TRANSIÇÃO ENERGÉTICA

Por unanimidade, STF confirma constitucionalidade da RenovaBio

O Supremo validou a Política Nacional de Biocombustíveis, que estabelece metas de descarbonização e obriga a compra de CBIOs por distribuidoras de combustíveis fósseis, rejeitando alegações de inconstitucionalidade

O ministro relator, Nunes Marques, teve seu voto seguido pelos demais colegas da Corte -  (crédito: Gustavo Moreno / STF)
O ministro relator, Nunes Marques, teve seu voto seguido pelos demais colegas da Corte - (crédito: Gustavo Moreno / STF)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) publicou, na segunda-feira (24/11), o acórdão do julgamento que confirma a constitucionalidade da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), instituída pela Lei 13.576/2017. A decisão dos ministros da Corte foi unânime nos julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7596 e 7617, realizados em sessão virtual encerrada no último dia 17.

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O Supremo validou o programa que visa estimular a produção e o consumo de biocombustíveis, como o etanol, e estabelece metas anuais compulsórias de descarbonização para os distribuidores de combustíveis fósseis.

As ADIs foram propostas pelo Partido Renovação Democrática (PRD) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), que alegavam que o programa dava tratamento discriminatório aos distribuidores de gasolina e diesel, favorecendo produtores e importadores de biocombustíveis. Eles também contestavam a obrigação de compra dos Créditos de Descarbonização (CBIOs)

Para as legendas, o RenovaBio violava os princípios constitucionais da isonomia, do poluidor-pagador, da livre iniciativa, da livre concorrência e da proporcionalidade. Além disso, afirmavam que impunha o ônus da política ambiental exclusivamente aos distribuidores de combustíveis fósseis, que seriam responsáveis por apenas 0,39% das emissões de gases de efeito (GEEs) estufa no ciclo de vida dos combustíveis, enquanto o usuário final seria responsável por 59,66%.

Em seu voto, o ministro relator, Kassio Nunes Marques, disse que a política não viola o princípio da isonomia. A diferenciação no tratamento jurídico é explicada pelo fato de que distribuidores de combustíveis fósseis e produtores de biocombustíveis não estão em posições equivalentes em relação à emissão de GEEs.

Um ponto central refutado por Nunes Marques foi a alegação de que a compra de CBIOs representaria um custo extra para os distribuidores. O STF entendeu que o ônus decorrente da aquisição desses títulos é, na verdade, repassado aos usuários finais da gasolina. 

O magistrado explicou que os distribuidores funcionam apenas como intermediários em uma “engenhosa política de fomento” que, embora beneficie os produtores de biocombustíveis, é custeada pelos próprios consumidores de combustíveis fósseis. Os outros nove ministros acompanharam o relator, e apenas o ministro Gilmar Mendes apresentou ressalvas de seu entendimento.

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postado em 25/11/2025 11:37 / atualizado em 25/11/2025 11:39
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