Por Isabela Rosa* — A legislação pode restringir o benefício fiscal para pessoas com deficiência com base em critérios como o nível de suporte do TEA?
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional restringir a alíquota zero de IBS e CBS na compra de veículos a pessoas com deficiência intelectual grave ou profunda e autistas com níveis moderado ou grave de suporte. Com a decisão, autistas de nível 1 de suporte e pessoas com deficiência intelectual fora dessas classificações também podem pleitear o benefício, desde que cumpram os demais requisitos legais.
Ao afastar a exclusão das pessoas com transtorno do espectro autista de nível 1, a Suprema Corte reconheceu que o nível de suporte não pode funcionar como uma presunção automática de ausência de necessidade do benefício fiscal. A Emenda Constitucional nº 132 autorizou a lei complementar a estabelecer critérios para a redução a zero das alíquotas de IBS e CBS na aquisição de veículos, mas não a restringir previamente o próprio grupo protegido pela Constituição. Regulamentar a concessão do benefício é diferente de excluir, de forma abstrata, pessoas que a norma constitucional incluiu expressamente.
Essa distinção é particularmente importante no caso das pessoas com TEA, porque o nível de suporte, isoladamente, não revela todas as barreiras enfrentadas no cotidiano nem permite medir, de maneira uniforme, o impacto do transtorno sobre a autonomia e a mobilidade. A decisão não tornou o benefício automático, não afastou os demais requisitos legais e tampouco limitou a fiscalização. O que o Supremo impediu foi que uma classificação clínica fosse utilizada, por si só, como fundamento suficiente para negar o direito.
O julgamento também estabelece um parâmetro relevante para a interpretação da legislação tributária. A lei pode definir procedimentos, formas de comprovação e mecanismos de controle, mas não pode esvaziar uma proteção constitucional por meio de critérios incompatíveis com a igualdade e com a proibição de discriminação das pessoas com deficiência. Ao afastar a restrição, o STF preserva a segurança jurídica e reforça que a aplicação das normas tributárias deve permanecer coerente com a finalidade inclusiva que justificou a criação do benefício.
Especialista em Direito Tributário, advogada do escritório Bento Muniz Advocacia*
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