Auxílio emergencial

AGU evita criação de despesas de R$ 217 bilhões ligadas ao auxílio emergencial

TRF5 reconhece perda de objeto em ação sobre o benefício da pandemia e atende recurso da União

Na decisão, o tribunal acolheu recurso da União e entendeu que não cabe mais discutir medidas relacionadas ao programa já encerrado -  (crédito: Marcello Casal JrAgência Brasil)
Na decisão, o tribunal acolheu recurso da União e entendeu que não cabe mais discutir medidas relacionadas ao programa já encerrado - (crédito: Marcello Casal JrAgência Brasil)

A atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) evitou que a União assumisse novas despesas estimadas em R$ 217 bilhões ligadas ao auxílio emergencial criado na pandemia da covid-19. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu, de forma unânime, reconhecer que perdeu sentido a ação civil pública aberta em 2020 para questionar regras e procedimentos do benefício.

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Na decisão, o tribunal acolheu recurso da União e entendeu que não cabe mais discutir medidas relacionadas ao programa já encerrado. O processo tratava de normas de concessão do auxílio e de determinações impostas em primeira instância, como revisar indeferimentos, complementar cotas já liberadas e alterar critérios de comprovação de renda. Também havia determinações envolvendo Caixa e Dataprev na execução da política pública.

O auxílio emergencial foi criado pela Lei nº 13.982/2020 e previa três parcelas mensais de R$ 600 para trabalhadores que preenchessem requisitos definidos. O objetivo era oferecer suporte temporário à população em situação de vulnerabilidade no período mais crítico da emergência sanitária.

No recurso apresentado, a AGU argumentou que o programa já foi totalmente encerrado e não possui previsão orçamentária para continuidade. A instituição alertou que manter a sentença poderia abrir espaço para despesas estimadas em R$ 217 bilhões, incluindo revisões de pedidos e pagamentos adicionais. Também haveria custos superiores a R$ 63 milhões com a recontratação de Caixa e Dataprev para manter o sistema ativo.

Ao analisar o caso, o TRF5 avaliou que a ação discutia uma política pública excepcional, criada para durar por período determinado. O acórdão registra que, estando o benefício extinto e não havendo mais cenário de pandemia, “é de se reconhecer a perda superveniente de objeto da presente ação, sendo forçosa a extinção do feito sem resolução de mérito”.

*Estagiário sob a supervisão de Andreia Castro

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postado em 06/01/2026 14:54 / atualizado em 06/01/2026 14:55
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