Por Maria Andréia dos Santos* e Lia Drezza** —A Reforma Tributária sobre o consumo no Brasil, consolidada pela Lei Complementar nº 214/2025, não traz apenas uma mudança de siglas ou de alíquotas, mas também ferramentas tecnológicas que representarão um verdadeiro avanço tanto para as empresas quanto para a Administração Tributária, principalmente no pagamento do tributo diretamente aos cofres públicos no ato da liquidação financeira da operação, o que trará a denominada conformidade tributária pelo design tecnológico.
Esse avanço tecnológico representado pelo split payment terá também outra consequência que talvez não esteja tão evidente para todos, que é a circunstância de que, nos casos nos quais os prazos de pagamento pelo adquirente sejam curtos com relação ao momento do fornecimento, o pagamento do tributo acontecerá de forma antecipada com relação ao vencimento que acontecerá no mês seguinte.
Como o valor correspondente aos tributos sobre o consumo não mais ingressará no caixa do fornecedor, o autofinanciamento legal — comumente feito pelos contribuintes com este montante para fazer frente a compromissos mais imediatos — deixará de ocorrer. Isso significa que os recursos que até então vinham sendo utilizados como capital de giro até que chegue o momento do vencimento dos tributos no mês seguinte, momento em que o tributo será recolhido aos cofres municipais, precisarão ser supridos de outro modo pelos contribuintes no momento imediato em que o split payment passar a ocorrer.
Ora, trata-se de um movimento legal, no qual as empresas se utilizam dos tributos para seu giro de caixa, financiando temporariamente suas operações, mas que deixará de existir no novo ambiente da CBS/IBS.
Historicamente, o intervalo entre o recebimento do valor correspondente a uma operação de venda ou de prestação de serviços e o vencimento dos tributos incidentes permitia que empresas administrassem seu fluxo de caixa com recursos públicos. No novo regime do IBS e da CBS, essa oportunidade desaparece, assim que o split payment estiver funcionando regularmente.
E mais, o split payment representa a inversão da lógica financeira, jurídica e econômica até então adotada, pois o aproveitamento do crédito tributário pelo adquirente passa a depender do pagamento efetivo do tributo pelo fornecedor. Se não houver o recolhimento via split, o crédito não nasce. Para a empresa adquirente, isso significa que a inadimplência tributária deixará de ser uma opção de gestão financeira para se tornar uma barreira comercial intransponível, ou transponível mediante um impacto substancial no seu fluxo de caixa, já que lhe é autorizado, pela legislação, efetuar o pagamento dos tributos no lugar do fornecedor, como forma de garantir o direito ao crédito de IBS e CBS.
E a implementação da ferramenta tecnológica do split payment faz uma conexão direta com a nova legislação de combate ao devedor contumaz. Se, antes, o devedor contumaz era aquele que utilizava a inadimplência como estratégia de concorrência desleal, agora o sistema o expulsa do mercado de forma automatizada.
De outro lado, ao integrar a arrecadação ao fluxo de pagamento de forma tecnológica, o Estado retira do empresário a custódia do dinheiro e, sem a disponibilidade desses recursos em seu caixa, não haverá mais espaço para a inadimplência, parcelamentos estratégicos ou espera por programas de parcelamento, o que demandará uma adaptação de alguns segmentos a essa nova realidade.
Apesar do fato de que o split payment não será obrigatório no início da implementação, como mencionado anteriormente, a própria Lei Complementar 214/25 faculta aos adquirentes a realização do pagamento do tributo no ato da liquidação financeira da operação, numa espécie de split payment manual, o que permitirá a validação dos créditos vinculados a tais operações de aquisição.
Em verdade, ao lado da previsão legal que permite aos adquirentes a realização do pagamento manual dos tributos como forma de validar seu direito ao crédito correspondente, os fornecedores também deverão considerar a absoluta relevância que a validação dos créditos assumirá na vida das empresas, por serem redutores do impacto da aparentemente elevada alíquota da CBS/IBS, de modo que uma inadimplência contumaz lhes retirará a competitividade no mercado, forçando-os a uma efetiva conformidade tributária.
Além disso, a apuração assistida permitirá que os adquirentes acompanhem de forma on-line os fornecedores que não efetuarem o recolhimento dos tributos vinculados a suas operações de venda, pois os créditos não serão validados no sistema, o que facilitará a fiscalização da qualidade do compliance dos fornecedores.
O que também traz para os contribuintes a necessidade de implementação de uma governança tributária eficiente e atenta, para identificar os fornecedores que não honram com o recolhimento dos seus tributos.
Em conclusão, os tempos são de uma verdadeira revolução na tributação do consumo, num movimento marcado por uma face tecnológica que tornará a conformidade tributária a condição mínima de existência das empresas, em um cenário em que essa será a única opção.
Sócia do Sanmahe Advogados*
Advogada do Sanmahe Advogados**
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