ARTIGO

A Reforma Tributária e a nova lógica de governança

A contribuição mais profunda da Reforma Tributária talvez resida na redefinição da forma como União, estados, DF e municípios passam a compartilhar responsabilidades, exercer competências e construir decisões comuns

reforma tributária opinião -  (crédito: Caio Gomez)
reforma tributária opinião - (crédito: Caio Gomez)

Valdivino de Oliveira secretário de Economia do Distrito Federal e doutorando pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP)

Toda grande reforma institucional produz transformações que ultrapassam os limites do texto constitucional. Embora a Emenda Constitucional nº 132, de 2023, seja reconhecida principalmente por reorganizar a tributação sobre o consumo, sua contribuição mais profunda talvez resida em outro aspecto: a redefinição da forma como União, estados, Distrito Federal e municípios passam a compartilhar responsabilidades, exercer competências e construir decisões comuns. Sob essa perspectiva, a Reforma Tributária não representa apenas a substituição de tributos ou a simplificação de obrigações acessórias. Ela inaugura uma nova arquitetura institucional para o federalismo fiscal brasileiro, estruturada sobre mecanismos permanentes de coordenação, cooperação e decisão compartilhada. A tributação permanece como instrumento essencial de financiamento do Estado, mas deixa de ser compreendida exclusivamente sob a ótica arrecadatória para incorporar uma dimensão institucional voltada à construção de um ambiente mais estável, previsível e cooperativo. 

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Diante desse cenário, a coordenação institucional corresponde ao conjunto de mecanismos formais e informais destinados a harmonizar decisões, alinhar interesses e reduzir conflitos entre os entes federados, preservando, simultaneamente, a autonomia constitucional de cada um deles. Não se trata de substituir a autonomia federativa por estruturas centralizadas de decisão, mas de criar capacidades permanentes de cooperação capazes de conferir estabilidade, previsibilidade e legitimidade ao funcionamento do novo sistema tributário. Essa mudança decorre da própria evolução do federalismo brasileiro. Durante décadas, parcela significativa da autonomia dos estados foi exercida por meio da política tributária. A partir da Reforma, parte dessa autonomia passa a ser compartilhada em espaços permanentes de deliberação interfederativa, nos quais decisões relevantes dependerão de processos contínuos de coordenação entre os diversos entes da Federação. 

É nesse contexto que o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) assume papel central. Sua criação representa a principal inovação institucional introduzida pela Reforma Tributária. Pela primeira vez, a gestão de uma das mais relevantes bases tributárias nacionais deixa de ser conduzida de forma fragmentada e passa a ser organizada por uma estrutura permanente de decisão compartilhada, concebida para harmonizar interesses federativos, promover uniformidade normativa e fortalecer a coordenação entre os entes responsáveis pela administração tributária. 

O CGIBS materializa a nova lógica de funcionamento do federalismo fiscal brasileiro. Sua importância decorre mais da função de constituir um espaço institucional permanente de articulação entre entes federados dotados de distintas capacidades econômicas, prioridades políticas e realidades regionais. Em um modelo baseado na cooperação, a legitimidade das decisões deixa de decorrer exclusivamente da competência individual de cada ente e passa a depender da capacidade de construir consensos institucionalmente sustentáveis. Essa característica confere ao CGIBS uma responsabilidade inédita na história do federalismo brasileiro. Caberá a essa instância transformar interesses conflitantes em decisões compartilhadas, substituir a lógica concorrencial por mecanismos permanentes de coordenação e consolidar relações de confiança que conferem estabilidade ao novo sistema tributário. 

Transparência, capacidade técnica, previsibilidade decisória e compromisso com o interesse federativo deixam de constituir atributos desejáveis para se tornarem condições indispensáveis ao funcionamento da nova arquitetura institucional. A efetividade da Emenda Constitucional nº 132 dependerá da capacidade das instituições encarregadas de sua implementação de produzir coordenação, administrar conflitos, construir confiança e preservar o equilíbrio entre unidade nacional e autonomia dos entes federados, bem como de promover o crescimento econômico equitativo. 

Essa compreensão permite perceber que o verdadeiro objeto da Reforma não é apenas a tributação, mas a construção de uma arquitetura institucional capaz de sustentar uma nova forma de relacionamento entre os entes federativos. Sob essa perspectiva, o CGIBS deixa de representar apenas uma inovação administrativa para tornar-se o principal símbolo da transição entre dois modelos históricos de organização do federalismo fiscal brasileiro: um baseado predominantemente na competição tributária; outro, orientado pela coordenação cooperativa. 

 


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Por Opinião
postado em 31/07/2026 06:01
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