
Por Natan Baril* — Segmento importante para o empreendedorismo no Brasil, o sistema de franquias convive com a insegurança jurídica. O motivo é a recorrente interferência de parte da Justiça do Trabalho que, indevidamente, reconhece o vínculo de emprego entre empresários franqueados e empresasfranqueadoras.
Há dois anos, tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) a ADPF de Franquias (ADPF 1.149), que tem como objeto o reconhecimento da competência jurisdicional nos julgamentos de litígios decorrentes dos contratos de franchising. Em novembro de 2024, a Procuradoria-Geral da República apresentou parecer favorável e apontou que compete à Justiça comum "decidir sobre a existência, a validade e a eficácia de pactuações de natureza cível de contratos comerciais de franquia".
Desde então, essa ADPF está pronta para julgamento, que foi marcado para 15 de agosto de 2025. Um dia antes, foi retirada de pauta pela relatora, a ministra Cármen Lúcia.
A franquia merece análise ampla sob o viés empresarial — e jamais pelo trabalhista. É relação regida por lei própria, que estabelece que inexiste vínculo de emprego entre franqueadora e franqueado. A Lei de Franquias (Lei 13.966/2019), que entrou em vigor em 2020, manteve a premissa da legislação de 1994 ao estabelecer, já no artigo 1º,que o sistema de franquia empresarial não caracteriza "relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento".
O Legislativo sempre foi muito claro ao descaracterizar o vínculo de emprego nas relações de franchising. Entretanto, enquanto o Supremo não estabelece uma definição uniforme a respeito do tema, parcela da magistratura trabalhista insiste em aplicar isoladamente a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), gerando insegurança jurídica a um segmento tão importante ao empreendedorismo.
Em 2025, o sistema de franquias cresceu mais de 10% no Brasil. O faturamento foi superior a R$ 300 bilhões - cerca de 2,3% do PIB. Foram mais de 202 mil operações em quase 3,3 mil redes ativas no país.
Ao comprar uma franquia, o empresário investe recursos próprios, adquire o direito ao uso da marca e do know how da franqueadora, remunerada pelo franqueado mediante o pagamento de royalties, diferentemente de relações de outra natureza que implicam a oferta da força de trabalho sem comprometimento de capital próprio.
O franqueado não é um trabalhador hipossuficiente que precisa da proteção da Justiça do Trabalho. É, na realidade, um empresário com alto grau de instrução que, em geral, investe valores elevados para abrir e operar uma unidade de franquia.
A aplicação inadequada dos princípios trabalhistas de forma extensiva a relações civis e empresariais abre espaço para demandas judiciais oportunistas, impondo custos elevados ao Judiciário e à economia. Dessa forma, a Justiça do Trabalho acaba incentivando o ajuizamento de milhares de ações por ex-franqueados, que alegam a existênciade vínculo empregatício para receberem indenizações milionárias, sem sequer incorrer no risco da sucumbência.
Essas pretensões atentam contra o princípio da boa-fé e demonstram que há reclamantes que, por conveniência, após encerrar a relação comercial, tentam se beneficiar de falaciosa alegação de que seriam empregados, apresentando conduta desleal e contraditória.
Os donos de franquia, como regra são empresários hipersuficientes, técnica e economicamente, com alto nível acadêmico e resultados expressivos. Em muitos casos, auferem R$ 30 mil por mês em média - quase 20 vezes o valor do salário-mínimo.
Além disso, dispõem de estruturas jurídica e administrativa próprias, contratam empregados, prestadoras de serviços e outras consultorias. Fazem a gestão da própria empresa com flexibilidade e autonomia, o que os distinguem de um empregado CLT ou da chamada 'pejotização'.
A ADPF de Franquias é a forma para que o Supremo ratifique, definitivamente, os princípios básicos do franchising, confirmando a relação empresarial entre franqueado e franqueadora, com reflexos na redução das demandas judiciais. A expectativa é de que o julgamento dê fim ao ciclo de litigiosidade que afeta atividades empresariais que empregam mais de 1,7 milhão de pessoas no Brasil.
Ao ratificar a competência da Justiça comum para julgar litígios decorrentes das relações de franquia, o STF vai, finalmente, pacificar o tema, garantindo a segurança jurídica necessária para que novos investidores possam gerar mais emprego e renda àpopulação. Trata-se de excelente oportunidade de crescimento sustentável, pois um setor com regras claras tende a crescer mais e a servir melhor à sociedade.
Advogado e CEO da Baril Advogados. Com mais de 25 anos de experiência no setor, também é diretor jurídico da Associação Brasileira de Franchising (ABF), da Federação Iberoamericana de Franquias (FIAF) e do Conselho Mundial de Franquias*
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