Visão do Direito

O fim repentino das bets e a conta que ninguém quer pagar

"Qualquer que seja o desfecho, haverá insatisfeitos. No fim, ninguém quer pagar essa conta, seja ela jurídica, seja financeira ou social"

Tattiana de Navarro procuradora de assuntos tributários da OAB/DF - Advogada tributarista no Oliveira Navarro Advocacia -  (crédito: Divulgação)
Tattiana de Navarro procuradora de assuntos tributários da OAB/DF - Advogada tributarista no Oliveira Navarro Advocacia - (crédito: Divulgação)

Por Tattiana de Navarro* — Poderia ser uma sexta-feira qualquer, não fosse a Medida Provisória 1.394, que, em 25 de setembro de 2026, extinguiu de uma só vez um mercado que, em 2025, recolheu mais de R$ 9 bilhões em tributos federais. Para as empresas que pagaram R$ 30 milhões cada uma em outorgas e para aquelas que contavam com os patrocínios dessas operadoras, foi uma verdadeira sexta-feira 13. A medida proibiu e cancelou abruptamente as operações de todas as bets com autorizações vigentes no país, sob o argumento de defesa do interesse público diante do aumento dos casos de ludopatia, o vício em jogos on-line.

A questão é polêmica e sensível. De um lado, pesquisas recentes apontam o vício em apostas como a quarta dependência mais frequente entre os brasileiros, atrás apenas do álcool, do tabaco e da cannabis, sendo apenas o terceiro proibido no país. Esses dados fundamentaram a justificativa do Governo para a proibição total. Mas fica a pergunta: a proibição, da forma como foi feita, é o instrumento ideal para enfrentar o vício ou uma medida ilusória que gera mais problemas do que soluções?

Fique por dentro das notícias que importam para você!

Ao analisarmos a regulamentação das Bets, vemos que as outorgas foram estabelecidas em patamares elevados, como contrapartida pelo direito de exploração econômica durante cinco anos. Com a proibição, as empresas usufruíram das licenças por pouco menos de dois anos. Ao reter integralmente os valores pagos por um período que jamais será utilizado, o governo federal pode incorrer em enriquecimento sem causa.

O argumento de que as autorizações são precárias não resolve a questão. Juridicamente, mesmo atos precários, quando onerosos e vinculados a prazo, não afastam automaticamente o dever de recompor o particular pela parcela não usufruída. Há, portanto, fundamentos para que o Judiciário determine a devolução proporcional dos valores.

De toda sorte, não pode criar norma dentro da lei para blindar previamente o Governo de sua responsabilidade civil. Neste caso, a própria MP, ao vedar expressamente a devolução e a indenização, antecipa justamente a discussão judicial sobre a restituição desses valores.

Ficam evidentes a estratégia e a violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima, princípios que regem a atuação da gestão pública, além da responsabilidade objetiva do Estado por danos causados a terceiros. A discussão não se limitará à proibição: abordará a tentativa de excluir, por ato do próprio Poder Público, qualquer controle judicial sobre o dano causado pela MP. Essa "conta" de decidir restará ao Judiciário.

Os prejuízos podem ir além das operadoras. Essas empresas tinham planejamento de marketing e publicidade para os próximos anos, incluindo patrocínios à Fórmula 1, à Copa do Mundo, ao Carnaval e a grandes festivais brasileiros. A proibição provocou o rompimento de contratos que somam bilhões de reais. Essa rescisão compulsória, extraordinária e inesperada pode gerar novas discussões judiciais, já que os prejudicados podem buscar reparação perante o Estado, mesmo quando ele não era parte dos contratos originais. A falta de coordenação técnica na edição da MP e uma possível motivação eleitoral também entram no debate.

Outro ponto diz respeito à eventual rejeição da medida pelo Congresso. Nesse caso, ela perde eficácia desde sua edição, cabendo ao Legislativo disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas constituídas durante sua vigência. Se isso não ocorrer no prazo legal, essas relações continuarão regidas pela MP. A rejeição também poderia fundamentar ações por lucros cessantes, embora o reconhecimento desse direito dependa da análise judicial. Teríamos, assim, duas contas a enfrentar: a jurídica e a financeira.

Pelo lado da arrecadação, o problema se agrava. A previsão para 2026 era de que as Bets regulamentadas contribuíssem com cerca de R$ 16 bilhões para o Governo Federal. Entre janeiro e julho, porém, foram arrecadados apenas R$ 8 bilhões. Parte desses recursos tinha destinação obrigatória para políticas públicas nas áreas de saúde, turismo, segurança e educação, além de financiar a Secretaria de Apostas, essencial ao combate ao mercado ilegal e responsável pela manutenção de 100 cargos no Ministério da Fazenda.

A expectativa era de aumento significativo da arrecadação nos anos seguintes, o que permitiria ampliar políticas de combate ao vício em jogos e campanhas de conscientização sobre seus riscos. Sem esses recursos, fica a pergunta: quem pagará essa conta?

Qualquer que seja o desfecho, haverá insatisfeitos. No fim, ninguém quer pagar essa conta, seja ela jurídica, seja financeira ou social.

Procuradora de assuntos tributários da OAB/DF. Advogada tributarista no Oliveira Navarro Advocacia*

  • Google Discover Icon

Tags

postado em 15/10/2026 03:00
x