A Polícia Federal justificou o pedido de prisão preventiva do ex-presidente do Banco de Brasília (BRB) Paulo Henrique Costa com base em quatro fundamentos principais: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. Os argumentos constam no relatório da investigação apresentado ao ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal.
A prisão do ex-presidente do BRB é mais um desdobramento das apurações que miram a relação entre o Banco de Brasília e instituições financeiras privadas, sob suspeita de irregularidades em operações de grande porte. Investigadores avaliam possíveis fraudes envolvendo ativos e transações consideradas atípicas. As prisões de Paulo Henrique Costa e do advogado do Banco Master, Daniel Lopes Monteiro, fazem parte da quarta fase da Operação Compliance, deflagrada na manhã desta quinta-feira (16/4).
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Segundo a PF, os investigados fazem parte de uma organização criminosa estruturada para “dilapidar o Sistema Financeiro Nacional” e ocultar valores obtidos de forma ilícita. Para os investigadores, a gravidade das condutas e o volume dos prejuízos causados demonstrariam elevada periculosidade social, o que justificaria a necessidade de interromper as atividades do grupo por meio da prisão cautelar.
Outro ponto destacado foi o impacto econômico das supostas irregularidades. A Polícia Federal sustenta que a lavagem de dinheiro afeta diretamente o equilíbrio econômico e financeiro, ao permitir que recursos de origem ilícita sejam reinseridos na economia formal. Entre os mecanismos citados está a aquisição de imóveis e outros bens patrimoniais, usados para dar aparência legal ao dinheiro movimentado.
No pedido, a PF também alegou risco de fuga. Mesmo com restrições impostas internacionalmente a parte dos investigados, os policiais afirmam que a elevada capacidade financeira dos envolvidos poderia facilitar eventual evasão do território nacional, dificultando a aplicação da lei penal.
A corporação ainda apontou necessidade de preservar as investigações. De acordo com o documento, há indícios de que a estrutura investigada ultrapassaria a simples lavagem de recursos ligados a Paulo Henrique Costa e Daniel Monteiro, alcançando outras atividades criminosas e o branqueamento de valores oriundos de diferentes ilícitos.
Os investigadores afirmam que o grupo utilizaria pessoas físicas e jurídicas interpostas, além de fundos de investimento, para movimentar recursos. A complexidade das operações e a dificuldade de rastrear valores mantidos em fundos controlados por integrantes do esquema teriam reforçado o entendimento de que a prisão preventiva seria necessária para evitar interferências na apuração.
Por fim, a PF argumentou que novas diligências ainda precisam ser realizadas para identificar outros envolvidos, mapear patrimônio e reconstruir todo o caminho percorrido pelo dinheiro investigado. Nesse contexto, a prisão preventiva foi apresentada como medida para assegurar a continuidade e a efetividade das investigações.
Confira trecho do pedido da PF ao Supremo para decretar a prisão de Paulo Henrique Costa:
"a) Garantia da ordem pública: anota-se que os investigados integram verdadeira organização criminosa constituída com fins de dilapidar o Sistema Financeiro Nacional e ocultar o proveito criminoso obtido por suas condutas ilícitas. A periculosidade social dos agentes e a gravidade em concreto das condutas restam demonstradas pela magnitude da lesão experimentada e pela utilização de diferentes tipologias de lavagem com fins de ocultar a origem ilícita dos ativos movimentados. As referidas circunstâncias, somadas aos reiterados atos criminosos já identificados, indicam ser a segregação cautelar medida adequada para fazer cessar os crimes sob apuração.
b) Garantia da ordem econômica: conforme já elencado, o crime de lavagem de dinheiro repercute diretamente no equilíbrio econômico e financeiro da sociedade. Possibilitar a integração de recursos ilícitos à sociedade, sobretudo por meio da imobilização (principalmente, mediante a aquisição de imóveis) dos ativos, significa perpetuar um sistema de obtenção de renda contaminado pela origem inicial ilícita dos recursos movimentados.
c) Garantia da aplicação da lei penal: em que pese a existência de restrições internacionalmente impostas a parte dos investigados, há de se observar que a grande disponibilidade econômica de recursos acaba por propiciar um maior campo de oportunidades de evasão do território nacional.
d) Conveniência da instrução criminal: demonstram-se presentes elementos indiciários de que a estrutura criminosa investigada transcende a prática de atos de lavagem com fins de ocultar/dissimular a origem ilícita de bens e valores decorrentes das atividades desenvolvidas por Paulo Henrique e Daniel Monteiro.
As diversas pessoas, físicas e jurídicas, utilizadas de modo interposto, também atuam no desenvolvimento de outras atividades criminosas e no branqueamento de recursos decorrentes de outros ilícitos. Ademais, a movimentação dos valores ocorre, sobretudo, por meio da utilização de fundos de investimento da Reag e, ainda, não é de pleno conhecimento todas as transações realizadas pelo grupo criminoso, tampouco foi possível proceder com o pleno levantamento patrimonial dos envolvidos.
Nesse contexto, considerando a facilidade de movimentação, em contraponto à dificuldade de identificação de valores mantidos nos fundos controlados por Vorcaro e Daniel, mostra-se imperioso o impedimento de eventuais embaraços à investigação. A plena efetividade das investigações e posterior persecução penal, desse modo, demanda o empreendimento de diligências complementares com fins de serem identificados novos envolvidos e o refazimento de todo o caminho percorrido pelo 'dinheiro'."
