Decisão

Aplicativo 99 é condenado a indenizar passageiro abandonado no meio do trajeto

Na decisão, o juiz entendeu que o caso foi uma falha grave na prestação do serviço que colocou em risco a segurança do passageiro

Empresa de transporte por aplicativo é condenada pelo TJDFT por danos morais após passageiro ser abandonado durante o trajeto -  (crédito: Ascom/TJDFT)
Empresa de transporte por aplicativo é condenada pelo TJDFT por danos morais após passageiro ser abandonado durante o trajeto - (crédito: Ascom/TJDFT)

A 99 Tecnologia LTDA, que opera o aplicativo de transporte 99, foi condenada a indenizar em R$ 2 mil, por danos morais, o passageiro abandonado no meio do trajeto durante a madrugada. 

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Segundo o relato da vítima, a corrida não foi concluída por falta de combustível no carro. De acordo com o processo, o passageiro foi deixado na rua por volta da 1h10 da madrugada e só conseguiu outro meio de transporte às 4h15. 

Ao analisar o caso, o juiz do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia ressaltou que as provas do processo vão em concordância com o relato e que, mesmo sem a conclusão do trajeto, houve cobrança por parte do aplicativo. “O abandono do passageiro no meio do trajeto, especialmente em horário noturno e ermo, frustra a finalidade do contrato e torna o serviço imprestável, e o fato de o autor ter percorrido parte do caminho não lhe trouxe benefício, mas sim prejuízo, visto que ficou desamparado na via pública”, detalhou na decisão.

O magistrado ainda entendeu que o autor tem direito a ser restituído pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso. A empresa então foi condenada, além dos danos morais, a restituir a quantia de R$ 55,40. “Não se trata de engano justificável, mas de falha grave na prestação do serviço aliada a uma cobrança abusiva por um trajeto incompleto que colocou o consumidor em risco”, explicou.

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Sobre os danos morais, ele destacou que a conduta da empresa e do motorista colocou em risco a segurança do passageiro. “Ultrapassa o mero dissabor, configurando desamparo, angústia e risco à segurança do consumidor, agravada pelo horário e pela demora excessiva na resolução do problema”, completou.

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postado em 02/12/2025 14:48
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