Justiça

STF autoriza uso de celular esquecido por suspeito como prova criminal

A Corte considerou que, em situações em que o telefone não está mais sob posse direta do investigado — como nos casos em que o aparelho é abandonado durante a fuga —, a análise do conteúdo pode ocorrer sem necessidade de autorização judicial prévia

O julgamento foi concluído na noite de quarta-feira (25/6) e fixou um entendimento com repercussão geral, que deverá ser seguido por todos os tribunais do país -  (crédito: Gustavo Moreno/STF)
O julgamento foi concluído na noite de quarta-feira (25/6) e fixou um entendimento com repercussão geral, que deverá ser seguido por todos os tribunais do país - (crédito: Gustavo Moreno/STF)

O Supremo Tribunal Federal decidiu que é admissível, como prova, o uso de informações extraídas de um celular deixado para trás por um suspeito no local do crime. O julgamento foi concluído na noite de quarta-feira (25/6) e fixou um entendimento com repercussão geral, que deverá ser seguido por todos os tribunais do país.

A Corte considerou que, em situações em que o telefone não está mais sob posse direta do investigado — como nos casos em que o aparelho é abandonado durante a fuga —, a análise do conteúdo pode ocorrer sem necessidade de autorização judicial prévia. No entanto, essa permissão se limita aos dados diretamente relacionados ao crime investigado. Informações pessoais sem ligação com o caso não poderão ser utilizadas.

A decisão prevê que a autoridade policial pode preservar todos os dados do aparelho, mas deverá posteriormente apresentar justificativas ao Judiciário para eventual acesso ao conteúdo. O Supremo estabeleceu limites para garantir a proteção da intimidade e dos dados pessoais dos envolvidos.

Em situações distintas, como apreensão durante flagrante, o acesso aos dados digitais continua condicionado ao consentimento do dono ou à autorização judicial, com base em justificativas concretas e proporcionalidade da medida.

Origem do caso

O caso que motivou a discussão envolve um recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro (ARE 1042075), relatado pelo ministro Dias Toffoli. O processo trata de um roubo em que o suspeito foi identificado após deixar o celular cair durante a fuga. Embora condenado inicialmente, o réu foi absolvido pelo Tribunal de Justiça do Rio, que considerou ilegal o uso da prova. O STF, no entanto, entendeu que o acesso ao conteúdo era válido e restabeleceu a condenação.

Diretrizes aprovadas

Ao fixar a tese com repercussão geral, o STF definiu que a apreensão de celulares não exige, por si só, autorização judicial. Em situações em que o aparelho é encontrado de maneira fortuita — por exemplo, quando é esquecido ou abandonado na cena do crime —, a polícia poderá acessar os dados para esclarecer a autoria do fato ou identificar o proprietário, desde que haja posterior justificativa da medida.

Já nos casos em que o celular é apreendido em flagrante ou conforme o artigo 6º do Código de Processo Penal, o acesso ao conteúdo depende do consentimento explícito do titular ou de uma autorização judicial baseada em elementos concretos que justifiquem a medida, dentro dos limites dos direitos à intimidade, privacidade e proteção de dados pessoais, inclusive no ambiente digital.

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Nesses casos, o STF determinou que tanto a polícia quanto o Judiciário devem agir com agilidade. A autoridade policial também está autorizada a adotar providências para preservar dados e metadados contidos no aparelho antes da autorização judicial, desde que explique posteriormente os motivos do acesso. 

postado em 26/06/2025 11:23
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