Visão do Direito

STF pode ampliar segurança jurídica para franquias

"A franquia merece análise ampla sob o viés empresarial — e jamais pelo trabalhista. É relação regida por lei própria, que estabelece que inexiste vínculo de emprego entre franqueadora e franqueado"

 2026. Eixo Capital. Natan Baril, advogado e CEO da Baril Advogados. Com mais de 25 anos de experiência no setor, também é diretor jurídico da Associação Brasileira de Franchising (ABF), da Federação Iberoamericana de Franquias (FIAF) e do Conselho Mundial de Franquias


       -  (crédito:  Divulgação )
2026. Eixo Capital. Natan Baril, advogado e CEO da Baril Advogados. Com mais de 25 anos de experiência no setor, também é diretor jurídico da Associação Brasileira de Franchising (ABF), da Federação Iberoamericana de Franquias (FIAF) e do Conselho Mundial de Franquias - (crédito: Divulgação )

Por Natan Baril* — Segmento importante para o empreendedorismo no Brasil, o sistema de franquias convive com a insegurança jurídica. O motivo é a recorrente interferência de parte da Justiça do Trabalho que, indevidamente, reconhece o vínculo de emprego entre empresários franqueados e empresasfranqueadoras.

Há dois anos, tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) a ADPF de Franquias (ADPF 1.149), que tem como objeto o reconhecimento da competência jurisdicional nos julgamentos de litígios decorrentes dos contratos de franchising. Em novembro de 2024, a Procuradoria-Geral da República apresentou parecer favorável e apontou que compete à Justiça comum "decidir sobre a existência, a validade e a eficácia de pactuações de natureza cível de contratos comerciais de franquia".

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Desde então, essa ADPF está pronta para julgamento, que foi marcado para 15 de agosto de 2025. Um dia antes, foi retirada de pauta pela relatora, a ministra Cármen Lúcia.

A franquia merece análise ampla sob o viés empresarial — e jamais pelo trabalhista. É relação regida por lei própria, que estabelece que inexiste vínculo de emprego entre franqueadora e franqueado. A Lei de Franquias (Lei 13.966/2019), que entrou em vigor em 2020, manteve a premissa da legislação de 1994 ao estabelecer, já no artigo 1º,que o sistema de franquia empresarial não caracteriza "relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento".

O Legislativo sempre foi muito claro ao descaracterizar o vínculo de emprego nas relações de franchising. Entretanto, enquanto o Supremo não estabelece uma definição uniforme a respeito do tema, parcela da magistratura trabalhista insiste em aplicar isoladamente a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), gerando insegurança jurídica a um segmento tão importante ao empreendedorismo.

Em 2025, o sistema de franquias cresceu mais de 10% no Brasil. O faturamento foi superior a R$ 300 bilhões - cerca de 2,3% do PIB. Foram mais de 202 mil operações em quase 3,3 mil redes ativas no país.

Ao comprar uma franquia, o empresário investe recursos próprios, adquire o direito ao uso da marca e do know how da franqueadora, remunerada pelo franqueado mediante o pagamento de royalties, diferentemente de relações de outra natureza que implicam a oferta da força de trabalho sem comprometimento de capital próprio.

O franqueado não é um trabalhador hipossuficiente que precisa da proteção da Justiça do Trabalho. É, na realidade, um empresário com alto grau de instrução que, em geral, investe valores elevados para abrir e operar uma unidade de franquia.

A aplicação inadequada dos princípios trabalhistas de forma extensiva a relações civis e empresariais abre espaço para demandas judiciais oportunistas, impondo custos elevados ao Judiciário e à economia. Dessa forma, a Justiça do Trabalho acaba incentivando o ajuizamento de milhares de ações por ex-franqueados, que alegam a existênciade vínculo empregatício para receberem indenizações milionárias, sem sequer incorrer no risco da sucumbência.

Essas pretensões atentam contra o princípio da boa-fé e demonstram que há reclamantes que, por conveniência, após encerrar a relação comercial, tentam se beneficiar de falaciosa alegação de que seriam empregados, apresentando conduta desleal e contraditória.

Os donos de franquia, como regra são empresários hipersuficientes, técnica e economicamente, com alto nível acadêmico e resultados expressivos. Em muitos casos, auferem R$ 30 mil por mês em média - quase 20 vezes o valor do salário-mínimo.

Além disso, dispõem de estruturas jurídica e administrativa próprias, contratam empregados, prestadoras de serviços e outras consultorias. Fazem a gestão da própria empresa com flexibilidade e autonomia, o que os distinguem de um empregado CLT ou da chamada 'pejotização'.

A ADPF de Franquias é a forma para que o Supremo ratifique, definitivamente, os princípios básicos do franchising, confirmando a relação empresarial entre franqueado e franqueadora, com reflexos na redução das demandas judiciais. A expectativa é de que o julgamento dê fim ao ciclo de litigiosidade que afeta atividades empresariais que empregam mais de 1,7 milhão de pessoas no Brasil.

Ao ratificar a competência da Justiça comum para julgar litígios decorrentes das relações de franquia, o STF vai, finalmente, pacificar o tema, garantindo a segurança jurídica necessária para que novos investidores possam gerar mais emprego e renda àpopulação. Trata-se de excelente oportunidade de crescimento sustentável, pois um setor com regras claras tende a crescer mais e a servir melhor à sociedade.

Advogado e CEO da Baril Advogados. Com mais de 25 anos de experiência no setor, também é diretor jurídico da Associação Brasileira de Franchising (ABF), da Federação Iberoamericana de Franquias (FIAF) e do Conselho Mundial de Franquias*

 

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Por Opinião
postado em 03/09/2026 05:00
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