
A três dias do segundo turno, propostas de redução da maioridade penal se tornaram mais um ponto de disputa entre as campanhas de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e Flávio Bolsonaro (PL). O tema ganha relevância diante do apoio popular à medida: pesquisa Datafolha, divulgada em junho deste ano, aponta que 79% dos brasileiros são favoráveis à redução da maioridade penal no país.
Os dois candidatos defenderam mudanças na legislação por meio de Proposta de Emenda à Constituição (PEC), mas com alcances distintos. O grupo ligado a Flávio Bolsonaro defende a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos como regra geral, além da possibilidade de responsabilização penal de adolescentes a partir dos 14 anos em casos de crimes graves e hediondos. A proposta foi apresentada no dia 14 deste mês pelo senador Rogério Marinho (PL-RN), coordenador da campanha de Flávio.
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Já a proposta associada à candidatura de Lula tem alcance mais restrito. Articulada pelo senador Camilo Santana (PT-CE), líder do PT no Senado e coordenador da campanha de reeleição do presidente, a proposta alternativa foi apresentada no dia seguinte como uma emenda na PEC da Segurança Pública. O texto prevê a redução da maioridade penal para 16 anos exclusivamente em casos de crimes hediondos, como homicídio qualificado, latrocínio, estupro e extorsão mediante sequestro.
Nos demais casos, adolescentes de 16 e 17 anos continuariam submetidos às regras do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A proposta também não prevê a responsabilização penal a partir dos 14 anos.
O advogado criminalista Matheus Chiocheta avalia que a redução da maioridade penal funciona como uma forte estratégia eleitoral. Segundo ele, o endurecimento das políticas penais costuma ser explorado por partidos e políticos com tendências autocráticas e alinhados à direita ou à extrema-direita, por meio do populismo penal.
"Isso mexe com paixões, com angústias profundas do cidadão comum, que são respondidas com soluções ilusoriamente fáceis. Essa é a tônica do atual Parlamento brasileiro. Por isso, costumo dizer que o direito penal deixou de ser ultima ratio (último recurso) para se tornar sola ratio (única solução), vendido como a única resposta possível", afirma.
Para o advogado, os riscos desse tipo de política vão desde a insuficiência de recursos orçamentários para implementar as medidas até o desvio de verbas de áreas como saúde e educação. Ele também alerta para o enfraquecimento da coerência e do equilíbrio das leis penais e de segurança pública, além do avanço de um estado de exceção, legitimado pelo uso de mecanismos que podem violar direitos e garantias fundamentais.
Aumento da criminalidade
Apesar do apoio de uma parcela expressiva da população, a redução da maioridade penal é questionada por especialistas em criminologia. Para eles, o endurecimento das punições não representa, necessariamente, uma estratégia eficaz de combate à violência e pode, em determinadas circunstâncias, contribuir para o aumento da reincidência criminal.
Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ajudam a contextualizar o debate sobre os efeitos do encarceramento. Segundo estudo do órgão, entre os 5.544 adolescentes que ingressaram no sistema socioeducativo em 2015, 1.327 retornaram ao menos uma vez ao sistema até 30 de junho de 2019, o equivalente a uma taxa de reentrada de 23,9%.
Quando considerado o critério de novo trânsito em julgado, isto é, quando há uma nova condenação definitiva pela prática de ato infracional, a taxa de reiteração foi de 13,9%. Na prática, isso significa que cerca de dois em cada dez adolescentes retornaram ao sistema socioeducativo, enquanto aproximadamente um em cada dez recebeu uma nova sentença condenatória no período analisado. Entre os adultos, a taxa de retorno ao sistema de Justiça chegou a 42,5%, segundo o levantamento.
A advogada criminalista, mestre em Direito Penal e presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Distrito Federal (Abracrim-DF), Gabriela Bemfica, avalia que os números do CNJ evidenciam os riscos de apostar no encarceramento como principal resposta à violência. "O argumento não é ideológico, mas estatístico: a prisão comum produz mais reincidência", afirma.
A professora do curso de Direito do Insper — Instituto de Ensino e Pesquisa — e mestre em Ciências Criminais Mariana Chies-Santos também questiona a eficácia da medida. Segundo ela, não há evidências científicas consistentes de que a redução da maioridade penal seja uma estratégia eficaz para diminuir a criminalidade.
“Ao contrário, pesquisas internacionais, especialmente aquelas realizadas nos Estados Unidos, indicam que essa redução não produz os efeitos preventivos esperados e pode aumentar a reincidência. Esses estudos apontam que adolescentes submetidos à Justiça penal adulta apresentam maior envolvimento posterior em práticas violentas do que jovens que permaneceram no sistema especializado”, declara.
Mariana explica que os defensores da redução costumam argumentar que a medida permitiria respostas mais severas a crimes graves, ampliaria a responsabilização dos adolescentes e reforçaria a sensação de justiça entre vítimas e familiares. No entanto, segundo a professora, pesquisas sobre dissuasão penal indicam que o aumento da severidade das penas, isoladamente, tem efeitos preventivos limitados.
“A literatura sobre dissuasão penal demonstra que o aumento da gravidade das penas, isoladamente, possui efeitos preventivos limitados e pouco consistentes. A percepção de que uma conduta poderá ser identificada e responsabilizada tende a ter maior relevância do que a duração da pena eventualmente aplicada”, destaca.
Como exemplo dos limites do endurecimento penal, Mariana cita a Lei dos Crimes Hediondos, aprovada em 1990. Para ela, mais de três décadas de ampliação de penas e restrições à execução penal não produziram evidências convincentes de que punições mais severas, por si só, sejam capazes de reduzir a violência de forma sustentada.
“A ideia de que precisamos punir mais para produzir menos violência desconsidera os resultados concretos de décadas de expansão punitiva”, afirma.
Para o advogado Matheus Chiocheta, “reduzir a maioridade penal significa desistir, enquanto Estado, de qualquer pretensão ressocializadora". Segundo o especialista, a segregação pode contribuir para a reincidência, sobretudo diante das condições do sistema prisional brasileiro e dos desafios enfrentados pelas próprias unidades de internação socioeducativa.
Chiocheta reconhece que a redução da maioridade penal pode ser vista por parte da população como uma resposta à angústia provocada pela criminalidade. No entanto, avalia que esse sentimento pode favorecer propostas de apelo popular sem eficácia comprovada no enfrentamento da violência.
O advogado ressalta que adolescentes a partir dos 12 anos já podem ser responsabilizados pela prática de atos infracionais no Brasil, conforme as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A diferença, explica, é que eles estão sujeitos a um sistema próprio de responsabilização, com procedimentos específicos de apuração e medidas socioeducativas aplicadas em unidades distintas do sistema prisional adulto.
Para Chiocheta, o caminho seria aperfeiçoar esse modelo, corrigindo eventuais distorções na aplicação das medidas, especialmente nos casos mais graves. Ele menciona, por exemplo, o debate sobre o tempo máximo de internação. Na avaliação do advogado, porém, a discussão sobre o aprimoramento do sistema socioeducativo não deve ser confundida com a defesa da redução da maioridade penal, que classifica como uma forma de populismo penal.
Mariana Chies-Santos ressalta que a adolescência é uma fase do desenvolvimento marcada pela construção de vínculos sociais, identidades e trajetórias. Nesse contexto, a entrada precoce no sistema prisional adulto pode ampliar a exposição à violência institucional, romper vínculos familiares e comunitários, dificultar a continuidade dos estudos e aproximar adolescentes de redes criminosas mais estruturadas.
A professora destaca ainda que as prisões são ambientes marcados por relações de poder e hierarquias associadas, em muitos casos, à atuação de organizações criminosas. Nesse cenário, a inserção de adolescentes no sistema prisional pode aumentar sua dependência desses grupos, inclusive como estratégia de sobrevivência e proteção.
“Existe, portanto, um paradoxo importante: ao defender o encarceramento de adolescentes como instrumento de combate à criminalidade, podemos contribuir para ampliar sua exposição às próprias redes criminais que pretendemos enfraquecer”, conclui.
O que diz a Constituição
A advogada Gabriela Bemfica explica que, embora o artigo 228 da Constituição Federal estabeleça que menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, há divergências sobre a possibilidade de alterar essa regra por meio de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC).
Uma interpretação entende que a maioridade penal é uma questão de política criminal, e não uma cláusula pétrea. Outra defende que essa garantia é protegida pelo artigo 60, § 4º, inciso IV, da Constituição, que impede emendas tendentes a abolir direitos e garantias fundamentais, mesmo aqueles que não estão expressamente previstos no artigo 5º. Essa interpretação também se apoia no artigo 227 da Constituição, que garante proteção integral e prioridade absoluta às crianças e aos adolescentes, além de tratados internacionais, como a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica.
O pacto prevê medidas especiais de proteção aos menores e determina que adolescentes submetidos a processos judiciais sejam tratados de forma compatível com sua condição de pessoas em desenvolvimento. O argumento contrário à redução da maioridade penal é que submeter jovens de 16 e 17 anos ao sistema penal adulto pode violar as garantias constitucionais de proteção integral, independentemente do nome dado à medida.
“Por todas essas razões, entendo que uma interpretação sistemática da vontade do legislador constituinte e dos tratados internacionais que regulamentam o tema levam à compreensão de que submeter jovens de 16 e 17 anos ao processo e ao sistema penal comum, com penas de adulto, viola esse regime, independentemente do nome que se dê à responsabilização”, defende a advogada.
A professora Mariana Chies-Santos ressalta que a discussão não envolve a passagem de um sistema de impunidade para outro de responsabilização, mas a substituição de um modelo jurídico especializado por outro marcado por graves problemas estruturais. “O Estado brasileiro não consegue assegurar plenamente os direitos das pessoas adultas que mantém encarceradas. Por que deveríamos acreditar que conseguiria proteger adequadamente adolescentes submetidos a esse mesmo sistema?”, questiona.
A partir dos 12 anos, adolescentes que cometem atos infracionais podem ser responsabilizados com a aplicação das medidas socioeducativas previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação.
Portanto, o adolescente não fica impune: está sujeito a medidas socioeducativas proporcionais às circunstâncias e à gravidade do ato infracional. A internação, aplicada nas hipóteses previstas em lei, implica privação efetiva de liberdade em estabelecimento educacional, separado do sistema prisional adulto, por período que não pode exceder três anos.
Para Gabriela Bemfica, o modelo de responsabilização previsto no ECA pode cumprir seus objetivos, desde que as medidas socioeducativas sejam efetivamente aplicadas e acompanhadas. A recuperação e a ressocialização dos adolescentes dependem de investimentos em escolaridade, profissionalização e atendimento psicológico, conforme previsto na legislação, especialmente no artigo 124 do ECA. A efetividade do sistema, portanto, exige fiscalização e recursos compatíveis com a importância atribuída pela Constituição Federal e pela comunidade internacional à proteção integral de crianças e adolescentes.
Direito e Justiça
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