Entrevista

Filtro de relevância vai tornar julgamentos do STJ mais seletivos

Em entrevista, o advogado Marcus Vinicius Vita, membro da Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB, analisa os efeitos do filtro de relevância dos recursos especiais no STJ

 2026. Eixo Capital.   Marcus Vinicius Vita, mestre e doutor em direito constitucionais e membro da Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB.
       -  (crédito:  Divulgação )
2026. Eixo Capital. Marcus Vinicius Vita, mestre e doutor em direito constitucionais e membro da Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB. - (crédito: Divulgação )

Diante do alto volume de processos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o filtro de relevância dos recursos especiais busca racionalizar os julgamentos e fortalecer a uniformização da legislação federal. A medida, porém, levanta debates sobre o acesso à Justiça. Nesta entrevista, o advogado Marcus Vinicius Vita, membro da Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), analisa os impactos e os desafios da mudança.

O STJ recebeu mais de 500 mil processos em 2025 e realizou 771 mil julgamentos. Até que ponto o novo filtro de relevância pode ajudar a enfrentar esse volume de trabalho?

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Entendo que o filtro de relevância é fundamental para racionalizar os julgamentos no STJ. Não é razoável que o Tribunal seja acionado contra todo e qualquer acórdão de segundo grau, sobretudo quando os recursos, na maioria das vezes, envolvem o reexame de provas, a interpretação de cláusulas contratuais, temas já pacificados pelo próprio Tribunal ou causas de reduzido valor econômico. O filtro de relevância surge, justamente, para reduzir a carga excessiva de processos que chegam ao STJ, resgatando o seu papel constitucional.

A redução do número de recursos individuais significa, necessariamente, julgamentos mais rápidos e decisões de melhor qualidade?

Entendo que a celeridade não deve ser imposta aos julgadores como um fim em si mesma. A qualidade da prestação jurisdicional não pode ser medida apenas pelo tempo, salvo quando a demora ultrapassa os limites do razoável. Atualmente, as decisões do STJ são de elevada qualidade, fruto do trabalho hercúleo dos julgadores e respectivas assessorias. Naturalmente, com a redução do número de recursos, os temas poderão ser examinados e debatidos com ainda maior profundidade.

Ao priorizar casos capazes de orientar milhares de outros processos, o tribunal pode contribuir para reduzir a insegurança jurídica e a divergência entre decisões dos tribunais estaduais?

Sem dúvida. Essa é a verdadeira função constitucional do STJ, inclusive no plano federativo. A fixação de teses em julgamentos de recursos repetitivos promove a necessária uniformização da interpretação da legislação federal em todas as instâncias, reduz a divergência entre os tribunais de segunda instância e, consequentemente, fortalece a segurança jurídica.

Como medir o sucesso da mudança: pela quantidade de processos recebidos, pelo tempo de tramitação, pela uniformidade da jurisprudência ou pela efetiva proteção dos direitos?

Entendo que o sucesso da mudança deve ser aferido pela conjugação de todos esses fatores. Um tribunal com menor volume de processos tende, naturalmente, a atuar com maior celeridade. Além disso, a uniformização da jurisprudência contribui diretamente para a proteção dos direitos, pois orienta as instâncias inferiores e evita decisões díspares. O STJ desempenha papel fundamental no pacto federativo, ao promover, no plano jurisdicional, a harmonia na interpretação da legislação federal. Assim, a formação de precedentes vinculantes e a consolidação de entendimentos uniformes concretizam a missão constitucional atribuída ao Tribunal pelo constituinte originário no artigo 105 da Constituição Federal, especialmente em seu inciso III, alínea c, que lhe confere a função de solucionar divergências interpretativas entre tribunais. Entre as competências do STJ, essa é a que melhor evidencia o seu papel federativo.

O cidadão que perder uma causa em segunda instância terá menos chances de levar a discussão ao tribunal superior?

Sim, necessariamente. Em primeiro lugar, é importante observar que, em razão da ampla possibilidade de interposição de recursos, o STJ acabou por assumir, de forma anômala, o papel de uma terceira instância. O filtro de relevância surge justamente para resgatar a função constitucional do Tribunal de assegurar a autoridade da legislação federal e uniformizar sua interpretação. A lógica do sistema processual é que, em regra, os processos se encerrem na segunda instância, último grau destinado à discussão ampla e à revisão dos fatos e das provas. Para que a controvérsia seja examinada pelo STJ, ressalvadas as hipóteses de relevância presumida, caberá à parte demonstrar que a questão possui importância jurídica que justifique sua apreciação pelo Tribunal. Não se trata de limitar o acesso, mas, sim, de o racionalizar dentro das premissas constitucionais.

Se uma pessoa tiver um direito individual violado, mas sua causa não apresentar impacto coletivo evidente, como poderá obter uma revisão da interpretação da lei federal?

A relevância deverá ser demonstrada. A violação de direitos e garantias individuais, a meu ver, é uma das hipóteses que podem justificar o exame da controvérsia, independentemente de valor econômico superior a 500 salários mínimos. O filtro de relevância não fecha as portas do STJ à maioria dos litigantes; busca, antes, evitar a interposição de recursos com finalidade meramente protelatória. Eventuais violações de direitos serão, certamente, examinadas pelos ministros sob a perspectiva da relevância.

Existe o risco de que causas de menor valor econômico ou de pessoas em situação de vulnerabilidade tenham mais dificuldade para chegar ao STJ?

Como mencionei, nas causas de valor inferior a 500 salários mínimos, a parte deverá demonstrar que a questão jurídica possui relevância suficiente para justificar o julgamento do recurso especial pelo Tribunal. Não se trata, portanto, de um risco, mas de uma exigência constitucional que afasta o acesso automático ao STJ em causas de menor valor econômico. Quanto às pessoas em situação de vulnerabilidade, elas enfrentam, há muito tempo, um problema de inconstitucionalidade estrutural — um verdadeiro estado de coisas inconstitucional — decorrente, entre outros fatores, do número insuficiente de defensores públicos e da falta de condições adequadas para assegurar sua representação efetiva. Assim, a principal dificuldade enfrentada por essas pessoas está menos no acesso ao STJ e mais na garantia de uma representação jurídica efetiva.

Como evitar que o filtro de relevância se transforme em uma barreira adicional para quem já enfrenta dificuldades para acessar a Justiça?

Trata-se de uma questão estrutural. O problema não reside no filtro de relevância, mas na insuficiência da estrutura das defensorias públicas para representar efetivamente as partes. É equivocada a afirmação de que a Justiça se destina apenas aos mais abastados. A Constituição previu as defensorias públicas justamente para assegurar assistência jurídica àqueles que não dispõem de recursos para contratar um advogado. O problema, portanto, está muito mais na atuação dos Poderes Executivos estadual e federal, responsáveis por conferir estrutura adequada às defensorias, do que no filtro de relevância.

Como compatibilizar a seleção dos casos com as garantias constitucionais de acesso à Justiça, contraditório e ampla defesa?

Não se deve confundir a incidência desses princípios. O acesso à Justiça, o contraditório e a ampla defesa constituem garantias processuais e mandamentos constitucionais que devem ser observados em todos os processos, sob pena de nulidade. A seleção dos recursos com base no critério de relevância, por sua vez, parte da premissa de que essas garantias constitucionais já foram devidamente respeitadas. É importante ter em mente que esse mecanismo de relevância visa direcionar o STJ ao exercício de sua verdadeira função: examinar violações efetivas de direitos e uniformizar a interpretação da legislação federal, conferindo ao Tribunal a relevância institucional que a Constituição lhe atribuiu.

Se um recurso não for admitido por ausência de relevância, quais alternativas jurídicas permanecem disponíveis para a parte prejudicada?

O processo segue uma marcha para a frente, cujo desfecho é a formação da coisa julgada. Em nossa tradição jurídica latina, é comum que as partes resistam à derrota e busquem alternativas para revertê-la. Não admitido o recurso por ausência de relevância, poderão restar, conforme o caso, a impugnação ao cumprimento de sentença ou, em caráter excepcional, a ação rescisória, medida de cabimento restrito e elevado custo.

 


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postado em 22/10/2026 05:00
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