ARTIGO

O veto que paralisa a paz

O uso recorrente do veto no Conselho de Segurança aprofunda a crise de legitimidade da ONU e reabre o debate sobre mecanismos institucionais de controle

Quando o Conselho se cala diante de crises graves, não falha apenas a diplomacia — fragiliza-se a ideia de segurança coletiva que sustenta o sistema desde 1945 -  (crédito: Caio Gomez)
Quando o Conselho se cala diante de crises graves, não falha apenas a diplomacia — fragiliza-se a ideia de segurança coletiva que sustenta o sistema desde 1945 - (crédito: Caio Gomez)

Por NASSER ZAKR, Advogado especializadoem direito internacional,com carreira na ONU eatuação em missões de paze mediação diplomática

Se a ausência de consenso entre grandes potências explica a paralisia do Conselho de Segurança, o uso recorrente do veto revela como essa paralisia se materializa — e por que se tornou um problema institucional com efeitos que ultrapassam o sistema das Nações Unidas e alcançam a própria credibilidade da ordem internacional.

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Quando o Conselho se cala diante de crises graves, não falha apenas a diplomacia — fragiliza-se a ideia de segurança coletiva que sustenta o sistema desde 1945. Em um cenário de fragmentação e enfraquecimento do multilateralismo, tornam-se evidentes os limites dos mecanismos concebidos no pós-guerra. O silêncio institucional equivale, nesses casos, a uma escolha com consequências concretas sobre a proteção de civis e a contenção de conflitos.

O debate sobre a reforma da Organização das Nações Unidas (ONU) costuma girar em torno de duas propostas: ampliar o número de membros do Conselho ou abolir o poder de veto. Ambas são relevantes, mas esbarram em resistências políticas profundas e não enfrentam diretamente o ponto central da crise. Talvez seja necessário deslocar o foco: menos sobre quem detém o poder e mais sobre como ele é exercido — e sob quais limites institucionais e normativos.

O veto não nasce como anomalia — foi concebido para evitar que decisões de alcance global fossem impostas sem o mínimo de adesão das potências capazes de inviabilizá-las. Nesse sentido, cumpria uma função de contenção. O problema não é sua existência, mas sua mutação funcional: de salvaguarda excepcional a instrumento de bloqueio recorrente, muitas vezes dissociado da gravidade das ameaças à paz e à segurança internacionais.

Nos últimos anos, esse uso reiterado fragiliza a autoridade do Conselho. Quando a paralisia se torna padrão, o que se corrói não é apenas sua eficácia operacional, mas o próprio respeito a obrigações erga omnes e a princípios de ius cogens, como a proibição do genocídio e da agressão armada. A impunidade institucional deixa de ser falha procedimental e passa a configurar problema normativo estrutural, com impacto direto na autoridade do direito internacional.

Diante disso, a ordem internacional perde previsibilidade e coerência. Cresce o recurso à força sem mandato, multiplicam-se interpretações unilaterais do direito internacional, e a norma cede lugar à conveniência estratégica — o que os juristas descrevem como bellum sine fine. O resultado não é apenas instabilidade episódica, mas a erosão progressiva de padrões mínimos de contenção do uso da força e de respeito às decisões multilaterais.

Impõe-se, portanto, pensar em mecanismos de controle capazes de reequilibrar o sistema sem descaracterizá-lo. Uma alternativa merece atenção: permitir que a Assembleia Geral suspenda, em caráter excepcional e por maioria qualificada, o veto exercido no Conselho. Não se trata de aboli-lo, mas de criar um contrapeso institucional capaz de limitar abusos e restaurar credibilidade ao processo decisório.

Do ponto de vista jurídico, a Carta da ONU não prevê tal mecanismo, o que exigiria emenda formal — hipótese de alta complexidade política. Há, contudo, precedente relevante: a Resolução 377 (Unidos pela Paz), que autoriza a Assembleia a agir quando o Conselho estiver paralisado. Sem alterar o texto da Carta, consolidou-se a ideia de interpretações evolutivas quando a paz e a segurança internacionais estão em risco.

Politicamente, a proposta deve ser excepcional, com critérios objetivos e maioria qualificada elevada, de modo a evitar sua banalização. Não elimina o poder das grandes potências, mas introduz um nível mínimo de escrutínio coletivo sobre seu uso. Abre-se, assim, uma oportunidade para o Brasil: contribuir não apenas com protagonismo retórico, mas com a definição concreta das regras de funcionamento do sistema.

Reformar o mecanismo do veto não é enfraquecer o Conselho — é condição para sua relevância futura. Um órgão que não decide de forma consistente perde sentido político; um sistema sem mecanismos de controle perde credibilidade normativa. A questão central já não é a existência do veto, mas a ausência de limites ao seu uso. Sem esses limites, o sistema não evolui: oscila entre bloqueio e improviso. E nenhuma arquitetura institucional sobrevive quando a exceção deixa de ser exceção. — quis custodiet ipsos custodes (quem vigia os vigilantes)?

Nasser Zakr. Advogado especializado em direito internacional e direitos humanos, com carreira na ONU e atuação em missões de paz e mediação diplomática.
Nasser Zakr. Advogado especializado em direito internacional e direitos humanos, com carreira na ONU e atuação em missões de paz e mediação diplomática. (foto: Arquivo pessoal )

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Por Opinião
postado em 25/05/2026 06:00
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