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Empregada entra de férias, adoece no 5º dia e apresenta atestado de 10 dias, a empresa nega repor os dias e ela descobre que a CLT não interrompe férias por doença comum; a regra muda quando o afastamento passa de 15 dias e vira auxílio pelo INSS

Por João Victor
06/09/2026
Em Notícias
Mulher doente no sofá com a mala de férias parada na porta

Mulher doente no sofá com a mala de férias parada na porta. Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial.

O que você faria se, no quinto dia de férias, uma virose derrubasse você na cama por dez dias e a empresa, ao receber o atestado, respondesse que esses dias não voltam? A pergunta passa todo ano pelo balcão de qualquer RH, e a resposta está no que a CLT diz sobre atestado durante as férias.

Imagine uma empregada de farmácia que sai de férias numa segunda, viaja para o interior e, na sexta, acorda com febre alta. O médico do posto dá dez dias de repouso. Ela manda a foto do atestado ao RH e pede para repor os dez dias. A resposta chega em duas linhas: as férias seguem contando e a volta continua marcada para o dia 31. A empregada não existe, mas a cena se repete em qualquer departamento de pessoal e serve aqui para percorrer a lei.

A recusa tem base. E a mesma lei guarda duas viradas: o afastamento que passa de 15 dias e o que passa de 6 meses.

Por que o atestado durante as férias não devolve os dias perdidos?

Porque a CLT não tem nenhum artigo mandando suspender as férias por doença comum.

Quando a empregada adoece em casa, o contrato continua como estava: em gozo de férias, não em licença médica. O atestado prova a doença, mas não converte descanso em afastamento. Os artigos 129 a 153 da Consolidação das Leis do Trabalho, no site do Planalto, cuidam das férias de ponta a ponta, e em nenhum deles aparece interrupção por enfermidade. A empresa pode conceder a reposição por liberalidade ou por norma coletiva. Não deve, por força de lei.

Qual é a régua do artigo 130 da CLT para o tamanho das férias?

Calendário de férias com o atestado médico preso em cima
Calendário de férias com o atestado médico preso em cima. Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial.

Ele conta faltas, não atestados. Depois de 12 meses de contrato, são 30 dias corridos de férias para quem não faltou mais de 5 vezes; 24 dias com 6 a 14 faltas; 18 dias com 15 a 23; 12 dias com 24 a 32 faltas. O parágrafo 1º do mesmo artigo proíbe descontar do período de férias as faltas ao serviço. Os dez dias de cama da empregada não são faltas, porque ela nem estava escalada. E, se adoecesse em dia de trabalho, o artigo 131, inciso III, retira da contagem a ausência por enfermidade atestada pelo INSS. O atestado protege o tamanho das próximas férias; só não estica as férias em curso.

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De onde vem a conta dos 15 dias que a empresa paga?

Da Lei 8.213/91, a lei dos benefícios da Previdência, no artigo 60.

O parágrafo 3º desse artigo, na versão publicada pelo Planalto para a Lei 8.213, diz: “Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.” O parágrafo 4º completa: a perícia da Previdência só entra quando a incapacidade ultrapassa 15 dias. Do 16º em diante, benefício do INSS, hoje chamado de auxílio por incapacidade temporária. O detalhe está na palavra “afastamento”: quem está de férias já estava fora da atividade. Por isso a empresa não deve nada além do que já pagou.

Onde a conta muda de dono quando o afastamento passa de 15 dias?

No dia seguinte ao fim das férias, e é aqui que a resposta do RH deixa de valer.

Se a doença fosse uma pneumonia de 40 dias, as férias terminariam no dia 31 e ela continuaria incapaz. A Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, publicada no Diário Oficial da União, resolve o encaixe no artigo 336, parágrafo 2º: quando a incapacidade começa durante as férias ou outra licença remunerada, os 15 dias de responsabilidade da empresa são contados a partir do dia seguinte ao fim das férias. Na prática: férias pagas até o dia 31, salário da empresa do dia 1 ao 15 seguinte e benefício do INSS do 16º em diante. O contrato fica suspenso, na forma do artigo 476 da CLT, e o tempo passa a contar para a regra do artigo 133.

  • Até 15 dias de doença: se cai dentro das férias, os dias não voltam; se cai em dia de trabalho, a empresa paga o salário e a falta não conta para o artigo 130.
  • Do 16º dia em diante: o INSS assume, o contrato fica suspenso e o período aquisitivo segue correndo.
  • Mais de 6 meses de benefício: o período aquisitivo em curso se perde, e um novo começa na volta ao trabalho.

Quando o artigo 133 tira as férias de quem ficou mais de 6 meses afastado?

Quando o benefício passa de seis meses, somados ou não, dentro do mesmo período aquisitivo. O inciso IV do artigo 133 da CLT diz que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, “tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos”. O parágrafo 2º manda começar um novo período aquisitivo quando o empregado volta ao serviço. A 1ª Turma do TRT de Minas Gerais aplicou a regra em acórdão de 5 de março de 2018, no processo 0010769-25.2017.5.03.0176, negando férias proporcionais a um empregado afastado desde maio de 2014, conforme a notícia publicada pelo próprio tribunal. As férias já vencidas antes do afastamento, porém, não somem: a 8ª Turma do TST, no recurso RR-816-74.2015.5.05.0621, julgado em 7 de abril de 2021 com relatoria do ministro João Batista Brito Pereira, reafirmou que a suspensão do contrato por auxílio-doença no período concessivo não impede o pagamento das férias vencidas, direito já adquirido. É pouco consolo para quem passou o descanso na cama, mas é a linha que separa o que se perde do que se guarda.

O que a empresa pode e não pode fazer com o atestado?

Pode arquivar sem repor os dias. Não pode usá-lo contra a empregada.

Pode manter a data de retorno e recusar a prorrogação. Não pode descontar os dias do atestado das próximas férias (artigo 130, parágrafo 1º), tratar a doença como falta injustificada (artigo 131) nem ignorar um atestado que segue valendo depois das férias, porque aí os 15 dias da Lei 8.213 começam no dia seguinte. Quem contesta uma negativa precisa conhecer a letra do contrato, como o segurado que recorreu à Justiça contra a seguradora; aqui o contrato é a CLT e a convenção coletiva, que em algumas categorias prevê a suspensão das férias por doença e, nesse caso, vale entre as partes.

O que convém lembrar sobre atestado durante as férias?

Guarde o atestado mesmo sabendo que ele não repõe os dias: é ele que prova a data de início da doença se o afastamento se estender além das férias. Se no último dia de descanso a incapacidade continuar, avise a empresa por escrito antes da data de retorno e peça o encaminhamento ao médico do trabalho ou ao INSS a partir do 16º dia contado do fim das férias. Se a convenção coletiva tiver cláusula de suspensão das férias por doença, exija o cumprimento. Acompanhe a contagem de meses de benefício dentro do período aquisitivo, porque a marca de 6 meses do artigo 133 apaga as férias daquele ano. Férias vencidas antes do afastamento continuam devidas. Benefício e descanso seguem contas separadas, algo que quem adia prazer a vida inteira demora a perceber.

A empregada da farmácia é uma figura de exemplo e este artigo tem alcance informativo: ele lê a CLT, a Lei 8.213/91 e a IN 128/2022 na redação publicada nas fontes oficiais, além de duas decisões de tribunais trabalhistas. Normas coletivas e mudanças de lei podem alterar o resultado, e a orientação de um advogado trabalhista ou do sindicato da categoria continua sendo o caminho para quem precisa decidir sobre uma situação real.

Tags: atestado médicoCLTdireito do trabalhoférias
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