A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou, por unanimidade, o recurso de uma mulher condenada por tráfico de drogas que buscava reduzir a pena abaixo do mínimo legal. A defesa sustentava que a confissão espontânea dos fatos deveria garantir à ré uma punição inferior ao piso previsto em lei, mas o colegiado barrou o pedido, fundamentando-se nas regras de dosimetria jurídica.
A ré foi presa em Planaltina (DF) após monitoramento da Polícia Civil (PCDF), que flagrou a venda e a guarda de pequenas porções de maconha e crack. Embora a autoria do crime não tenha sido contestada no recurso, a Defensoria Pública pedia a flexibilização das normas sob o argumento de que o Código Penal prevê que circunstâncias atenuantes, como o fato de a ré ter confessado o crime, "sempre" devem diminuir a pena.
Contudo, no entendimento dos magistrados, quando a pena-base está estabelecida no mínimo estipulado pelo legislador, que é de cinco anos para o crime de tráfico de entorpecentes, o reconhecimento de uma atenuante genérica — arts. 65 e 66 do Código Penal (CP) — não tem o poder de provocar novos descontos na segunda fase do cálculo da pena.
Princípio da legalidade
A relatora do processo, desembargadora Nilsoni de Freitas Custódio, ressaltou em seu voto que "a impossibilidade de fixação da reprimenda abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria há muito se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado de Súmula nº 231, que dispõe que 'a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal'", explicou a relatora.
Ela destacou que a negativa é respaldada pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tema 158 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) — que trata da fixação de pena aquém do mínimo legal, em face da incidência de circunstância genérica atenuante.
A magistrada ainda reforçou que romper esse piso violaria as competências institucionais. “Verifica-se que eventual redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal, em face da aplicação de atenuantes, contraria o princípio da legalidade, pois a pena mínima é o limite estabelecido pelo legislador, de observância cogente pelo aplicador da lei."
Cálculo final da pena
Embora o pedido de redução pela confissão tenha sido negado na segunda etapa da dosimetria, a ré obteve a diminuição da pena na terceira fase do processo. O tribunal aplicou o benefício do "tráfico privilegiado" (artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas), concedido a réus primários e com bons antecedentes.
Com a redução de dois terços prevista nesta causa específica, a pena final foi fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão. Por se tratar de uma condenação baixa e sem agravantes, a Turma manteve o cumprimento em regime inicial aberto e substituiu a privação de liberdade por duas penas restritivas de direitos, cujas condições ainda serão definidas pelo Juízo da Execução. O julgamento contou com os votos dos desembargadores Jesuíno Rissato e Sandoval Oliveira.
