
A Justiça do Distrito Federal condenou, nessa quarta-feira (8/4), o réu Jerry Gonçalves da Silva a seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela morte do ciclista Matheus da Silva Rodrigues, atropelado em 2022 na DF-079, na altura do Park Way. A decisão foi proferida pelo Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante, que reconheceu a prática de homicídio com dolo eventual, quando o agente assume o risco de matar. De acordo com a sentença, os jurados acolheram integralmente a acusação quanto à materialidade e à autoria do crime.
O caso ocorreu na madrugada de 20 de fevereiro de 2022. Conforme a denúncia do Ministério Público (MPDFT), o réu conduzia um veículo sob efeito de álcool e em velocidade acima da permitida quando atingiu o ciclista, que seguia no mesmo sentido da via. A acusação descreve que o réu agiu “de maneira livre e consciente e assumindo o risco de produzir o resultado morte”, ao dirigir nessas condições.
Ainda conforme os autos, após o impacto, o motorista desceu do carro e “arrastou a vítima alguns metros do local em que seu corpo imóvel repousou na pista”, contribuindo para as lesões que levaram à morte do ciclista. Antes do atropelamento, segundo a denúncia, o réu havia ingerido bebidas alcoólicas em um bar em Águas Claras. O documento aponta que ele permaneceu no local “no período compreendido entre 18h30 à 0h”, na companhia de outras pessoas, entre elas o segundo acusado, Michael David dos Santos de Santana, que posteriormente seguiu como passageiro no veículo.
Ainda de acordo com a narrativa apresentada à Justiça, o motorista trafegava acima da velocidade permitida e “deixando de observar as condições do tráfego no trecho imediatamente à frente”, quando colidiu contra a bicicleta da vítima. O impacto provocou diversas lesões, consideradas determinantes para o desfecho fatal.
Após a colisão, os dois acusados desceram do carro e se aproximaram da vítima. A denúncia afirma que, mesmo diante do “gravíssimo estado de saúde” de Matheus e do “risco iminente de sua morte”, Jerry o arrastou até o acostamento “sem as cautelas adequadas” e, em seguida, o abandonou no local, sem prestar socorro ou acionar serviços de emergência. Para a acusação, a conduta evidencia que o réu “aceitou o risco de lhe causar a morte”.
A vítima chegou a ser socorrida por uma equipe do Corpo de Bombeiros (CBMDF), acionada por testemunhas, mas não resistiu. Conforme os autos, Matheus “agonizou à margem da pista” e morreu ainda na mesma data, em decorrência das lesões provocadas pelo atropelamento.
O documento também descreve a atuação do segundo acusado após o acidente. Segundo o Ministério Público, enquanto o motorista lidava com a vítima, Michael teria alterado a cena do crime. Ele “retirou a bicicleta da vítima do seu ponto de repouso sobre a via e a colocou sobre a grama, entre a via e a ciclovia”, com o objetivo de modificar o estado do principal elemento probatório. Para a acusação, a conduta teve a finalidade de “induzir a erro o perito e o juiz criminal”, ao interferir na dinâmica dos fatos e dificultar a apuração do ocorrido.
Julgamento
Para a magistrada, o comportamento do réu extrapolou o tipo penal e merece maior reprovação. “Demonstrado que o acusado não sinalizou de qualquer modo o local dos fatos e, sem ter as habilidades necessárias para manipular uma vítima de atropelamento, arrastou o ofendido agonizando”, afirmou na sentença.
O documento também aponta que a ação pode ter prejudicado ainda mais a vítima. Segundo a juíza, a conduta “não somente pode ter agravado seu estado de saúde […] como evidentemente se mostra hábil a dificultar a realização de perícia”. Apesar da condenação, a pena foi fixada no mínimo legal de seis anos de reclusão.
Na dosimetria, a magistrada considerou que o réu é primário e levou em conta circunstâncias do caso, como o comportamento da vítima. “Impõe-se reconhecer que o comportamento da vítima contribuiu em certa medida para o evento criminoso”, pontuou, ao mencionar que o ciclista trafegava à noite, com roupas escuras e fora da ciclovia existente no local.
O regime inicial estabelecido foi o semiaberto, e a Justiça concedeu ao condenado o direito de recorrer em liberdade. A magistrada justificou a decisão ao afirmar que “não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do denunciado”.
No mesmo julgamento, o segundo acusado, Michael David dos Santos de Santana, que estava no carro, foi absolvido da acusação de fraude processual. Os jurados rejeitaram a materialidade do crime, o que levou à absolvição.
A sentença ainda não fixou valor mínimo para reparação de danos, uma vez que não houve pedido expresso na denúncia. Segundo a decisão, eventual indenização poderá ser buscada na esfera cível.
O caso segue agora para eventual fase recursal. Procurada pelo Correio, a família do jovem classificou a decisão como “injusta”. “Todos nós ficamos indignados, porque eles estavam lá, e nada fizeram para reparar, nenhuma empatia, trataram meu primo pior que um animal que hoje em dia vai preso se você atropelar”, disse Vanessa Naves, prima de Matheus.

Cidades DF
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