A Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri em Ceilândia obteve, nessa quinta-feira (15/1), a condenação de Douglas Campos Alves Moreira pelo homicídio por omissão imprópria do filho de 9 anos e pela tentativa de homicídio qualificado contra um desafeto. O homem foi acusado de iniciar um tiroteio na companhia da criança, que acabou morrendo. A pena foi fixada em 44 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado.
O Conselho de Sentença acolheu as qualificadoras apresentadas pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). A tentativa de homicídio foi cometida com uso de arma de fogo, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, perigo comum e motivo fútil.
Para o MPDFT, Douglas se omitiu do dever de proteção como garantidor ao colocar o menino em situação de risco. “A decisão é importante, pois reforça a possibilidade de responsabilização de pais que coloquem os filhos, deliberadamente, em graves situações de perigo”, afirmou o promotor de Justiça Danilo Barbosa Sodré da Mota.
A sentença negou ao homem o direito de recorrer em liberdade, determinando a execução imediata da pena.
Entenda o caso
Em maio de 2024, Douglas dirigiu-se ao Condomínio Pôr do Sol, em Ceilândia, para cobrar uma dívida. Em seguida, ele se desentendeu com um homem em via pública e efetuou disparos de arma de fogo contra o desafeto, que também estava armado e respondeu com tiros. No carro, além do menino de 9 anos, estava a filha de 3 anos. Durante o conflito, a criança maior desceu do veículo e foi atingida na boca.
O outro lado
A defesa de Douglas Campos Alves Moreira informou, em nota, que vai recorrer da decisão, uma vez que a sentença proferida não representa o encerramento da análise do caso. Além disso, destaca a defesa, que o julgamento ocorreu em meio a nulidades relevantes (tomadas de decisões que infringem leis que regulam o processo legal), que serão devidamente questionadas em recurso de apelação, capazes, inclusive, de necessitar uma revisão da sentença.
Segundo a advogada Késsya Oliveira, a defesa enfrentou restrições indevidas ao exercício do contraditório e da ampla defesa, com prejuízo concreto à apresentação de teses e à correta valoração do conjunto probatório.
“Por exemplo, é absolutamente inverídica a afirmação de que o outro atirador seria desafeto do Douglas. Conforme demonstrado nos autos, o pai da criança vitimada não conhecia a referida pessoa, inexistindo qualquer vínculo prévio, desavença, animosidade ou histórico de conflito que sustente tal narrativa”, destacou a advogada.
De acordo Késsya, a utilização dessa expressão induz a uma interpretação distorcida dos fatos e reforça uma versão acusatória que não encontra respaldo na prova produzida. “A omissão desses dados compromete a compreensão equilibrada do caso e transmite à sociedade uma narrativa incompleta e unilateral, dissociada da complexidade fática e jurídica debatida no julgamento”, finalizou.
Por fim, reiterou que confia na revisão da decisão pelas instâncias superiores, na qual serão analisadas, com a devida profundidade, as nulidades ocorridas durante a sessão plenária da última quinta-feira.

Cidades DF
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