
As campanhas eleitorais entram na reta final com a chegada do primeiro turno neste domingo. Nesse período, que antecede o dia da votação, as regras para candidatos e eleitores ficam ainda mais restritas, especialmente para evitar práticas de coação, assédio eleitoral e a disseminação de desinformação capaz de interferir na decisão do eleitorado nos últimos dias, inclusive, com o uso de conteúdos produzidos ou manipulados por inteligência artificial.
Com essas mudanças, surgem dúvidas sobre os limites para a manifestação dos eleitores: até onde vai a liberdade de expressão? Quais condutas podem caracterizar ilícito ou crime eleitoral? Quais práticas podem resultar em multa ou retirada de conteúdo? Para esclarecer as regras dos últimos dias antes da votação e do próprio domingo, o caderno Direito&Justiça ouviu a advogada especialista em direito eleitoral e vice-presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-DF, Priscilla Sodré. Ela explica o que candidatos e eleitores podem ou não fazer e quais são as possíveis consequências em caso de irregularidades.
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As mudanças nas regras eleitorais já começaram. Priscilla explica que a legislação estabelece restrições à prisão de candidatos e eleitores no período que antecede e sucede a votação, como forma de garantir o livre exercício do direito ao voto. Desde terça-feira (29/09) até 6 de outubro, a medida está em vigor. "Mas há exceções previstas em lei, como prisão em flagrante delito, condenação por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto", detalha.
A partir desta quinta-feira (1/10), termina a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, além da propaganda paga ou impulsionada na internet. Nesta sexta-feira (2/10), chega ao fim a propaganda paga em jornais e revistas. No sábado (3/10), às 22h, acaba o prazo para a distribuição de material gráfico e a realização de caminhadas, carreatas e passeatas.
Nesta quinta-feira, também fica proibida a publicação, a republicação e o impulsionamento de novos conteúdos sintéticos produzidos ou manipulados por inteligência artificial, dentro das hipóteses previstas pela legislação eleitoral. Dessa forma, em 30 de setembro foi o último dia para a divulgação desse tipo de material. "A restrição, no entanto, não significa o fim de toda propaganda eleitoral na internet", declara a advogada.
Priscilla explica que os candidatos ainda podem fazer propaganda orgânica em suas próprias redes sociais até a véspera da eleição, desde que respeitadas as demais regras eleitorais. No domingo, porém, a propaganda eleitoral na internet é proibida.
Para o eleitor, as regras são diferentes. A especialista destaca que o eleitor não pode impulsionar propaganda eleitoral. No dia da votação, ele pode manifestar sua preferência de forma individual e silenciosa, inclusive nas redes sociais, mas não pode transformar essa manifestação em propaganda ou pedido de voto. "Falar sobre as qualidades de um candidato é diferente de pedir voto, enfatizar o seu número e conclamar os seguidores a votar", explica.
A advogada chama atenção para os conteúdos compartilhados em aplicativos de mensagens. Segundo ela, o compartilhamento de uma publicação de campanha recebida pelo WhatsApp pode, dependendo das circunstâncias, ser considerado uma forma de propaganda eleitoral. "A fiscalização, porém, é mais difícil em ambientes privados e de circulação restrita, o que não significa que essas plataformas estejam fora do alcance das regras eleitorais", destaca.
Priscilla define a boca de urna como "a tentativa de convencer eleitores a votar em determinado candidato ou partido no dia da eleição, inclusive por meio da entrega de santinhos ou colinhas". Por isso, é importante ficar atento, já que a prática pode ocorrer de forma sutil e até mesmo não intencional, como ressalta a advogada.
"Um exemplo é o de um eleitor que tem muita afinidade com seu candidato e encontra, na fila de sua seção, uma pessoa que expressa indecisão. Nesse caso, o correto é não manifestar sua intenção de voto, já que isso configura boca de urna", detalha.
Os eleitores, por outro lado, podem manifestar individualmente e de forma silenciosa sua preferência política no dia da votação, inclusive por meio de camiseta, adesivo, broche ou outro elemento que identifique o candidato ou partido. O que a legislação veda é a manifestação coletiva. A norma proíbe a "aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos".
Nesse sentido, outro ponto ao qual os eleitores devem ficar atentos é a formação de uma manifestação coletiva de forma espontânea. Essa conduta é vedada. "Por exemplo, um eleitor sai de casa com os símbolos e a camisa de seu candidato e, por acaso, encontra amigos com roupas semelhantes. Eles acabam decidindo passar o restante do dia juntos, acompanhando os resultados das eleições", explica.
A advogada também define que o ilícito ou a irregularidade eleitoral ocorre quando uma pessoa, partido ou candidato descumpre normas da legislação eleitoral. Já o crime eleitoral ocorre quando a conduta está prevista na legislação penal eleitoral, especialmente no Código Eleitoral e em leis específicas. "Dependendo da irregularidade, as sanções podem variar da suspensão de conteúdo até penas de detenção ou consequências relacionadas à candidatura", declara Priscilla.
A advogada afirma que, no dia da eleição, determinadas condutas de propaganda podem configurar crime, assim como a boca de urna e a divulgação de pesquisa fraudulenta. Em qualquer momento, também pode configurar crime a divulgação de fatos que a pessoa sabe serem inverídicos, nas hipóteses previstas pela legislação. Para denunciar irregularidades, Priscilla recomenda o aplicativo Pardal, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). "É um jeito simples e fácil de denunciar irregularidades", afirma.
Direito e Justiça
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