
O Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) enviou ao senador Alessandro Vieira (MDB-SE), relator do Projeto de Lei Antifacção, no Senado, um documento com 58 sugestões de correção no texto aprovado na Câmara, de autoria de Guilherme Derrite (PP-SP), deputado licenciado e secretário de Segurança Pública de São Paulo.
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O senador havia solicitado aos envolvidos na discussão documentos que pudessem embasar o seu relatório sobre o projeto. Vieira, considerado um parlamentar equidistante do governo e da oposição bolsonarista, deve terminar o parecer até a próxima semana.
O documento de 35 páginas do MJSP faz uma série de equiparações entre o texto de Derrite e o projeto original, elaborado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, e aponta aspectos que considera problemáticos na versão que Vieira recebeu da Câmara.
O MJ critica, sobretudo, o que vem chamando de "caos jurídico" que pode ser criado a partir de uma eventual aprovação do projeto de Derrite. Isso porque o texto aprovado cria um arcabouço do zero, o Marco Legal de Combate ao Crime Organizado, com uma nova tipificação; enquanto o projeto do governo apostava em atualizar legislações já existentes, como a Lei das Organizações Criminosas e o Código Penal.
"Criar um outro diploma para tratar paralelamente de 'organizações criminosas ultraviolentas', ao invés de fortalecer o combate ao crime organizado, poderá criar um conflito de normas e interpretações. O novo marco legal apresenta definição confusa do que seria essa 'organização criminosa ultraviolenta'. No mesmo dispositivo, ainda apresenta o conceito de facção criminosa, sem correlação com a definição prevista no art. 2º da legislação atual", cita o documento.
O governo também argumenta que o projeto pode criminalizar movimentos sociais e manifestantes. O trecho em questão diz que "restringir, limitar, obstaculizar ou dificultar a livre circulação de pessoas, bens e serviços, públicos ou privados" passa a constituir crime.
"Malgrado as boas intenções, pode permitir a criminalização de ações políticas e sociais não delitivas em sua origem, como movimentos meramente reivindicatórios de direitos", frisa o MJ.
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Em seguida, sugere a inclusão de um inciso para proteger civis inocentes: "O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria".
A questão da redivisão de recursos apreendidos do crime — o calcanhar de Aquiles do texto de Derrite, que levaria a uma descapitalização da verba da Polícia Federal — também recebeu sugestões do governo federal.
Violação
Enquanto Derrite sugere o rateio em partes iguais entre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e os Fundos de Segurança Pública dos respectivos estados ou do Distrito Federal dos valores apreendidos em caso de atuação conjunta entre a PF e as forças de segurança pública estaduais ou distritais, o MJ alega que a medida viola as vinculações legais e constitucionais já estabelecidas.
O Executivo diz que, atualmente, os bens e valores do tráfico de drogas devem ser destinados ao Fundo Nacional Antidrogas (Funad); bens e valores de crimes cometidos por milícias devem ser direcionados ao FNSP; bens e valores obtidos nos crimes de lavagem de dinheiro vão para o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol); e os bens e valores decorrentes das multas, recursos confiscados e alienados em favor da União dos crimes em geral vão para o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen). "Descapitalizar os fundos federais é descapitalizar a PF, a Polícia Rodoviária Federal e Polícia Penal Federal, bem como as ações destas polícias no combate ao crime organizado. As receitas de perdimento de bens representam fonte vital de recursos para a execução das políticas públicas de segurança e justiça", destaca o documento.
Conforme o governo, em 2025, as receitas vindas de bens apreendidos somaram aproximadamente R$ 367,48 milhões, e a retirada ou redistribuição desses valores reduziria a capacidade operacional e financeira dos órgãos e fundos, "afetando diretamente a execução de políticas públicas".
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