judiciário

STF inicia análise de regra que mudou aposentadoria por doença sem cura

Em votação acirrada, o colegiado vai decidir se regra da Reforma da Previdência que reduziu o valor da aposentadoria por incapacidade é constitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (3/12), a análise de um recurso que definirá se a aposentadoria por incapacidade permanente — anteriormente conhecida como aposentadoria por invalidez — causada por doença grave, contagiosa ou incurável deve ser paga de forma integral ou seguir a regra de cálculo reduzido estabelecida pela Reforma da Previdência de 2019.

O julgamento foi suspenso e ainda não há data para ser retomado. Até o momento, há cinco votos que consideram a mudança inconstitucional e quatro votos pela validade da regra da reforma.

Na nova regra de cálculo, o valor mínimo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é de 60% da média aritmética dos salários do segurado. Nesse valor base, há um acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que ultrapassar o período de 20 anos.

A ação em análise no Supremo foi levada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que busca reverter uma decisão do Juizado Especial do Paraná que havia determinado o pagamento integral da aposentadoria a um segurado nessas condições.

O INSS argumenta que as novas regras não configuram retrocesso social, sendo uma decisão de política previdenciária e orçamentária orientada pela busca por racionalização e equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

Votos a favor da regra

Os ministros que votaram pela validade da regra da reforma focaram no equilíbrio financeiro e na distinção entre benefícios. O ministro aposentado Luís Roberto Barroso, que era o relator da ação, sustentou que a alteração não fere o princípio da isonomia por fixar valores diferentes para a aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-doença.

O auxílio, por ser temporário, pode ter valores maiores sem gerar um impacto tão forte no sistema previdenciário. O fato de o segurado receber o benefício e depois a aposentadoria permanente não ofende a irredutibilidade dos benefícios, pois são intuitos diferentes.

O ministro Kassio Nunes Marques, por sua vez, ressaltou que o tipo de risco que teve a cobertura reduzida pela reforma não possui relação necessária com a atividade laboral. Portanto, transferir integralmente esse custo ao coletivo de contribuintes geraria um desequilíbrio estrutural ao sistema previdenciário. Os ministros Cristiano Zanin e André Mendonça acompanharam o relator e Nunes Marques.

Votos pela inconstitucionalidade

Os magistrados que votaram pela inconstitucionalidade da regra mantiveram seu foco na discriminação e nos princípios constitucionais. Flávio Dino, o primeiro a divergir, argumentou que o método de cálculo estabelecido pela emenda viola diversos princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Segundo a convenção, os Estados-parte devem assegurar igual acesso de pessoas com deficiências a programas e benefícios de aposentadoria, e “não há nenhuma autorização para distinção lastreada na origem da deficiência”.

Dino destacou que a emenda manteve o valor integral da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho e de doença profissional ou do trabalho, mas a distinguiu do benefício não acidentário.

Para ele, não há fundamentação racional para essa distinção, já que em ambas as situações o segurado enfrenta “o mesmo risco social e com um quadro de saúde severo, frequentemente associado à maior dependência e à consolidação da inaptidão para o trabalho”. Os ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli acompanharam a divergência.

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