
Por Raphael Marcelino, pós-doutorando em direito processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ); doutor em direito do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), mestre e bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB).
Roberto Colares, advogado do escritório Figueiredo & Velloso Advogados, bacharel em direito pela Faculdade Presbiteriana Mackenzie Rio, pós-graduando em direito administrativo pela PUC-Minas.
A arbitragem brasileira fundamenta-se na autonomia privada, a qual permite aos particulares estabelecer posições jurídicas e dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis– o que está expressamente chancelado pelo artigo 1º da Lei n.º 9.307/1996. Nesse modelo, a vontade das partes manifesta-se plenamente na escolha da via arbitral como método de solução de impasses. Tal prerrogativa estende-se à faculdade de os litigantes moldarem, consensualmente, o procedimento e os contornos jurídicos necessários para que a decisão alcance os efeitos pretendidos.
É nesse cenário que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem demonstrado, ao longo dos últimos meses, um expressivo amadurecimento técnico. O dever de revelação (disclosure) tornou-se ponto central em disputas de alta complexidade.
Nesse sentido, o REsp n.º 2.208.537/PIse tornou um relevante marco para o sistema.Julgado pela Quarta Turma sob a relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, o caso ilustra o rigor da Corte Superior na preservação da estabilidade das decisões arbitrais contra tentativas de anulação pautadas em silêncios estratégicos.
1. O "Cabo de Guerra" Processual: do TJPI ao STJ
A controvérsia envolveu o Grupo Barramares (Barramares Empreendimentos Imobiliários, Barramares Turismo e o sócio Anuar Daher) contra a Delta do Parnaíba Empreendimentos, Turismo e Incorporações S/A. O objeto da demanda foi a anulação de uma sentença arbitral proferida no âmbito da Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem - CBMA, relativa a investimentos em projetos turísticos e imobiliários no Piauí.
Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 1ª Vara Cível de Teresina/PI julgou o pedido improcedente e manteve a decisão arbitral por entender que não houve comprovação dos vícios alegados. Contudo, a trajetória processual sofreu uma alteração substancial, pois o Grupo Barramares suscitou, como matéria de ordem pública, a parcialidade do tribunal arbitral por suposta violação ao dever de revelação.
O tema – que não integrou os argumentos da Parte contidos na petição inicial – ensejou a alteração do resultado pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), que acolheu a nova tese e anulou a sentençaarbitral e a própria convenção de arbitragem. O embate sobre a imparcialidade do julgador remete ao dever de revelação, pilar de sustentação da confiança no juízo arbitral.
Conforme dita o artigo 14, § 1º, da Lei n.º 9.307/1996, as pessoas indicadas para a função de árbitro têm a obrigação estrita de declarar qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua independência. Na lição de Humberto Dalla Bernardina de Pinho e Marcelo Mazzola, tal dever impõe ao árbitro o ônus de "desnudar, revelar e indicar qualquer situação capaz de comprometer a sua isenção".
No caso em tela, a tardia alegação do Grupo Barramares buscou fundamentar a anulação do rito justamente na suposta quebra dessa transparência essencial. A precisão das informações prestadas durante a fase de aceitação do árbitro constitui requisito fundamental para a validade de todo o procedimento. Esse exercício de clareza assegura que os litigantes ratifiquem o voto de confiança ou exerçam o direito de impugnação.
Por conseguinte, o disclosure atua como um ônus do julgador, o qual encontra correspondência direta na autorresponsabilidade das partes. Cabe aos envolvidos o dever de avaliar as informações disponibilizadas antes da instituição da arbitragem, o que veda a utilização posterior de fatos conhecidos para questionar a higidez da sentença após um resultado de mérito desfavorável.
No caso em comento, o STJ, sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, se baseou precisamente neste silêncio — a omissão da suposta parcialidade tanto no curso da arbitragem quanto no pedido inicial — para reformar o acórdão estadual. Ficou consolidado o entendimento de que a suscitação tardia de vício conhecido configura a "nulidade de algibeira", hipótese essa, assim considerada pelo STJ, a ser rechaçada por violar a preclusão e a boa-fé objetiva.
2. A Nulidade de Algibeira e o Dever de Revelação
O ponto central definido no REsp n.º 2.208.537/PI reside na preclusão e na boa-fé objetiva. A Ministra Gallotti ressaltou que os autores, embora tivessem ciência dos fatos que supostamente comprometeriam a imparcialidade dos árbitros, silenciaram durante todo o rito. A questão teria sido suscitada apenas após o insucesso no mérito.
Essa dinâmica encontraria óbice no artigo 20, da Lei de Arbitragem (LArb), que impõe aos litigantes o dever de arguir questões de suspeição ou impedimento na primeira oportunidade de manifestação após a instituição da arbitragem. Assim, exercido o disclosure pelo árbitro, a inércia da parte opera, imediatamente, apreclusão. Esta regra impede que informações reveladas sirvam de base para questionamentos tardios sobre a higidez do procedimento.
A Ministra Relatora classificou tal manobra como a reprovável "nulidade de algibeira". Para o STJ, a postura de guardar uma nulidade para uso estratégico configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e afronta o dever de cooperação. Sob essa ótica, se o dever de revelação assegura a transparência, o dever de cooperação — concretizado pela autorresponsabilidade das partes — confere estabilidade definitiva ao rito.
A preclusão prevista no artigo 20, da LArb, firma-se como um imperativo de boa-fé, pois os litigantes assumem o ônus da diligência mínima ao receberem o disclosure. O voto da Ministra também introduziu um parâmetro para a análise do dever de revelar: a dúvida justificada deve observar um critério objetivo. A aferição sobre a imparcialidade do árbitro deve ocorrer sob a ótica de um terceiro razoável, que avaliaria os fatos e as circunstâncias específicas do caso, e não sob a sensibilidade estritamente subjetiva dos litigantes.
Esse entendimento é corroborado peloEnunciado 92 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, segundo o qual "cabe às partes colaborar com o dever de revelação, solicitando ao árbitro informações precisas sobre fatos que eventualmente possam comprometer sua imparcialidade e independência". O ordenamento pátrio veda o comportamento contraditório e exigecoerência processual.
Tal proibição é corolário da segurança jurídica que, na definição de José Afonso da Silva, consiste no “conjunto de condições que tornapossível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida”.
3. Convergência Jurisprudencial no STJ e a Consolidação de Parâmetros Objetivos
O entendimento firmado no REsp n.º 2.208.537/PI estabelece limites fundamentais para o tratamento do dever de revelação perante o STJ. A consolidação de parâmetros sobre a preclusão e a boa-fé processual protege o sistema arbitral contra tentativas de anulação pautadas em silêncios estratégicos.
Entretanto, o cenário jurisprudencial exige atenção aos novos contornos definidos pela Terceira Turma no REsp n.º 2.215.990/DF, julgado em 10 de março de 2026. A Corte confirmou a anulação de sentença arbitral proferida em complexa disputa no setor sucroenergético. Prevaleceu o entendimento de que a omissão de relações profissionais e financeiras habituais entre o árbitro e o escritório patrono de um dos litigantes violou o dever de transparência.
O relator, Ministro Moura Ribeiro, já havia proferido seu voto pelo não provimento do recurso – agora seguido pelos ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Boas Cueva e Humberto Martins – e pontuou que a relação econômica do julgador com uma das partes possui aptidão para gerar dúvida sobre sua imparcialidade. No caso concreto, foi alegado que o árbitro omitiu atuações diretas em defesa de um dos litigantes em diversas ações anteriores, além da elaboração de pareceres encomendados pela respectiva banca de advocacia.
Diferentemente do precedente do Piauí (REsp n.º 2.208.537/PI), que foca na nulidade de algibeira, a decisão no caso referido destaca que vínculos econômicos e profissionais severos podem comprometer a higidez do rito se a falha no disclosure for grave o suficiente para abalar a independência do tribunal. A conclusão deste julgamento projeta uma questão essencial para a estabilidade do instituto: o precedente focado nasuposta "nulidade de algibeira" prevalecerá sobre a análise subjetiva de vínculos econômicos?
Essa dúvida acentua a expectativa sobre o desfecho do REsp n.º 1.854.678/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, que discute a validade de sentença sob a alegação de omissão de vínculos em mercados específicos – neste caso, o setor elétrico. O julgamento permanece suspenso por pedidos de vista, o que reforça a expectativa pela fixação de balizas definitivas sobre a extensão do dever de revelar.
Este movimento de uniformização interna visa harmonizar entendimentos e conferir maior estabilidade ao sistema, pois, ao que parece, o STJ busca o equilíbrio entre a proteção contra impugnações oportunistas e o rigor na fiscalização de conflitos de interesse reais. Portanto, a condução técnica das arbitragens exige observância estrita aos novos contornos da jurisprudência, especialmente do STJ.
4. Conclusão
A preservação da arbitragem como método seguro e eficiente de resolução de conflitos exige parâmetros que equilibrem a transparência do julgador e a lealdade dos litigantes.
O entendimento firmado pela Ministra Maria Isabel Gallotti no REsp 2.208.537/PI sinaliza uma possível tendência relevante. Desse entendimento, resultam algumas perguntas interessantes: O silêncio consciente da parte após o disclosure — ou diante de fatos de conhecimento público — não seria neutro? Na mesma linha, é o silêncio uma forma de aceitação tácita da indicação e renúncia ao direito de suscitar a mesma questão no futuro para anular a sentença? Ou deve prevalecer o imperativo ético (e normativo) de imparcialidade do árbitro, independentemente do momento em que o tema for suscitado?
Há de ser observado, ainda, para evitar o intervencionismo excessivo, o Enunciado n.º 97,da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios. Este critério objetivo impede que o controle sobre a imparcialidade dependa da sensibilidade estritamente subjetiva dos litigantes, haja vista que não se pode exigir do árbitro a revelação de fatos triviais que um terceiro imparcial não consideraria capazes de comprometer o julgamento.
A higidez do processo depende da compreensão de que o dever de revelar encontra seu limite na aceitação informada e na diligência mínima das partes, de modo a proteger o rito contra investidas motivadas apenas pelo insucesso na demanda.
Autores:
Raphael Marcelino, pós-doutorando em direito processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ); doutor em direito do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), mestre e bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB).
Roberto Colares, advogado do escritório Figueiredo & Velloso Advogados, bacharel em direito pela Faculdade Presbiteriana Mackenzie Rio, pós-graduando em direito administrativo pela PUC-Minas.

Direito e Justiça
Direito e Justiça
Direito e Justiça
Direito e Justiça
Direito e Justiça
Direito e Justiça