
Por Valmir Soares Santos* — As crises na Suprema Corte (ou STF) se apresentam como sintoma da necessidade de mudança de um modelo que vem se mostrando inadequado para o processamento dosgrandes escândalos criminais do Brasil.
A solução não passa pelo enfraquecimento do Supremo Tribunal Federal, ao contrário, o seu fortalecimento institucional confirmará a democracia como um contraponto ao autoritarismo que vem ganhando força e adeptos mundo afora, na esteira da falta de respostas efetivas aos grandes desafios do nosso tempo.
Algumas questões emergem como precursoras da atual crise revelada pelo Caso Master: a) ausência de regramento dos limites do poder de investigação do juiz/relator; b) concentração de poder no cargo de PGR e c) revisão dos poderes do presidente do Senado Federal nos pedidos de impeachment.
A solução dos conflitos de interesses institucionais possui limites fixados na Constituição Federal, cuja relativização de forma casuística, tem afastado o direito processual penaldo sistema acusatório, ao conferir poderes de controledireto e ativo das diligências policiais ao juiz/relator que,abandonando sua posição de garantidor da legalidade das investigações, passa a atuar na busca ativa das provas indiciárias, passando a controlar e orientar as investigações desenvolvidas pela Polícia Federal.
Essa posição ativa do juiz/relator revela invasão das atribuições da PGR que, pela norma constitucional, tem o poder/dever de controlar e fiscalizar as atividades da Polícia Federal nos inquéritos que tramitam perante o STF, cabendo ao juiz/relator atuar como garante dos direitos fundamentais, para não perder a imparcialidade que deve nortear a sua atuação jurisdicional.
Possivelmente o nome Polícia Judiciária cria essa confusão conceitual, levando as autoridades policiais e seus agentes a buscarem uma interlocução direta com o juiz/relator, que deveria se manter na posição de garante dos direitos fundamentais, decidindo somente as questões cautelares que possam limitar os direitos fundamentos dos investigados (P. ex. buscas, prisões e quebras de sigilo), cujo resultado será objeto de análise técnica pelos investigadores/peritos com a sua remessa para ao PGR, a fim de que possa exercer, no inquérito policial, o controle das atividades policiais e, ao final, formar a sua convicção sobre a existência de provas da materialidade e da autoria dos fatos investigados e, assim, exercer seu papel constitucional de titular a ação penal pública (arquivar ou denunciar).
O STF teve a oportunidade de seguir a lei processual que criou o Juiz das Garantias e preferiu não aplicar a sistemática prevista a partir do artigo 3º - A do CPP ao tribunal, mantendo poderes investigativos e de controle das atividades policiais, nos inquéritos originários, concentrando poderes nas mãos do juiz/relator durante a fase inquisitorial, perdendo a oportunidade de implementar o sistema acusatório previsto na Constituição Federal.
A permanência de poderes investigativos com o juiz/relator tem causado debate sobre ofensa ao sistema acusatório e em relação à imparcialidade do julgador, pois, na sistemática do STF, o juiz/relator continuará atuando na fase processual, podendo participar do recebimento da promoção de ação penal (denúncia), comandar a produção judicial das provas sob o crivo do contraditório e da ampladefesa e ser um dos juízes do mérito da demanda penal (condenar ou absolver).
Referida concentração de poderes (juiz/relator/julgador) tem motivado críticas tanto na visão popular do direito (redes sociais), quanto no mundo dos especialistas em direito constitucional e processual penal, diante da difícil e quase impossível tarefa de explicar/ justificar para a opinião pública as circunstâncias jurídicas que autorizam o mesmojuiz/relator atuar no inquérito policial, conduzindo, orientando e decidindo os rumos das investigações da Polícia Federal e, proposta a acusação (denúncia), continuar sendo o juiz/relator, participar do recebimento da peça acusatória, presidir a produção das provas e, se entender necessário determinar diligências complementares para sanar alguma dúvida, participar do julgamento do mérito do processo e condenar (ou absolver) o acusado, sem que tenha a sua imparcialidade colocada em dúvida.
Nesse contexto, abre-se a oportunidade do STF repensar a sua jurisprudência, tornar-se o verdadeiro guardião da Constituição Federal, limitando os poderes de seus integrantes, sob a luz do sistema acusatório, livrando nosso código de processo penal e o regimento interno do STF dos resquícios do sistema inquisitório, passando a aplicar ao juiz/relator as limitações previstas no sistema do artigo 3º – A do CPP, como condição mínima de imparcialidade na condução dos inquéritos policiais e processos penais da competência da Corte máxima da Justiça brasileira.
Em relação à concentração de poderes do Procurador-Geral da República, a solução me parece muito mais simples, pois, no chão de fábrica (Promotorias de Justiça e Procuradores da República) já existe regulamentação pela aplicação da sistemática prevista do artigo 28 do CPP, que prevê a possibilidade de recurso, contra as promoções de arquivamento, pelos diversos sujeitos legitimados, garantindo que a discordância seja submetida à análise e decisão do recurso pela Câmara de Coordenação e Revisão Criminal.
Referido sistema de controle não é aplicado às promoções de arquivamento manejadas pelo PGR, mas, uma simples mudança interpretativa, poderá submetê-las ao mesmo sistema de controle recursal, com atuação da Câmara de Coordenação e Revisão e/ou do Conselho Superior do Ministério Público Federal, a fim de que as decisões individuais do PGR, sejam passíveis de recurso e decisão por órgão colegiado, conferindo maior segurança jurídica e caráter democrático às relevantes decisões tomadas nos inquéritos policiais que tramitam perante o STF.
Da mesma forma, o Senado Federal deve aproveitar a crise para revisar e regulamentar as atribuições do presidente do Senado Federal em relação aos pedidos de impedimento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, alterando seuregimento interno para fixar prazo para avaliar se recebe, despacha ou engaveta denúncias contra autoridades, pois o modelo de decisão individual transforma o presidente do Senado em um filtro político ilimitado, blindando alvos de denúncias conforme a sua própria conveniência, motivo de críticas pela omissão que impede o exercício do controle recíproco previsto na Constituição Federal.
Estabelecer prazos fixos ou exigir deliberação do Plenário do Senado para analisar a admissibilidade de denúncias retiraria o caráter discricionário (ou soberano) de uma única pessoa, conferindo caráter democrático e eficácia ao instituto do impeachment como ferramenta de responsabilização republicana, sendo referida alteração realizada pelo Plenário do Senado sem interferência externa, como um ato de autolimitação interna em prol da soberania do colegiado.
Citada modificação significa a democratização interna (decisão democrática do conjunto de todos os senadores) e a preservação da soberania do Senado Federal (atuação do Plenário, órgão máximo de representação do Senado) que daria a palavra final sobre o arquivamento ou andamento de um processo de impeachment fortalecendo a instituição, evitando as constantes críticas sobre a concentração de poder e o uso de tal medida como forma de barganha política que enfraquece o Senado Federal, colocando em cheque um dos pilares da democracia - A independência dos Poderes.
A crise que abala o STF revela-se monumental, exigindo dos Juízes Supremos e atores políticos a tomada de decisões desafiadoras, sem a utilização de gambiarras jurídicas, aplicando as soluções previstas nas normasprocessuais para conferir máxima efetividade à nossa Carta Magna indicando o caminho que nos conduzirá à segurança e previsibilidade jurídicas, afinal, a lei deve ser para todos.
Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT)*
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