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Planos antigos de celular, telefone fixo, internet e TV por assinatura sem prazo de vigência têm de acabar até 31 de dezembro de 2026, sem custo para o cliente, prazo final que a Anatel fixou no Acórdão 228 de 2024 para as operadoras

Por João Victor
08/10/2026
Em Tecnologia
Contas antigas de telefone sobre a mesa ao lado de celular e telefone fixo

Contas antigas de telefone sobre a mesa ao lado de celular e telefone fixo. Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial.

Clientes de celular, telefone fixo, internet fixa e TV por assinatura que continuam em planos antigos, contratados sem prazo de vigência determinado, já sabem quando essas ofertas deixam de existir: 31 de dezembro de 2026. O limite foi fixado pela Anatel no Acórdão nº 228, de 28 de agosto de 2024, e a obrigação é das operadoras, que precisam extinguir esses planos, pacotes e promoções sem ônus ao consumidor, como manda o artigo 98 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução Anatel nº 765, de 6 de novembro de 2023.

A regra aparece na versão consolidada do regulamento publicada no texto oficial do RGC no site da Anatel, cuja última atualização é de 6 de julho de 2026. Logo abaixo do artigo 98 está a nota da agência: o prazo para cumprir aquele dispositivo se encerra em 31 de dezembro de 2026. Quando o texto foi consultado para esta reportagem, em 7/10/2026, não havia ali registro de ato posterior que mudasse a data.

Planos antigos sem prazo definido, o alvo da Anatel

O RGC divide as ofertas de telecomunicações em dois tipos. Pelo artigo 26, um plano pode ter prazo de vigência determinado, com data para acabar, ou indeterminado, sem data nenhuma. A extinção de dezembro atinge só o segundo grupo, desde que a oferta tenha sido contratada antes de o regulamento entrar em vigor e não esteja de acordo com ele.

A redação original do artigo 98, § 2º, dava 18 meses, contados da entrada em vigor do regulamento, para que esses planos fossem extintos. O mesmo artigo proíbe, no § 1º, prorrogar planos, pacotes e promoções antigos depois que o RGC passou a valer. Já os planos com prazo determinado seguem até o fim da vigência contratada, e a partir daí a operadora só pode vender ofertas que obedeçam às regras novas.

O modelo que substitui os planos antigos tem exigências próprias. Pelo artigo 21, toda oferta precisa ser registrada em sistema da Anatel antes de chegar ao mercado. O artigo 22 manda cada operadora manter, em sua página na internet, um repositório permanente com todas as ofertas, inclusive as encerradas, por 3 anos após o fim da vigência, cada uma acompanhada da Etiqueta Padrão, documento que resume as principais condições do plano.

Aviso com 30 dias de antecedência

Mão com celular aberto na área de planos da operadora
Mão com celular aberto na área de planos da operadora. Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial.

O cliente não deve ser surpreendido na fatura. O artigo 31 do RGC obriga a operadora a comunicar, com antecedência mínima de 30 dias e preferencialmente por meio eletrônico, a extinção de uma oferta de prazo indeterminado. Pelo § 1º do mesmo artigo, esse aviso precisa alertar sobre a necessidade de aderir a uma nova oferta e sobre as consequências de não fazer isso dentro do prazo.

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Outros pontos do regulamento valem para quem estiver nessa transição:

  • o artigo 27 estabelece que a oferta de prazo indeterminado se extingue por iniciativa da prestadora e não pode gerar ônus para o consumidor;
  • o artigo 28, § 2º, permite ao cliente já vinculado contratar uma nova oferta mesmo que ela represente redução no valor pago;
  • o § 3º do mesmo artigo ressalva que a troca não elimina o custo de um prazo de permanência ainda não cumprido;
  • no pré-pago, o artigo 31, § 3º, garante que o crédito seja mantido para uso em uma nova oferta pré-paga da mesma operadora.

A fidelidade, portanto, segue com regras próprias, que já motivaram dúvidas como a do assinante que mudou de cidade e recebeu cobrança de multa por fidelidade da internet. Na prática, o aviso de 30 dias é o documento mais importante dessa transição, e também o que mais facilmente se perde entre as mensagens promocionais.

O que foi anulado em dezembro de 2024

Parte das regras divulgadas em 2023 não chegou a valer como foi escrita. O Acórdão nº 389, de 24 de dezembro de 2024, anulou o artigo 23, que proibia a operadora de alterar preço e condições de uso durante a vigência de uma oferta registrada. Em agosto de 2024, a Convergência Digital descreveu como o coração do regulamento justamente a proibição de mudar as condições dos planos em menos de 12 meses.

O mesmo acórdão anulou o § 2º do artigo 31, que autorizava a operadora, se o cliente não escolhesse nada até a extinção do plano, a habilitá-lo em outra oferta de igual ou menor valor e sem fidelidade. Com a anulação, o regulamento não traz mais essa regra de migração.

Continuam no texto consolidado da Anatel duas garantias ligadas ao prazo de 12 meses. O parágrafo único do artigo 27 manda manter as condições contratadas por no mínimo 12 meses a partir da contratação, no caso de oferta de prazo indeterminado. E o artigo 39 segue proibindo reajustes em prazos inferiores a 12 meses, embora o Acórdão 389 tenha retirado do texto a expressão “contados da data da contratação da Oferta pelo Consumidor”.

Também não muda a relação com a legislação geral. Nas considerações iniciais da Resolução 765, a Anatel registra que o regulamento não afasta o Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 8.078, de 1990.

Um prazo que já mudou uma vez

O limite do último dia de 2026 é resultado de um adiamento. Segundo reportagem da Convergência Digital de 28 de agosto de 2024, o RGC deveria começar a valer em 2 de setembro de 2024, e a Anatel aprovou por unanimidade, a pedido das operadoras, mais um ano para a entrada em vigor. O texto do regulamento passou a valer integralmente em 1º de setembro de 2025, segundo a nota oficial da Anatel na abertura da resolução.

A mesma reportagem da Convergência Digital sobre o adiamento reproduz o trecho do Acórdão 228 que trocou os 18 meses do artigo 98 por uma data fixa. Pela conta original, segundo a reportagem, as ofertas fora do novo padrão acabariam em março de 2025; com a decisão, a extinção passou para o fim de 2026.

Desde então, a Anatel reviu outros pontos do regulamento, como mostram as anulações de dezembro de 2024, mas a nota sobre o prazo final continua na página oficial atualizada em julho deste ano.

Canais oficiais para dúvida ou reclamação

A orientação da própria Anatel, na página de reclamações do órgão, é procurar primeiro a operadora e anotar o protocolo de atendimento. Sem solução nesse contato, o passo seguinte é a ouvidoria da empresa. Só depois disso a reclamação pode ser registrada na agência, pelo site ou pelo aplicativo Anatel Consumidor, ou pela central telefônica 1331, que segundo a Anatel atende nos dias úteis, das 8h às 20h, com ligação gratuita. Os procedimentos desse atendimento estão na Portaria Anatel nº 3.225, de 28 de setembro de 2026.

O mesmo caminho vale para outras regras da agência sobre qualidade do serviço, como a que trata da velocidade mínima que a internet fixa precisa entregar ao assinante. Para conferir as condições de uma oferta atual, a referência é a Etiqueta Padrão publicada no repositório de ofertas da operadora.

Tags: AnatelDireitos do ConsumidoroperadorasTelecomunicações
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