Visão do Direito

Eleições 2026 e a nova disputa pelo controle da percepção pública

"Investigações que permanecem por anos sem urgência concreta e eclodem às vésperas do pleito acabam produzindo um fato político"

 Eixo Capital. Rafael Carneiro, advogado especialista em direito público, com ênfase em direito constitucional, regulatório, eleitoral, penal e improbidade administrativa e sócio-fundador do Carneiros Advogados -  (crédito:  Divulgação )
Eixo Capital. Rafael Carneiro, advogado especialista em direito público, com ênfase em direito constitucional, regulatório, eleitoral, penal e improbidade administrativa e sócio-fundador do Carneiros Advogados - (crédito: Divulgação )

Por Rafael Carneiro* — As eleições de 2026 tendem a expor, com intensidade inédita, uma tensão que já vinha se desenhando nos últimos ciclos eleitorais: a disputa democrática deixou de se concentrar apenas na conquista do voto e passou a envolver a própria formação da vontade do eleitor.

Essa mudança resulta da combinação entre o uso estratégico de instituições públicas, a lógica algorítmica das plataformas digitais, a consolidação de influenciadores como estruturas permanentes de audiência e o avanço da inteligência artificial generativa. Esses elementos formam uma nova arquitetura de influência política, na qual a percepção pública pode ser moldada antes mesmo de o eleitor chegar ao momento formal da escolha.

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Nesse cenário, o Estado, por meio do sistema de Justiça, ao mesmo tempo em que deve garantir a paridade de armas e coibir práticas abusivas por parte dos candidatos, não pode ser convertido em agente indireto de desestabilização eleitoral. Medidas cautelares, buscas, prisões, afastamentos ou bloqueios financeiros adotados no ápice da disputa produzem efeitos que o processo eleitoral raramente consegue reparar. O chamado labelling social, próprio do processo penal, transforma a suspeita em condenação pública antes mesmo do contraditório, sobretudo quando amplificado pela espetacularização midiática.

O problema não está apenas na existência da medida, mas sim no timing. Investigações que permanecem por anos sem urgência concreta e eclodem às vésperas do pleito acabam produzindo um fato político. Ainda que juridicamente reversível, o dano eleitoral pode ser definitivo. Por isso, a autocontenção judicial, especialmente em períodos sensíveis da campanha, deve ser compreendida como garantia da soberania popular, e não como blindagem pessoal de candidatos.

A ADPF 1017 consolidou essa leitura ao afirmar que a atividade persecutória estatal deve observar limites reforçados durante o período eleitoral, para impedir que o aparato público comprometa a paridade de armas. A lógica é institucional: a disputa deve ser decidida pelo eleitor, e não por intervenções estatais capazes de alterar artificialmente a percepção sobre a viabilidade, a idoneidade ou a competitividade de uma candidatura.

Essa mesma preocupação se projeta sobre o ambiente digital. A ascensão de candidatos que chegam à campanha com audiência própria, linguagem consolidada, alta frequência de publicação e capacidade permanente de mobilização desafia os critérios tradicionais de igualdade eleitoral. Diferentemente de profissionais de rádio e televisão, submetidos a prazos e restrições específicas, os influenciadores digitais operam em uma zona regulatória mais complexa, com alcance superior ao de veículos locais de comunicação.

A paridade de armas, nesse contexto, não pode mais ser analisada apenas pela distribuição formal de tempo de propaganda ou de recursos de campanha. Ela exige atenção ao tripé da influência: alcance, ressonância e relevância. Um candidato que controla uma estrutura permanente de audiência não parte do mesmo ponto de quem depende exclusivamente dos instrumentos eleitorais tradicionais. A digitalização das campanhas deslocou o centro da disputa para espaços em que a comunicação é contínua, personalizada e algorítmica.

Já a inteligência artificial adiciona uma camada ainda mais sensível a esse quadro. O maior risco é a criação de fatos políticos artificiais: imagens, áudios, vídeos, narrativas e associações fabricadas ou distorcidas, capazes de interferir na convicção livre do eleitor antes que haja tempo institucional de correção. A IA generativa permite produzir simulacros de realidade com aparência de autenticidade e velocidade incompatível com os mecanismos clássicos de resposta.

Por isso, reduzir o debate eleitoral de 2026 a uma discussão sobre fake news seria insuficiente. O desafio é mais amplo: envolve a preservação das condições materiais, institucionais e informacionais para que a vontade popular se forme de maneira livre. A democracia não depende apenas da lisura da votação, mas da integridade do ambiente em que o eleitor constrói sua percepção sobre candidatos, fatos e alternativas políticas.

A Justiça Eleitoral terá de atuar com precisão. De um lado, deve evitar que a máquina pública, inclusive a judicial, seja utilizada para interferir no equilíbrio da disputa. De outro, precisa responder a práticas digitais capazes de fraudar a percepção pública, sem transformar o controle da higidez eleitoral em intervenção excessiva no debate político. Essa é a dificuldade central: proteger a soberania popular sem substituir o eleitor.

As eleições de 2026, portanto, não serão apenas um teste para candidatos, partidos e plataformas. Serão, também, um teste para as instituições. A neutralidade estatal, a autocontenção judicial e a paridade de armas precisarão ser reinterpretadas à luz de um ambiente em que influência, audiência e a realidade fabricada se tornaram ativos eleitorais decisivos.

Preservar a democracia, nesse estágio, significa garantir que a vontade do eleitor não seja capturada por intervenções estatais oportunistas, por assimetrias digitais invisíveis ou por fatos políticos artificiais. A legitimidade do resultado dependerá, cada vez mais, da capacidade institucional de proteger o processo de formação dessa vontade antes que ela se transforme em voto.

 

Advogado especialista em direito público, com ênfase em direito constitucional, regulatório, eleitoral, penal e improbidade administrativa e sócio-fundador do Carneiros Advogados*

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Por Opinião
postado em 20/08/2026 03:00
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