Visão do Direito

Tema 1.392: os limites do testemunho de 'ouvir dizer'

"O risco, portanto, não é o STF declarar ilícito o testemunho de ouvir dizer. É o inverso."

Por Rita Machado* e Cleber Lopes**— e O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em maio de 2025, a repercussão geral do Tema 1.392 (RE 1.501.524, relatoria do ministro Flávio Dino), para decidir se a pronúncia — e a consequente submissão do acusado ao Tribunal do Júri — pode apoiar-se em testemunhos de "ouvir dizer" e se essa prova é lícita e valorável pelos juízes. O tema carrega uma armadilha conceitual que convém desarmar antes que ela se cristalize em tese vinculante.

A armadilha não está na resposta: está na premissa. Ao reconhecer a repercussão geral, o relator consignou que, "na prática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem transformando a prova do testemunho de "ouvir dizer" em prova ilícita e vedada, razão pela qual deve o STF, como guardião da Constituição, enfrentar o tema do hearsay". Com o devido respeito, o diagnóstico atribui à jurisprudência do STJ um alcance que ela não tem, e é justamente essa atribuição que pode conduzir o julgamento a um desfecho indesejado.

O que a farta jurisprudência do STJ efetivamente afirma é mais modesto e mais preciso: a pronúncia não pode fundamentar-se exclusivamente em depoimento de "ouvir dizer. Isso não é o mesmo que declarar ilícita tal prova. É dizer" que ela, sozinha, não preenche o padrão do art. 413 do Código de Processo Penal, que exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O STJ não determinou o desentranhamento de depoimentos indiretos, não lhes negou ingresso nos autos, não anulou processos pela sua simples presença. Limitou-se a dizer quanto eles pesam. E peso é matéria de valoração, não de admissibilidade.

A distinção não é preciosismo. Prova ilícita é a obtida em violação a normas constitucionais ou legais: a escuta clandestina, a confissão sob coação, a busca sem mandado ou situação de flagrante A consequência de rotular algo como ilícito é drástica: o art. 157 do CPP manda desentranhá-la dos autos, contaminando o que dela derivar. Ora, o depoimento de quem "ouviu dizer" foi colhido em juízo, sob o crivo do contraditório, por testemunha regularmente arrolada. Nada nele é ilícito, e ninguém, a rigor, sustenta seriamente o contrário. Sobre a licitude não há controvérsia real. A controvérsia, essa sim autêntica, é sobre o peso que o depoimento comporta.

Parte da imprecisão vem do vocabulário importado. Foi essa confusão que Antonio Suxberger apelidou de "lost in translation": ao tomar de empréstimo o rótulo do hearsay norte-americano, a prática forense lhe atribuiu um sentido que a categoria não comporta entre nós. No direito dos Estados Unidos, o hearsay é regra de exclusão, de inadmissibilidade: a prova sequer entra no processo, salvo pelas mais de vinte exceções das Federal Rules of Evidence. Esse desenho faz sentido lá, onde o júri leigo julga o fato sem fundamentar o veredito, onde a admissibilidade é filtrada previamente pelo juiz e onde a Sexta Emenda assegura ao réu confrontar quem o acusa.

O sistema brasileiro é outro. Aqui não vigora a proibição de valoração da prova regularmente produzida, mas a persuasão racional, o livre convencimento motivado (arts. 155 do CPP e 93, IX, da Constituição): o juiz pondera todo o material lícito e fundamenta o peso que atribui a cada peça. O testemunho indireto não é expelido do processo; é sopesado, e normalmente com parcimônia. Note-se, porém, que o rótulo equivocado é do vocabulário, não da ratio das decisões. Os acórdãos do STJ, quando lidos, resolvem casos de insuficiência probatória. Se o Supremo partir da premissa de que existe, na jurisprudência do STJ, uma regra de exclusão a ser desmontada, responderá a uma pergunta que ninguém fez, e, ao respondê-la, corre o risco de desfazer aquilo que efetivamente existe.

O risco, portanto, não é o STF declarar ilícito o testemunho de ouvir dizer. É o inverso. É que o Tribunal, para afastar uma vedação que nunca foi instituída, proclame que a prova é lícita e, por isso, plenamente valorável e suficiente para a pronúncia. Entre "é lícita" e "basta, por si só, para pronunciar" há um salto que nenhuma premissa autoriza. Licitude é condição de ingresso; valoração é o que se passa depois do ingresso. Do fato de que uma prova pode ser considerada não decorre que ela seja suficiente. Uma tese que embaralhe os dois planos revogaria, de um só golpe e sem que o tema tenha sido efetivamente debatido, o padrão de suficiência construído pelo STJ, relegitimando pronúncias erguidas sobre boatos.

E a consequência não é acadêmica. A pronúncia é o último filtro de racionalidade probatória antes do plenário: depois dela, os jurados decidem por íntima convicção, sem motivar o voto, e a soberania dos veredictos torna a revisão do mérito estreitíssima. Enfraquecer esse filtro em nome de uma licitude que nunca esteve em xeque é caro — e caro na moeda errada.

O núcleo legítimo da jurisprudência do STJ permanece de pé: uma pronúncia erguida somente sobre rumores viola o art. 413do CPP, porque rumor não é indício suficiente, e viola o art. 93, IX, da CF, porque decisão que se contenta com o "diz que disseram" não está verdadeiramente fundamentada. Esse ponto se resolve no plano da valoração, suficiência e da motivação, sem que seja preciso invocar a artilharia da prova ilícita.

Ao Supremo cabe, por isso, uma tese de dois tempos, e não de um só: o testemunho de "ouvir dizer" é prova lícita e admissível, não sujeita a desentranhamento; e é prova de baixo peso, insuficiente, isoladamente, para fundamentar a pronúncia. Afirmar apenas a primeira metade, a pretexto de corrigir uma ilicitude que ninguém decretou, seria responder a uma questão de valoração com a gramática da admissibilidade, duas coisas que não se confundem.

Advogada criminalista pós-graduada em direito penal e processo penal pelo IDP/DF, com atuação consultiva e contenciosa nos mais diversos ramos do direito penal*

Advogado criminalista, sócio-fundador da Lopes de Oliveira Advogados professor de direito e processo penal**

 

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