Visão do Direito

Avós e netos: o direito à convivência

Não se trata de sentimentalismo. É previsão legal expressa, construída para proteger algo que a jurisprudência brasileira reconhece há mais de uma década como determinante para o desenvolvimento psicológico infantil

 2025. Eixo Capital. Samantha Teresa Berard Jorge, advogada do Family Office do Briganti Advogados. -  (crédito:  Divulgacao)
2025. Eixo Capital. Samantha Teresa Berard Jorge, advogada do Family Office do Briganti Advogados. - (crédito: Divulgacao)

Samantha Teresa Berard Jorge - advogada do Family Office do Briganti Advogados.

Em 26 de julho, quando se comemora o Dia dos Avós, é comum que a data seja tratada como celebração afetiva — cartões, fotografias, encontros de família. Mas, para o direito de família e sucessões, a celebração oferece a oportunidade para refletir o direito dos netos de conviver com seus avós.

Fique por dentro das notícias que importam para você!

SIGA O CORREIO BRAZILIENSE NOGoogle Discover IconGoogle Discover SIGA O CB NOGoogle Discover IconGoogle Discover

Não se trata de sentimentalismo. É previsão legal expressa, construída para proteger algo que a jurisprudência brasileira reconhece há mais de uma década como determinante para o desenvolvimento psicológico infantil. Até 2011, o Código Civil silenciava sobre a posição dos avós nos processos de guarda e regulamentação de convivência. Os tribunais já vinham reconhecendo esse direito, mas a ausência de previsão legal gerava insegurança e, não raro, negativas em primeira instância.

A Lei 12.398/2011 encerrou essa lacuna ao acrescentar o parágrafo único ao artigo 1.589 do Código Civil, pelo qual "o direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente". A mesma lei alterou o inciso VII do então vigente Código de Processo Civil de 1973, tornando explícita a possibilidade de os avós pleitearem, com autonomia processual própria, a regulamentação de sua convivência com os netos, independentemente da vontade ou do litígio entre os genitores.

Esse detalhe técnico importa, pois passou a prever-se expressamente na lei do direito autônomo dos avós, e não de mera extensão do direito de visita parental. Isso significa que, mesmo quando um dos genitores detém a guarda unilateral e mantém convivência regular com o filho, os avós — paternos ou maternos — podem ajuizar ação própria caso se vejam alijados do convívio, situação frequentemente observada após separações conturbadas, quando um dos pais, de forma unilateral, interrompe o contato dos filhos com a família extensa do outro.

Nenhuma discussão sobre visitas avoengas se sustenta fora do princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente. A jurisprudência dos tribunais estaduais é consistente nesse ponto em prever que a convivência com os avós não é automática nem incondicional. Ela é reconhecida quando — e na medida em que — beneficia a criança, e pode ser limitada, condicionada a acompanhamento (visitas assistidas) ou mesmo negada quando o contexto familiar demonstrar risco concreto ao bem-estar do menor, como em casos de alienação parental cruzada ou de conflito estrutural entre os núcleos familiares que exponha a criança a tensão emocional desnecessária.

Essa ponderação caso a caso é o que diferencia o direito de família contemporâneo de uma aplicação mecânica da norma. O juiz não está adjudicando um direito de propriedade sobre o tempo da criança; está arbitrando, com apoio técnico o arranjo que melhor preserva a integridade emocional do neto, ainda que isso signifique, em situações excepcionais, restringir ou postergar o convívio avoengo.

Do ponto de vista do desenvolvimento infantil, a literatura especializada em psicologia familiar converge com o que a intuição popular já formulava: avós não são apenas figuras de afeto complementar, são âncoras de identidade e continuidade histórica.

Crianças que mantêm vínculo estável com os avós tendem a desenvolver maior senso de pertencimento, referências mais amplas de resolução de conflito e uma percepção menos fragmentada da própria história familiar — especialmente relevante em arranjos pós-divórcio, em que a ruptura do casal frequentemente ameaça, por efeito colateral, toda a rede de apoio construída ao redor da criança.

Há, também, uma dimensão recíproca, menos discutida juridicamente, mas igualmente relevante: a saúde emocional dos próprios avós. Estudos gerontológicos associam o convívio intergeracional ativo a menores índices de isolamento social, depressão e declínio cognitivo na terceira idade. Nesse sentido, o artigo 1.589, parágrafo único, cumpre uma função dupla — protege o desenvolvimento do neto e resguarda o bem-estar psicológico do avô ou avó, reconhecendo que o vínculo familiar ampliado é, em si, um bem jurídico digno de tutela, e não apenas um subproduto afetivo de relações já reguladas.

Na prática do direito de família é comum famílias confundirem institutos distintos de guarda com regime de convivência (ou de visitas). A guarda regula com quem a criança reside e quem exerce as decisões cotidianas sobre sua vida. Já a convivência — tecnicamente mais precisa que o termo "visita", hoje preferido pela doutrina por evitar a ideia de que a criança é mero objeto de deslocamento — regula o tempo de contato efetivo, incluindo pernoites, datas comemorativas e períodos de férias.

Os avós não pleiteiam guarda, salvo em hipóteses excepcionais de risco ou impossibilidade dos genitores; pleiteiam o direito de convivência, o que deve ser compreendido pelas famílias como algo qualitativamente distinto — e, por isso mesmo, mais simples de formalizar amigavelmente.

Neste mês em que celebramos os avós, cabe ao direito de família cumprir seu papel mais silencioso: o de prevenção. Grande parte dos litígios envolvendo convivência avoenga nasce não da má-fé, mas do desconhecimento de famílias que não sabem que esse direito existe, avós que se calam por receio de conflito, genitores que, em meio à dor de uma separação, não percebem que estão privando os filhos de uma rede afetiva insubstituível.

Orientação jurídica, mediação familiar e, sobretudo, diálogo entre gerações são instrumentos mais eficazes do que qualquer sentença judicial para preservar o que a lei, afinal, apenas reconhece: que o elo entre avós e netos é parte estrutural — e não decorativa — da arquitetura emocional de uma família a fim de perpetuar um legado histórico familiar.

 

  • Google Discover Icon
Por Opinião
postado em 23/07/2026 05:00
x