LEGISLAÇÃO

O dever é cuidar: a nova lei do abandono afetivo

A Lei nº 15.240/2025 transforma debates doutrinários e jurisprudenciais em norma expressa, delimitando a responsabilidade civil por omissão afetiva.

Direito e Justiça abandono afetivo 01/01 -  (crédito: Caio Gomez)
Direito e Justiça abandono afetivo 01/01 - (crédito: Caio Gomez)

A relação entre pais e filhos envolve deveres que vão muito além do sustento material, abrangendo cuidado, presença e apoio emocional. Nos últimos anos, o direito de família brasileiro passou a reconhecer, de forma cada vez mais consistente, a relevância desses vínculos afetivos para o desenvolvimento da criança e do adolescente, o que impulsionou mudanças significativas no ordenamento jurídico. É nesse contexto que se insere a Lei 15.240/2025, sancionada em 28 de outubro de 2025.

Fique por dentro das notícias que importam para você!

SIGA O CORREIO BRAZILIENSE NOGoogle Discover IconGoogle Discover SIGA O CB NOGoogle Discover IconGoogle Discover

A nova legislação representa um avanço expressivo ao alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para reconhecer, de maneira expressa, o abandono afetivo como um ilícito civil. Com essa inovação, o ordenamento jurídico passa a afirmar, de forma clara e objetiva, que o dever dos pais e responsáveis em relação aos filhos não se limita à provisão material, abrangendo também a obrigação de cuidado emocional, presença, convivência e apoio afetivo ao longo de todo o processo de desenvolvimento da criança e do adolescente.

Siga o canal do Correio no WhatsApp e receba as principais notícias do dia no seu celular

Antes da edição da lei, o abandono afetivo era amplamente debatido na doutrina e na jurisprudência, sobretudo no âmbito da responsabilidade civil, com decisões judiciais que, em situações específicas, reconheciam o direito à indenização por danos morais decorrentes da ausência injustificada de um dos genitores. Contudo, inexistia previsão legal expressa no ECA que tratasse diretamente do tema, o que gerava insegurança jurídica e ampla margem de subjetividade na análise dos casos concretos.

Para a advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), a nova lei busca estabelecer que a omissão afetiva, quando caracterizada pela falta injustificada de convivência, orientação, atenção e cuidado, configura violação a direitos fundamentais da criança e do adolescente.

A norma reforça a compreensão de que o poder familiar envolve deveres positivos de cuidado integral, que incluem não apenas a garantia de alimentação, moradia, saúde e educação, mas também a participação ativa na vida do filho, o acompanhamento de seu crescimento, a oferta de apoio emocional e a contribuição efetiva para sua formação moral, social e psicológica. Dessa forma, o simples pagamento de pensão alimentícia ou o cumprimento de obrigações meramente formais não são suficientes para afastar a responsabilidade do genitor ou responsável que se mantém ausente de maneira deliberada e injustificada.

"A nova legislação tem importância porque estabelece critérios objetivos para a configuração do abandono, pondo fim a um longo debate sobre a subjetividade do 'afeto' nos tribunais e consolidando o abandono afetivo como descumprimento do dever de cuidar", declara a especialista.

Nesse sentido, a lei define o dever de cuidar como aquele que envolve a orientação dos pais quanto às principais escolhas e oportunidades educacionais, culturais e profissionais dos filhos; a solidariedade e o apoio nos momentos de intenso sofrimento ou dificuldade; e a presença física, sempre que possível, quando espontaneamente solicitada pela criança ou pelo adolescente.

"A nova lei deixa claro que não existe um 'dever de amar', algo impossível de ser exigido ou mensurado pelo Estado, mas, sim, um 'dever de cuidar', que se manifesta por meio de ações concretas e verificáveis", explica Regina Beatriz.

Segundo a advogada, na prática, os pais podem demonstrar o cumprimento do dever de cuidado previsto na legislação por meio de comportamentos objetivos, como a presença nas decisões relevantes da vida dos filhos, o acompanhamento de sua educação e desenvolvimento cultural e profissional, o apoio em momentos de dificuldades e a convivência regular ou em outras ocasiões solicitadas pelos filhos.

Para Regina Beatriz, a relevância da nova lei também está no estímulo à desjudicialização, pois, anteriormente, alegações genéricas de falta de afeto poderiam abarcar qualquer situação, ampliando excessivamente o campo das ações de reparação por abandono afetivo. "Afinal, a falta de amor é imensurável e poderia encerrar o que assim se entendesse; tudo aquilo que cada um considerasse ausência desse sentimento poderia dar origem a uma ação judicial", detalha.

Sob a perspectiva jurídica, a lei deixa claro que o abandono afetivo produz consequências na esfera civil, e não penal. Isso significa que não se trata de criminalizar a ausência de afeto, mas de permitir que, uma vez comprovado o dano decorrente da omissão, o responsável possa ser condenado a repará-lo, especialmente por meio de indenização por danos morais.

Caberá ao Poder Judiciário, em cada caso concreto, avaliar a efetiva ocorrência do abandono afetivo, o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano sofrido, bem como as circunstâncias pessoais e familiares envolvidas, sempre com o objetivo de evitar automatismos e assegurar a prevalência do melhor interesse da criança e do adolescente.

  • Google Discover Icon

Tags

postado em 02/01/2026 19:03
x