
Por Carolina Nadaline* — Quando um filho autista completa 18 anos, uma dúvida costuma surgir em muitas famílias: será preciso pedir a curatela? A resposta é simples: na maioria absoluta das vezes, não.
Durante muito tempo, o diagnóstico de autismo ou de outra deficiência que afetasse a comunicação, a compreensão ou a manifestação da vontade era suficiente para que se presumisse a incapacidade da pessoa para praticar todos os atos da vida civil. A consequência era quase automática. Ao atingir a maioridade, muitas pessoas com deficiência eram submetidas ao processo de interdição e passavam a ter sua vontade completamente substituída. Um representante decidia todos os aspectos de sua vida.
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Esse modelo, entretanto, foi profundamente transformado. Com a incorporação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ao ordenamento jurídico brasileiro, com equivalência de emenda constitucional, em 2009, e com a entrada em vigor da Lei Brasileira de Inclusão, o Brasil passou a reconhecer um princípio fundamental: a deficiência, por si só, não retira a capacidade jurídica de ninguém.
Essa mudança representa uma verdadeira alteração de paradigma. O diagnóstico deixou de ser suficiente para definir a forma como uma pessoa exercerá seus direitos ao longo da vida, e a regra passou a ser o exercício da capacidade civil, com a oferta dos apoios necessários.
É nesse ponto que o artigo 12 da Convenção se torna central. Ele reconhece que as pessoas com deficiência possuem capacidade jurídica em igualdade de condições com as demais e determina que tenham acesso aos apoios necessários para exercê-la. Esses apoios devem respeitar os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, ser proporcionais às suas circunstâncias e estar protegidos contra abusos.
Em vez de presumir incapacidade, o direito passa a olhar para as necessidades concretas de cada indivíduo. O objetivo não é substituir automaticamente o exercício da capacidade, mas criar condições para que ele seja fortalecido.
No contexto do autismo, essa perspectiva ganha ainda mais relevância diante dos dados divulgados pelo Mapa Autismo Brasil. O levantamento reuniu 23.632 respostas válidas em todos os estados brasileiros, incluindo 4.604 adultos autistas e 2.221 pessoas que se identificaram simultaneamente como autistas e responsáveis por outra pessoa autista. Entre as pessoas autistas retratadas na pesquisa, 27,6% eram adultas.
O levantamento indicou que 46,3% das pessoas autistas eram classificadas nos níveis 2 ou 3 de suporte, isto é, apresentavam necessidade de apoio substancial ou muito substancial. Mas esse dado não autoriza qualquer presunção automática de incapacidade civil.
Necessidade de suporte e incapacidade jurídica não são conceitos equivalentes.
Nós, pessoas autistas, somos muito diferentes umas das outras. Muitas exercem de forma completamente independente todos os atos da vida civil, inclusive representando, cuidando e apoiando outras pessoas. Outras podem necessitar de apoio pontual para compreender contratos, administrar o patrimônio ou tomar determinadas decisões. Há, ainda, aquelas que podem necessitar de curatela, com representação ou assistência em determinados atos, para a proteção de seus interesses patrimoniais e negociais.
Cada pessoa é única. É exatamente por isso que as respostas jurídicas precisam ser individualizadas, buscando simultaneamente proteger direitos e promover autonomia dentro da realidade concreta de cada pessoa.
Quando um apoio formal se mostra necessário, o ordenamento jurídico brasileiro oferece dois institutos distintos: a Tomada de Decisão Apoiada e a curatela.
Nos próximos anos, esse debate se tornará cada vez mais frequente. O número de pessoas autistas que ingressam na vida adulta cresce continuamente e, com ele, surgem novos desafios relacionados ao exercício da capacidade jurídica, ao planejamento patrimonial, à proteção contra fraudes, à organização dos apoios e à construção de projetos de vida cada vez mais autônomos.
Advogada especialista em direitos da pessoa com deficiência (PcD) e do autismo*
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