Clientes de celular, telefone fixo, internet fixa e TV por assinatura que continuam em planos antigos, contratados sem prazo de vigência determinado, já sabem quando essas ofertas deixam de existir: 31 de dezembro de 2026. O limite foi fixado pela Anatel no Acórdão nº 228, de 28 de agosto de 2024, e a obrigação é das operadoras, que precisam extinguir esses planos, pacotes e promoções sem ônus ao consumidor, como manda o artigo 98 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução Anatel nº 765, de 6 de novembro de 2023.
A regra aparece na versão consolidada do regulamento publicada no texto oficial do RGC no site da Anatel, cuja última atualização é de 6 de julho de 2026. Logo abaixo do artigo 98 está a nota da agência: o prazo para cumprir aquele dispositivo se encerra em 31 de dezembro de 2026. Quando o texto foi consultado para esta reportagem, em 7/10/2026, não havia ali registro de ato posterior que mudasse a data.
Planos antigos sem prazo definido, o alvo da Anatel
O RGC divide as ofertas de telecomunicações em dois tipos. Pelo artigo 26, um plano pode ter prazo de vigência determinado, com data para acabar, ou indeterminado, sem data nenhuma. A extinção de dezembro atinge só o segundo grupo, desde que a oferta tenha sido contratada antes de o regulamento entrar em vigor e não esteja de acordo com ele.
A redação original do artigo 98, § 2º, dava 18 meses, contados da entrada em vigor do regulamento, para que esses planos fossem extintos. O mesmo artigo proíbe, no § 1º, prorrogar planos, pacotes e promoções antigos depois que o RGC passou a valer. Já os planos com prazo determinado seguem até o fim da vigência contratada, e a partir daí a operadora só pode vender ofertas que obedeçam às regras novas.
O modelo que substitui os planos antigos tem exigências próprias. Pelo artigo 21, toda oferta precisa ser registrada em sistema da Anatel antes de chegar ao mercado. O artigo 22 manda cada operadora manter, em sua página na internet, um repositório permanente com todas as ofertas, inclusive as encerradas, por 3 anos após o fim da vigência, cada uma acompanhada da Etiqueta Padrão, documento que resume as principais condições do plano.
Aviso com 30 dias de antecedência

O cliente não deve ser surpreendido na fatura. O artigo 31 do RGC obriga a operadora a comunicar, com antecedência mínima de 30 dias e preferencialmente por meio eletrônico, a extinção de uma oferta de prazo indeterminado. Pelo § 1º do mesmo artigo, esse aviso precisa alertar sobre a necessidade de aderir a uma nova oferta e sobre as consequências de não fazer isso dentro do prazo.
Outros pontos do regulamento valem para quem estiver nessa transição:
- o artigo 27 estabelece que a oferta de prazo indeterminado se extingue por iniciativa da prestadora e não pode gerar ônus para o consumidor;
- o artigo 28, § 2º, permite ao cliente já vinculado contratar uma nova oferta mesmo que ela represente redução no valor pago;
- o § 3º do mesmo artigo ressalva que a troca não elimina o custo de um prazo de permanência ainda não cumprido;
- no pré-pago, o artigo 31, § 3º, garante que o crédito seja mantido para uso em uma nova oferta pré-paga da mesma operadora.
A fidelidade, portanto, segue com regras próprias, que já motivaram dúvidas como a do assinante que mudou de cidade e recebeu cobrança de multa por fidelidade da internet. Na prática, o aviso de 30 dias é o documento mais importante dessa transição, e também o que mais facilmente se perde entre as mensagens promocionais.
O que foi anulado em dezembro de 2024
Parte das regras divulgadas em 2023 não chegou a valer como foi escrita. O Acórdão nº 389, de 24 de dezembro de 2024, anulou o artigo 23, que proibia a operadora de alterar preço e condições de uso durante a vigência de uma oferta registrada. Em agosto de 2024, a Convergência Digital descreveu como o coração do regulamento justamente a proibição de mudar as condições dos planos em menos de 12 meses.
O mesmo acórdão anulou o § 2º do artigo 31, que autorizava a operadora, se o cliente não escolhesse nada até a extinção do plano, a habilitá-lo em outra oferta de igual ou menor valor e sem fidelidade. Com a anulação, o regulamento não traz mais essa regra de migração.
Continuam no texto consolidado da Anatel duas garantias ligadas ao prazo de 12 meses. O parágrafo único do artigo 27 manda manter as condições contratadas por no mínimo 12 meses a partir da contratação, no caso de oferta de prazo indeterminado. E o artigo 39 segue proibindo reajustes em prazos inferiores a 12 meses, embora o Acórdão 389 tenha retirado do texto a expressão “contados da data da contratação da Oferta pelo Consumidor”.
Também não muda a relação com a legislação geral. Nas considerações iniciais da Resolução 765, a Anatel registra que o regulamento não afasta o Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 8.078, de 1990.
Um prazo que já mudou uma vez
O limite do último dia de 2026 é resultado de um adiamento. Segundo reportagem da Convergência Digital de 28 de agosto de 2024, o RGC deveria começar a valer em 2 de setembro de 2024, e a Anatel aprovou por unanimidade, a pedido das operadoras, mais um ano para a entrada em vigor. O texto do regulamento passou a valer integralmente em 1º de setembro de 2025, segundo a nota oficial da Anatel na abertura da resolução.
A mesma reportagem da Convergência Digital sobre o adiamento reproduz o trecho do Acórdão 228 que trocou os 18 meses do artigo 98 por uma data fixa. Pela conta original, segundo a reportagem, as ofertas fora do novo padrão acabariam em março de 2025; com a decisão, a extinção passou para o fim de 2026.
Desde então, a Anatel reviu outros pontos do regulamento, como mostram as anulações de dezembro de 2024, mas a nota sobre o prazo final continua na página oficial atualizada em julho deste ano.
Canais oficiais para dúvida ou reclamação
A orientação da própria Anatel, na página de reclamações do órgão, é procurar primeiro a operadora e anotar o protocolo de atendimento. Sem solução nesse contato, o passo seguinte é a ouvidoria da empresa. Só depois disso a reclamação pode ser registrada na agência, pelo site ou pelo aplicativo Anatel Consumidor, ou pela central telefônica 1331, que segundo a Anatel atende nos dias úteis, das 8h às 20h, com ligação gratuita. Os procedimentos desse atendimento estão na Portaria Anatel nº 3.225, de 28 de setembro de 2026.
O mesmo caminho vale para outras regras da agência sobre qualidade do serviço, como a que trata da velocidade mínima que a internet fixa precisa entregar ao assinante. Para conferir as condições de uma oferta atual, a referência é a Etiqueta Padrão publicada no repositório de ofertas da operadora.




