Visão do Direito

Quando a vitória tributária não cabe na compensação

"Nesse cenário, a ação de repetição deixa de ser mera preferência pelo recebimento em dinheiro e passa a evitar que a insuficiência de débitos inviabilize a recuperação integral do crédito"

Guilherme Manier, sócio do Viseu Advogados e Luísa Ramos, integrante da equipe tributária do Viseu Advogados -  (crédito: Divulgação)
Guilherme Manier, sócio do Viseu Advogados e Luísa Ramos, integrante da equipe tributária do Viseu Advogados - (crédito: Divulgação)

Por Guilherme Manier* e Luísa Ramos** — Empresas vencem ações tributárias, mas podem não recuperar integralmente os créditos reconhecidos pela Justiça quando a decisão definitiva assegura a recuperação de tributos pagos indevidamente e não há débitos suficientes para compensá-los.

Isso pode decorrer da redução das operações, de mudanças no modelo de negócios ou de crédito judicial superior aos tributos a recolher, resultando em aproveitamento apenas parcial pela via administrativa.

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A questão ganha relevância porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 2025, no REsp n.º 2.178.201/RJ, que o direito à compensação de crédito reconhecido judicialmente está sujeito, em regra, ao prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado, ressalvado o período de suspensão relacionado à habilitação. Surge, então, a dúvida: sendo a compensação insuficiente, o contribuinte pode ajuizar ação para pleitear a restituição por precatório ou RPV?

Nesse cenário, a ação de repetição deixa de ser mera preferência pelo recebimento em dinheiro e passa a evitar que a insuficiência de débitos inviabilize a recuperação integral do crédito.

Um levantamento de precedentes realizado até agosto de 2026 identificou ao menos 13 julgados com elevada aderência a essa controvérsia, envolvendo a tentativa de obter, pela via judicial, a restituição de crédito tributário já reconhecido em decisão anterior. Desse universo, 10 decisões foram favoráveis à pretensão do contribuinte e três afastaram a nova demanda, principalmente sob o fundamento de que o título anteriormente formado já poderia ser executado.

A Fazenda Nacional costuma alegar falta de interesse de agir: se o contribuinte já possui decisão reconhecendo o crédito e autorizando a compensação, não haveria necessidade de nova ação. Sustenta, também, que o recebimento posterior em dinheiro poderia ampliar os limites da coisa julgada.

Essa limitação, porém, reforça a necessidade da via própria. Na repetição de indébito, o contribuinte não rediscute a tese tributária, mas busca título condenatório para satisfazer crédito já reconhecido. A compensação é forma de satisfação do crédito, não condição para sua existência.

Em maio de 2026, a 1ª Turma do TRF4 analisou caso em que parte do crédito reconhecido judicialmente havia sido utilizada em compensação, restando saldo sem aproveitamento. Por unanimidade, entendeu que a opção inicial pela compensação não representa renúncia ao crédito e não impede a restituição posterior do saldo por precatório.

O ponto central é a vedação ao recebimento em duplicidade. Em precedente de 2021, o TRF4 também reconheceu o direito de buscar, em ação ordinária, a restituição de indébito já reconhecido por decisão transitada em julgado, afastando a alegação de ofensa à coisa julgada.

A Súmula 461 do STJ reforça essa lógica ao admitir a opção pelo recebimento por precatório ou pela compensação do indébito certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

A impossibilidade de utilizar crédito tributário previamente ativado pode exigir sua baixa contra o resultado, reduzindo lucro e patrimônio líquido e afetando métricas de valor da empresa. A capacidade de aproveitamento do crédito também possui dimensão econômica.

O STJ reconhece que a impetração do mandado de segurança interrompe a prescrição relacionada à posterior ação de repetição de indébito e que o prazo volta a correr após o trânsito em julgado. A capacidade de absorção do crédito deve ser examinada.

Diante do quadro jurisprudencial atual, quando a empresa não é capaz de absorver integralmente o crédito via compensação, a ação de repetição de indébito apresenta-se como alternativa juridicamente consistente para viabilizar sua recuperação financeira.

A matéria de fundo da tese tributária já está definitivamente julgada; o foco da nova demanda passa a ser a satisfação do crédito, com observância do regime de precatórios, do lapso prescricional aplicável, da documentação comprobatória pertinente e da vedação ao aproveitamento em duplicidade.

Em suma, trata-se de evitar que uma vitória tributária definitiva permaneça apenas "no papel", de modo que o crédito reconhecido judicialmente seja efetivamente recuperado pelo contribuinte.

Sócio do Viseu Advogados*

Integrante da equipe tributária do Viseu Advogados**

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postado em 24/09/2026 03:00
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