Um inquilino que acumulou quatro meses de aluguel atrasado, no valor mensal de R$ 2.300, recebeu uma visita inesperada do proprietário, que ameaçou trocar a fechadura caso a família não deixasse a residência até segunda-feira. A dívida chegou a R$ 9.200, sem contar possíveis encargos, mas a legislação brasileira estabelece regras para a retomada de imóveis alugados, mesmo quando existe inadimplência.
Inquilino deve R$ 9.200 e proprietário ameaça trocar a fechadura
Na história, Carlos Henrique mora com a esposa e dois filhos em uma casa alugada. Após enfrentar dificuldades financeiras, deixou de pagar quatro mensalidades de R$ 2.300. O proprietário, Roberto, tentou cobrar os valores e, diante da ausência de pagamento, decidiu comparecer pessoalmente ao imóvel para exigir a saída da família.
Durante a conversa, Roberto afirmou que Carlos precisaria entregar as chaves até a segunda-feira seguinte. Caso contrário, disse que contrataria um chaveiro para trocar a fechadura e impedir o acesso dos moradores. Carlos reconheceu a dívida, mas questionou se o proprietário poderia retirá-lo da residência dessa maneira, sem uma decisão judicial.

O proprietário pode trocar a fechadura quando o aluguel está atrasado?
A Lei do Inquilinato estabelece procedimentos específicos para a retomada de imóveis alugados. O artigo 5º da Lei nº 8.245/1991 determina que, independentemente do fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a ação de despejo, ressalvadas as hipóteses legais previstas no próprio dispositivo.
Isso significa que o proprietário não pode simplesmente trocar a fechadura para retirar um inquilino que continua ocupando o imóvel. Mesmo com aluguéis vencidos, a retomada deve observar o procedimento legal. A regra pode ser consultada no artigo 5º da Lei nº 8.245/1991. Uma retirada forçada sem autorização judicial pode gerar outras consequências jurídicas, conforme as circunstâncias.
Quatro meses sem pagar aluguel permitem entrar com ação de despejo?
O artigo 9º, inciso III, da Lei do Inquilinato permite desfazer a locação em decorrência da falta de pagamento do aluguel e dos demais encargos contratados. Portanto, Roberto não precisa necessariamente esperar mais meses para procurar a Justiça. A inadimplência pode fundamentar uma ação de despejo, desde que sejam observadas as exigências legais.
Além de solicitar a desocupação, o proprietário poderá buscar a cobrança dos valores atrasados. O artigo 62, inciso I, permite reunir o pedido de rescisão da locação e a cobrança dos aluguéis e acessórios, mediante apresentação de cálculo discriminado do débito. As regras constam dos artigos 9º, inciso III, e 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991.
Em quais situações a Justiça pode determinar a saída em 15 dias?
A legislação prevê situações específicas em que o juiz pode determinar a desocupação em 15 dias, antes da decisão final do processo. O artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, permite essa medida em ações fundamentadas exclusivamente na falta de pagamento quando o contrato não possui nenhuma das garantias previstas no artigo 37, seja por ausência de contratação, extinção ou exoneração da garantia.
Nessa hipótese, a lei exige, em regra, caução equivalente a três meses de aluguel para a concessão da liminar. No exemplo apresentado, isso corresponderia a R$ 6.900. Entretanto, a saída em 15 dias depende de decisão judicial e dos requisitos legais, não de um prazo estabelecido verbalmente pelo proprietário. A previsão está no artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, da Lei do Inquilinato.

O inquilino pode pagar a dívida e evitar a perda da residência?
O artigo 62, inciso II, da Lei do Inquilinato prevê a possibilidade de evitar a rescisão por falta de pagamento mediante quitação do débito atualizado, por depósito judicial, no prazo legal de 15 dias contado da citação. O pagamento deve abranger os valores exigíveis previstos na legislação, incluindo aluguéis vencidos, encargos, multas cabíveis, juros e despesas processuais aplicáveis.
Entretanto, essa possibilidade possui limites. O parágrafo único do artigo 62 impede sua utilização quando o inquilino já tiver usado essa faculdade nos 24 meses anteriores à propositura da ação. Também existem regras específicas quando uma liminar de desocupação é concedida na hipótese do artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX. Por isso, Carlos precisaria avaliar sua situação contratual e processual antes de realizar qualquer pagamento judicial.
O que fazer quando o proprietário ameaça retirar a família à força?
Ao receber uma ameaça de troca de fechadura, Carlos deve procurar registrar as mensagens e comunicações relacionadas ao ocorrido, além de guardar o contrato de aluguel e os comprovantes dos pagamentos realizados. Também é recomendável buscar orientação jurídica rapidamente para avaliar possibilidades de negociação, parcelamento ou defesa em eventual ação de despejo.
Se o proprietário tentar impedir fisicamente o acesso ao imóvel ou retirar os pertences dos moradores, a situação poderá exigir providências imediatas para proteger os direitos envolvidos. A existência de crianças na residência não elimina a obrigação de pagar o aluguel nem impede automaticamente uma ordem judicial de desocupação. Contudo, a cobrança da dívida não autoriza medidas de força por iniciativa particular.
História fictícia mostra os direitos e deveres de proprietários e inquilinos
O exemplo demonstra que existem responsabilidades dos dois lados. O inquilino deve cumprir o contrato e pagar os aluguéis nos vencimentos, enquanto o proprietário precisa utilizar os meios legais para recuperar o imóvel. Buscar um acordo por escrito pode evitar o agravamento da dívida, mas, quando não existe entendimento, a retomada deve seguir as regras da Lei do Inquilinato.
A história de Carlos Henrique e Roberto é fictícia e foi criada exclusivamente para ilustrar uma situação jurídica que pode ocorrer em contratos de aluguel residencial. O relato não corresponde a um processo verdadeiro nem apresenta uma decisão judicial real. Na prática, o resultado dependerá das garantias contratuais, dos valores devidos, das provas e das medidas adotadas pelas partes. O contexto serve apenas como exemplo e não substitui a orientação individualizada de um advogado ou da Defensoria Pública.




