Justiça

STJ aplica qualificadora de violência contra a mulher em relação homoafetiva feminina

Para a Sexta Turma, a Lei Maria da Penha foca na vulnerabilidade estrutural da vítima e não no gênero de quem agride, rejeitando o argumento de que seria necessária "disparidade física"

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a qualificadora de lesão corporal praticada contra a mulher pela condição do sexo feminino — previsto no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal — deve ser aplicada mesmo quando a agressora também é uma mulher em uma relação homoafetiva.

O entendimento do colegiado é que a Lei Maria da Penha não faz distinção quanto ao gênero do agressor, exigindo apenas que a vítima seja mulher e que a violência ocorra em contexto doméstico, familiar ou afetivo.

A decisão, relatada pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, desvincula o conceito de violência de gênero da mera disparidade de força física. Segundo ele, a proteção da lei não se baseia na força, mas na condição estrutural de subordinação das mulheres na sociedade.

Schietti defendeu que a violência de gênero é fruto de uma organização social patriarcal. O STJ entendeu que mulheres podem, inclusive de forma inconsciente, internalizar e reproduzir padrões de controle e dominação característicos desse sistema em relações com outras mulheres.

Para a aplicação do sistema protetivo, basta a caracterização do vínculo (doméstico ou afetivo) e a condição de mulher da vítima, sendo a motivação de gênero e a vulnerabilidade presumidas pelo ordenamento jurídico, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ.

Contexto

O recurso especial chegou à Corte após uma disputa jurídica em Santa Catarina. Uma mulher foi acusada de agredir a ex-companheira com puxões de cabelo, empurrões e chutes, além de insultos, motivada por ciúmes.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça catarinense (TJSC) haviam condenado a acusada apenas pelo crime de lesão corporal em contexto doméstico (artigo 129, parágrafo 9°, do Código Penal), afastando a qualificadora de gênero do parágrafo 13 por entenderem que não havia “superioridade física ou dominação” entre as duas mulheres.

O STJ considerou essa interpretação um “equívoco”, reafirmando que a lei protege a mulher contra a violência estrutural, independentemente de quem a pratique.

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