Visão do Direito

A contribuição da composição extrajudicial para o sistema de Justiça

"O valor de uma resposta, afinal, é ela ser adequada ao problema, e não o fato de ter sido dada por sentença"

 2026. Eixo Capital.   Marcus Vinicius Vita, mestre e doutor em direito constitucionais e membro da Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB.
       -  (crédito:  Divulgação )
2026. Eixo Capital. Marcus Vinicius Vita, mestre e doutor em direito constitucionais e membro da Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB. - (crédito: Divulgação )

Por Marcus Vinicius Vita* — O Judiciário é uma das portas do sistema judicial, mas não precisa ser a primeira a se abrir diante de toda pretensão. A Justiça não é menor quando uma questão é solucionada pelo diálogo, por meio de instrumentos como conciliação, mediação ou plataformas de acordo para casos em massa. É essa compreensão que torna especialmente relevante o Tema Repetitivo 1.396, que coloca diante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma questão que, embora processual na forma, é muito mais ampla no conteúdo. O tribunal vai definir se, em ações prestacionais decorrentes de relações de consumo, a parte precisa demonstrar que buscou uma solução extrajudicial antes de ingressar em juízo. Trata-se de um marco histórico, uma vez que definirá o papel dos métodos autocompositivos. Nesse contexto, é razoável que os acordos sejam reconhecidos como parte do próprio sistema de Justiça. O valor de uma resposta, afinal, é ela ser adequada ao problema, e não o fato de ter sido dada por sentença.

Cabe destacar que o debate não é sobre a imposição de acordos, o que seria um paradoxo, nem sobre a criação de barreiras extrajudiciais para o acesso à Justiça. A discussão é sobre integrar ao processo judicial, em determinadas situações, a tentativa de composição extrajudicial. Os dados mostram que essa é uma medida urgente. Só em 2025, ingressaram no Judiciário mais de 40 milhões de novos processos, o maior volume da série histórica computada pelo CNJ.

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Seria benéfico que o Tema 1.396 resultasse no reconhecimento da busca pelo acordo como uma das portas legítimas para o início da solução de controvérsias, preservando o Judiciário como a garantia essencial, mas sem ser o destino automático de toda divergência. Esse julgamento pode, portanto, produzir um efeito estrutural e representar um divisor de águas na prestação jurisdicional. A própria dimensão da controvérsia levou o STJ a realizar, em maio deste ano, duas sessões de audiência pública para ouvir diferentes setores sobre os impactos processuais e sistêmicos da discussão. Há situações que exigem atuação judicial imediata. Há outras em que uma resposta administrativa séria ou uma negociação efetiva podem resolver a questão sem que ela precise se transformar em litígio.

Se o STJ reconhecer alguma exigência de tentativa prévia de acordo, esse desenho precisará ser construído com cuidado. Não faria sentido transformar a solução extrajudicial em mera formalidade. Em situações urgentes, diante de negativa inequívoca, quando não houver canal minimamente funcional ou quando a espera puder agravar o prejuízo, a exigência não deveria operar como obstáculo.

Também seria um erro reduzir o debate a uma estratégia para diminuir o número de processos no Judiciário. A redução de demandas pode ser consequência, mas não é a ideia central. O ponto principal é reconhecer que nem toda pretensão precisa ser convertida, desde o início, em processo judicial. Algumas podem ser solucionadas antes, com menos desgaste e mais rapidez, sem perda de proteção jurídica.

Isso não significa ignorar a dimensão do problema. O modelo cria, ainda, um incentivo para empresas e instituições. Se a solução prévia passa a ter peso real, canais de atendimento deixam de ser apenas estruturas formais e precisam se tornar instrumentos efetivos de resposta. A qualidade da composição extrajudicial passa, então, a integrar a própria qualidade do sistema de Justiça.

O processo existe para resolver problemas que exigem intervenção jurisdicional, não para ser o único caminho diante de qualquer pretensão. Por isso, o Tema 1.396 vai além da discussão sobre uma condição para o ajuizamento de determinadas demandas de consumo. Ele coloca em debate a própria forma como compreendemos o sistema de Justiça e o espaço que o consenso deve ocupar dentro dele. O acordo não é uma solução menor, nem simples instrumento para reduzir processos. Quando livre, efetivo e adequado, ele também realiza direitos. O Judiciário permanecerá como garantia quando a composição não for possível, suficiente ou adequada. Reconhecer que a Justiça pode começar antes do processo é compreender que o sistema existe para oferecer soluções, e não apenas para transformar pretensões em ações judiciais.

Mestre e doutor em direito constitucionais e membro da Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB*

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postado em 01/10/2026 03:00
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