
Uma escola no Distrito Federal foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) a restituir R$2.374,74 a um homem que matriculou seus filhos para o ano letivo de 2026 e, antes do início das aulas, cancelou o contrato. O colégio recusou o estorno dos valores, alegando que eram correspondentes a uma “taxa de matrícula”, e que o contrato estipulava que a quantia não seria restituída em caso de desistência.
Após análise do contrato, a Corte decidiu que a quantia correspondia à primeira mensalidade da anuidade escolar e destacou que a cláusula do contrato que impedia a devolução do valor era abusiva e deixava o consumidor em desvantagem exagerada. Como o cancelamento ocorreu antes do início das aulas, não houve prestação de serviço por parte da escola.
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Desse modo, a decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal declarou nula a cláusula contratual que proibia a restituição dos valores e determinou a devolução de R$2.374,74 ao consumidor.
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