O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral para decidir se as indústrias podem gerar créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na aquisição de produtos intermediários utilizados em seus ciclos de fabricação.
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A controvérsia central é se o direito ao crédito depende da comprovação do uso direto no processo produtivo e da integração física do item ao produto final. Uma vez julgado o mérito — que ainda não possui data prevista —, a tese fixada deverá ser seguida obrigatoriamente por todas as instâncias da Justiça em casos semelhantes.
A disputa judicial teve origem em Santa Catarina, envolvendo três empresas do setor de papel e de produtos de higiene pessoal. Em primeira instância, a Justiça negou o direito ao crédito tributário por entender que os insumos eram voltados para o "uso e consumo intermediário", não integrando o produto final destinado ao consumidor.
Ao analisar o caso sob o rito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve o entendimento de que o creditamento depende da integração física do item ao produto final.
O tribunal catarinense argumenta que há um conflito teórico na legislação: embora a Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) adote a "teoria do crédito financeiro" para bens de ativo permanente, no caso de itens intermediários ainda prevaleceria a "teoria do crédito físico".
No STF, as indústrias sustentam que impedir o abatimento do ICMS sobre bens utilizados no processo produtivo viola o princípio constitucional da não-cumulatividade, o que resultaria em um duplo recolhimento do tributo.
Ao analisar o caso, o relator do recurso, ministro Nunes Marques, destacou a urgência de uma decisão definitiva sobre a matéria. O ministro observou que a jurisprudência atual do STF sobre o tema é oscilante e carece de um posicionamento consolidado.
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Ele lembrou a existência de um precedente importante, o RE 704815, no qual o Plenário decidiu que a imunidade tributária para exportação só alcança bens que se integrem fisicamente à mercadoria. No entanto, Nunes Marques ressaltou que esse entendimento anterior não resolve a controvérsia específica apresentada pelas empresas catarinenses no novo recurso.
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