilização individual. Ela reafirma que manifestações racistas não são aceitáveis porque circulam na internet, porque recebem milhares de curtidas ou porque são colocadas como humor. A liberdade de expressão é um dos pilares da democracia, mas não protege práticas que atentam contra a dignidade humana e reproduzem discriminação racial.
O caso também reacende um debate que ganhou força nos últimos anos: a tentativa de conferir legitimidade jurídica à expressão "racismo reverso". Embora difundida nas redes sociais, essa tese não encontra respaldo na Constituição nem na legislação brasileira.
A Lei nº 7.716/1989 deve ser interpretada à luz dos objetivos fundamentais da República, previstos no art. 3º, da Constituição Federal. Entre eles, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. Seu propósito não é disciplinar conflitos isolados entre indivíduos de diferentes grupos raciais, mas enfrentar práticas discriminatórias inseridas em uma realidade histórica marcada pela desigualdade estrutural.
Ignorar esse contexto significa esvaziar o próprio sentido da legislação antirracista. O racismo combatido pelo ordenamento jurídico brasileiro não se resume a ofensas individuais. Trata-se de um sistema de discriminação que produz privilégios para alguns e barreiras para outros, afetando oportunidades.
Ao analisar o caso, a Justiça afastou a tese de que a publicação representava apenas uma crítica bem-humorada. Reconheceu que o contexto de Carnaval não é suficiente para descaracterizar uma conduta discriminatória nem para afastar sua relevância penal. A decisão reafirma o princípio essencial de que o humor não pode servir de escudo para o racismo.
O julgamento também evidencia a crescente responsabilidade imposta aos usuários das plataformas digitais. A internet ampliou a circulação de ideias, democratizou a produção de conteúdo e fortaleceu a liberdade de expressão. Mas também potencializou a disseminação de discursos de ódio em velocidade inédita. Nenhuma dessas transformações afasta a incidência da Constituição ou da legislação penal.
A condenação não elimina as marcas deixadas por séculos de discriminação nem encerra a luta contra o racismo. Mas representa um importante precedente ao demonstrar que denunciar, mobilizar as instituições e exigir a aplicação da lei produz resultados concretos. Em um tempo em que o preconceito muitas vezes se disfarça de piada ou opinião, a mensagem deixada pela Justiça é inequívoca: as telas não protegem quem transforma racismo em conteúdo criminoso
Advogada, sócia de Rubens Naves Santos Jr. Amorim Advogados, membro da Comissão de Direito do Terceiro Setor e especialista em direito processual civil*
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