
Por Caroline Rangel* — A decisão do STF no caso Mariana Ferrer merece exame pelo raciocínio jurídico que empregou para chegar a esse resultado. O caso é conhecido. Em audiência realizada em 2020, a vítima foi submetida a tratamento que o ordenamento não admite, sem que o magistrado interviesse; o episódio rendeu ao magistrado, mais tarde, sanção disciplinar. Que tal conduta seja reprovável é ponto pacífico, não sendo esse o ponto em discussão.
A questão que interessa ao operador do direito é outra, e mais delicada: pode o constrangimento sofrido pela vítima, por mais censurável que seja, servir de fundamento para anular um julgamento de mérito? Foi esse entendimento do Supremo, e não o repúdio à conduta, que abriu um problema relevante do ponto de vista jurídico.
O fundamento central da decisão é o de que a humilhação imposta à vítima tornou ilícito o seu depoimento e, por contaminação, todo o conjunto probatório.
É preciso atenção a esse conceito. No desenho constitucional, prova ilícita é aquela obtida por meio ilegal: a confissão extraída sob coação, a interceptação sem autorização judicial, a busca realizada sem mandado. O vício reside no modo de obtenção da prova.
O depoimento da vítima, neste caso, contudo, não foi obtido por meio ilegal: foi colhido em audiência regularmente designada, cuja condução, essa sim, foi inadequada. Equiparar a inadequação na condução do ato à ilicitude da prova é estender uma categoria jurídica para além de seus limites próprios, e com efeito drástico: o de desfazer uma absolvição mantida desde 2020 e confirmada, em 2024, pelo STJ.
Há quem sustente o contrário. Há corrente que enxerga nos arts. 400-A e 474-A do Código de Processo Penal, introduzidos pela própria lei que leva o nome da vítima, normas de conteúdo material, de modo que a sua violação geraria prova ilícita. A objeção tem mérito e merece resposta, não desprezo. Ocorre que a vedação constitucional mira o modo de obtenção da prova, repelindo aquela que se produz por tortura, por escuta clandestina ou por devassa sem ordem judicial. O que se passou na audiência não foi um vício na obtenção do depoimento, mas a conduta abusiva de quem dela participou, para a qual o ordenamento prevê respostas próprias: a responsabilização dos operadores do direito envolvidos. Tratá-la como prova ilícita, com força para derrubar o mérito, é deslocar o instituto da finalidade que o justifica.
Há, ainda, um ponto que merece discordância. Para concluir pela contaminação, a decisão parte de uma premissa: a de que, em crimes sexuais, o depoimento da vítima é prova central, de sorte que a sua produção viciada teria comprometido a valoração de todo o conjunto probatório. O raciocínio é coerente em tese, mas a premissa não se sustenta no caso concreto. A absolvição não decorreu do tratamento dispensado à vítima, e sim da insuficiência de provas quanto à sua incapacidade de consentir, matéria que se resolve no exame do conjunto dos autos, e não no tom das perguntas formuladas. Afirmar que o constrangimento contaminou a percepção do julgador pressupõe que foi a humilhação, e não a valoração das provas, que determinou o resultado. Se assim fosse, o vício estaria na parcialidade daquele juízo, e não na validade da prova, e o remédio adequado seria outro.
O próprio julgamento oferece o contraponto. Ao acompanhar o relator, o ministro Flávio Dino invocou o artigo 566 do Código de Processo Penal, segundo o qual não se declara a nulidade de ato que não tenha influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Ele propôs registrar que a absolvição amparada em provas suficientes e independentes do depoimento da vítima não deveria ser anulada de forma automática.
A ressalva é tecnicamente correta e concede o essencial: a forma do ato não se confunde com o mérito da causa. A maioria sustentou que, neste caso, a contaminação de fato se verificou, e foi com esse fundamento que determinou refazer toda a instrução, com novo juiz e novo promotor, preservando-se apenas as provas favoráveis à vítima. Mas, admitido que forma não é mérito, a anulação integral só se sustenta se a contaminação restar demonstrada, e é precisamente isso que o caso não evidencia.
A preocupação se amplia quando se observa que o entendimento foi convertido em tese de repercussão geral. Transformar o desrespeito à vítima, conceito necessariamente aberto e dependente de valoração subjetiva, como causa automática de ilicitude probatória introduz no sistema um fator relevante de imprevisibilidade. Condutas que comportam apuração própria nas esferas disciplinar, civil ou penal passam a ter aptidão para anular o mérito de processos inteiros. O que se ganha em gesto, perde-se em segurança jurídica.
E é aqui que a discussão revela sua face mais relevante. O dever de tratar com dignidade quem comparece a uma audiência sempre existiu, anterior e independente de qualquer lei específica: decorre da Constituição e do poder-dever do juiz de presidir o ato e coibir abusos. A Lei 14.245/2021 pouco acrescentou de substantivo a essa exigência; tornou expresso o que já se podia, e se devia, impor. Respeitar a vítima nunca foi o ponto em disputa. O ponto é que, ao converter o constrangimento em instrumento de anulação do mérito, o Judiciário substitui um critério técnico, ligado à licitude da prova e à influência do vício sobre o resultado, por uma escolha de valor: a de que determinada causa deve prevalecer. É o rigor técnico cedendo lugar à bandeira.
Nada disso diminui a gravidade da violência sexual, que está entre as mais sérias que existem e reclama resposta firme do Estado. Mas a firmeza da resposta não dispensa o método. Quando o tribunal inverte a ordem entre forma e mérito, ainda que animado pelas melhores intenções, o que se compromete não é a posição de uma das partes, e, sim, a previsibilidade de que todos dependem ao procurar a Justiça. A causa pode ser justa; a técnica, quando abandonada em seu nome, leva consigo aquilo que confere legitimidade às próprias decisões judiciais.
Advogada criminalista, com pós-graduação em Ciências Penais*
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