Direito imobiliário

Venda de imóveis sem registro pode gerar responsabilização criminal

Sentença da Justiça de Santa Catarina reforça que a comercialização de empreendimentos antes do registro do memorial de incorporação viola a Lei de Incorporações. Caso repercute no Distrito Federal, onde prática semelhante é investigada

DJU-1607-DJCASA -  (crédito: Maurenilson Freire/CB/D.A Press)
DJU-1607-DJCASA - (crédito: Maurenilson Freire/CB/D.A Press)

Uma decisão recente da Vara Criminal da Comarca de Itapema (SC) acendeu um alerta sobre uma prática que preocupa o mercado imobiliário: a divulgação e comercialização de empreendimentos antes do registro do memorial de incorporação.

Em junho de 2026, a Justiça condenou criminalmente um empresário por anunciar e oferecer à venda unidades de um empreendimento antes da realização do registro obrigatório. Segundo o magistrado, a simples divulgação e oferta pública de imóveis sem o prévio registro do memorial de incorporação já configura o crime previsto no artigo 65 da Lei nº 4.591/1964 (Lei de Incorporações).

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Na fundamentação da sentença, o juíz ressaltou que o registro prévio do memorial de incorporação não constitui mera formalidade burocrática. Segundo a decisão, o procedimento é essencial para garantir transparência, segurança jurídica nas negociações e proteção aos consumidores, além de assegurar a concorrência leal entre as incorporadoras, impedindo que empresas obtenham vantagem competitiva ao iniciar as vendas antes de cumprir todas as exigências legais.

A decisão catarinense repercute agora no Distrito Federal, onde o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) conduz uma investigação instaurada após a Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal (Ademi-DF) alegar que que algumas empresas estariam promovendo empreendimentos sem o devido registro do memorial de incorporação. A instituição  avalia que o precedente reforça o entendimento de que a prática é ilegal, podendo influenciar a apuração do caso

Por meio de uma Notitia Criminis protocolada em 22 de maio de 2026 junto ao procurador-geral de Justiça do MPDFT, a Ademi-DF comunicou a suposta comercialização de lotes e unidades do empreendimento "Reserva Jardim", localizado no Setor Habitacional Tororó, sem o registro do parcelamento do solo e do memorial de incorporação na matrícula do imóvel (Matrícula nº 151.220 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal).

Na representação, a entidade aponta, em tese, a prática dos crimes previstos no artigo 50, incisos I e III, e parágrafo único, da Lei nº 6.766/1979, relativos ao parcelamento clandestino do solo urbano; a violação ao dever de informação adequada ao consumidor, com potencial captação de poupança popular à margem dos procedimentos legais; e a necessidade de apuração da eventual responsabilidade da empresa proprietária da área e dos corretores envolvidos na divulgação do empreendimento.

Segundo a Ademi-DF, o objetivo da representação é restabelecer a legalidade e impedir a continuidade da oferta do empreendimento até que sejam comprovadas sua regularidade urbanística, ambiental e registral.

O que é o memorial de incorporação?

A assessora jurídica da Ademi-DF, Rafaella de Freitas, explica que o memorial de incorporação consiste em um conjunto de documentos técnicos, jurídicos e financeiros que reúne, entre outros elementos, o projeto arquitetônico aprovado, o memorial descritivo da obra e demais documentos exigidos pelo artigo 32 da Lei nº 4.591/1964. Segundo ela, toda essa documentação deve ser registrada na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis antes do início da comercialização das unidades.

A norma estabelece que o incorporador somente pode vender ou onerar futuras unidades autônomas após o registro do memorial de incorporação. Além disso, o § 3º determina que o número desse registro conste obrigatoriamente em anúncios, materiais publicitários, propostas e contratos relacionados ao empreendimento. "Trata-se de condição de existência jurídica da própria oferta", resume Rafaella.

De acordo com a advogada, a comercialização de imóveis sem o registro do memorial de incorporação pode gerar riscos jurídicos, econômicos e informacionais aos consumidores. No aspecto jurídico, o comprador negocia uma unidade que ainda não possui existência registral individualizada, situação que pode dificultar financiamentos, impedir o registro da aquisição e até gerar questionamentos sobre a validade do contrato.

Sob o ponto de vista econômico, existe o risco de antecipação de pagamentos sem a proteção conferida pelo registro imobiliário, deixando o adquirente mais vulnerável a problemas como dupla venda, penhoras, insolvência da incorporadora e disputas judiciais envolvendo o empreendimento.

Já no campo informacional, a ausência do registro impede que o consumidor tenha acesso a dados essenciais sobre a situação jurídica do imóvel, como ônus, servidões, ações judiciais e restrições urbanísticas ou ambientais que passariam a constar da matrícula após o registro.

Para Rafaella, a sentença da Vara Criminal de Itapema representa um importante precedente para o mercado imobiliário. No caso, o administrador da incorporadora foi condenado a um ano de reclusão, em regime inicialmente aberto — pena posteriormente substituída por prestação pecuniária equivalente a 30 salários mínimos —, além do pagamento de multa correspondente a cinco salários mínimos e indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos.

Na avaliação da Ademi-DF, o precedente catarinense tende a influenciar a atuação dos órgãos de fiscalização e controle no Distrito Federal por interpretar uma lei federal aplicável em todo o país.

Para Rafaella, o julgamento representa um avanço na proteção dos consumidores e na promoção da segurança jurídica do mercado imobiliário, ao reforçar que o cumprimento das exigências registrais constitui requisito indispensável para a oferta de empreendimentos imobiliários.

Impactos para o mercado

Além dos riscos individuais aos compradores, Rodrigo Nogueira, diretor da área de imobiliária e expansão de mercado da Ademi DF, avalia que a comercialização de empreendimentos sem o devido registro compromete a credibilidade de todo o mercado imobiliário. "O impacto é sistêmico e vai muito além da concorrência desleal. Cada empreendimento comercializado sem o devido registro que resulta em obras paralisadas, cancelamentos, disputas judiciais ou prejuízos aos compradores compromete a confiança do consumidor não apenas naquele projeto, mas no mercado imobiliário como um todo", afirma.

Na avaliação do diretor, a ausência de fiscalização efetiva ao longo dos anos contribuiu para o surgimento de ocupações irregulares no Distrito Federal, como Vicente Pires e, mais recentemente, o Setor Habitacional 26 de Setembro. "Nesses casos, não foram observadas todas as etapas previstas na legislação nem respeitados os parâmetros urbanísticos e ambientais, o que exigiu processos de regularização anos depois", afirma.

Ele acrescenta que os prejuízos extrapolam o mercado imobiliário. "Empreendimentos implantados de forma irregular podem provocar danos ambientais, gerar insegurança jurídica para os compradores e deixar de realizar as contrapartidas urbanísticas e de infraestrutura exigidas pela legislação. São investimentos essenciais para garantir crescimento urbano sustentável, adequada prestação de serviços públicos e qualidade de vida para a população."

 


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postado em 16/07/2026 06:00
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