Artigo

O processo como arma

O processo judicial jamais pode ser a continuação da violência por outros meios; deve permanecer, do início ao fim, como porto seguro da cidadania e da dignidade humana

Lei Maria da Penha completa 20 anos em 2026 -  (crédito: Pacífico)
Lei Maria da Penha completa 20 anos em 2026 - (crédito: Pacífico)

Jaceguara Dantas da Silva - Doutora em direito constitucional (PUC-SP), desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, conselheira do CNJ e ouvidora Nacional da Mulher

Há duas décadas, o Brasil concretizava um passo decisivo com a promulgação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). O país celebrava a criação de mecanismos substantivos de proteção à mulher e a criminalização de condutas até então veladas pelo manto da impunidade doméstica. Contudo, como nos ensina a prática diária do direito, a violência é um fenômeno multifacetado e exige um olhar interseccional e específico para suas diversas nuances.

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O abuso do direito de ação e de defesa, a multiplicação artificial de incidentes e o desgaste econômico e psicológico perpetrado sob o pretexto de requerer a tutela jurisdicional revelaram uma face amarga da litigância: a violência processual de gênero. Na última sessão de 27 de outubro de 2026, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou o Ato Normativo nº 0006095-65.2026.2.00.0000, que aprovou a recomendação que estabelece diretrizes para a prevenção, identificação e enfrentamento da violência processual de gênero no âmbito do Poder Judiciário.

Respaldada pelo bloco de convencionalidade e microssistema constitucional protetivo, especialmente por intermédio de compromissos internacionais e a jurisprudência nacional, pode-se observar que o ordenamento jurídico nacional já caminhava ao encontro desse debate, em especial por intermédio de Recomendações Gerais nº 33 e 35 da CEDAW, a Convenção de Belém do Pará e importantes precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) — como a ADPF 779, que reconheceu a inconstitucionalidade da tese de legítima defesa da honra, a ADPF 1.107, sobre a vedação à desqualificação da vítima por sua vida pregressa, e o REsp 1.817.845/MS do STJ, sobre a ilicitude do assédio processual.

Contudo, nomear o fenômeno é condição sine qua non para enfrentá-lo. Sem a devida categorização autônoma, torna-se inviável monitorar sua ocorrência real, produzir dados empíricos de qualidade e desenhar políticas judiciárias capazes de neutralizar essa patologia institucional.

A violência processual de gênero manifesta-se no momento em que o agressor desvirtua a utilização do sistema de Justiça de sua finalidade primordial, utilizando-o não para obter a tutela de um direito legítimo, mas para perpetuar o ciclo de intimidação, controle, retaliação e exaustão emocional da vítima. E os debates travados perante o CNJ expuseram a dimensão concreta dessa dor a partir de vivências práticas trazidas por magistradas, defensorias públicas, advocacia, academia e movimentos sociais.

Ficou evidente como a relação processual passa a ser instrumentalizada por meio de demandas sucessivas em áreas cíveis, criminais e de família para exaurir economicamente a vítima e sufocar sua defesa técnica. Da mesma forma, a instrumentalização de filhos e dependentes, a ocultação patrimonial por manobras protelatórias — em direta consonância com a inclusão da violência vicária na Lei Maria da Penha pela Lei nº 15.384/2026 — e a falta de capacitação sensível à perspectiva de gênero nos órgãos estatais acabam por converter o próprio processo em um novo espaço de violência.

Trata-se de constatação empírica, e não de mera ilação teórica. Dados da Ouvidoria Nacional da Mulher do CNJ (2025) demonstraram que 37,30% das manifestações recebidas versavam justamente sobre falhas na aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, confirmando os diagnósticos críticos da Pesquisa DataSenado e do Relatório STF Escuta sobre enfrentamento à Violência Doméstica que, em 2024, identificou barreiras concretas de acesso à Justiça, que impõem a fragmentação da atuação judicial, a revitimização institucional e a insuficiência de respostas coordenadas como fatores que comprometem uma atuação jurisdicional integrada, apta a prevenir a reprodução da violência no âmbito do processo judicial.

O julgamento, no entanto, expôs um debate rico, especialmente porquanto as especificidades estruturais e interseccionais da violência de gênero exigem um olhar atento, de modo que, ao normatizar autonomamente o fenômeno e dotar magistrados e magistradas de diretrizes operacionais, o CNJ não apenas confere proteção à mulher vulnerabilizada, mas salvaguarda a própria finalidade constitucional do processo, a legitimidade da jurisdição, o acesso efetivo à Justiça e a confiança da sociedade no Poder Judiciário.

O processo existe para garantir direitos. A edição dessa recomendação pelo CNJ não amesquinha a garantia fundamental de acesso ao Judiciário ou o exercício da ampla defesa. Pelo contrário: cumpre o indeclinável papel ético de traçar a fronteira exata entre a busca legítima pela tutela jurisdicional e o seu desvirtuamento opressivo, servindo como parâmetro interpretativo e argumentativo à atuação jurisdicional.

Garantir ambientes e audiências seguros, coibir a revitimização, sancionar atuações de má-fé e aplicar a perspectiva interseccional não constituem meros adornos burocráticos: são imperativos que constituem o próprio Estado Democrático de Direito, corroborando com os compromissos decorrentes dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos, voltados ao combate de todas as formas de violência contra a mulher, com a Lei Maria da Penha e com o arcabouço normativo do CNJ. O processo judicial jamais pode ser a continuação da violência por outros meios; deve permanecer, do início ao fim, como porto seguro da cidadania e da dignidade humana.

 


  • Jaceguara Dantas da Silva. Doutora em direito constitucional (PUC-SP), desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, conselheira do CNJ e ouvidora Nacional da Mulher
    Jaceguara Dantas da Silva. Doutora em direito constitucional (PUC-SP), desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, conselheira do CNJ e ouvidora Nacional da Mulher Foto: Divulgação
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    Ataque virtual Justiça Foto: Caio Gomez/CB
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Por Opinião
postado em 08/11/2026 05:00
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