Visão do Direito

O risco oculto da informalidade

"O problema é que aquilo que parece uma simples praxe comercial pode, em determinadas circunstâncias, configurar um crime extremamente grave: lavagem de dinheiro"

 Rafael Oliveira Beber Peroto e Carlos Eduardo Delmondi -  (crédito: Divulgação)
Rafael Oliveira Beber Peroto e Carlos Eduardo Delmondi - (crédito: Divulgação)

Por Rafael Oliveira Beber Peroto* e Carlos Eduardo Delmondi**— Vai passar a escritura? Vai declarar? Pode pagar em conta de terceiro? Pode ser "sem nota"? Quem vive o cotidiano das operações comerciais no Brasil se depara, com alguma frequência, com esse tipo de indagação. À primeira vista, são perguntas tratadas como banais, quase culturais, próprias de uma informalidade brasileira que se acostumou a confundir agilidade com improviso e economia com risco.

O problema é que aquilo que parece uma simples praxe comercial pode, em determinadas circunstâncias, configurar um crime extremamente grave: lavagem de dinheiro. Mais do que isso, pode inserir empresários, administradores e profissionais liberais em investigações complexas, com bloqueio de bens, quebra de sigilos, danos reputacionais e acusações difíceis de desfazer mesmo quando, ao final, se mostrem indevidas.

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Há mais de uma década, a Lei de Lavagem de Dinheiro sofreu alteração substancial ao deixar de exigir um rol fechado de crimes antecedentes. Com isso, qualquer infração penal capaz de gerar bens, direitos ou valores passou a poder, em tese, anteceder o crime de lavagem de dinheiro.

A consequência prática é relevante: movimentações patrimoniais que não guardem consonância com a realidade do negócio, com a origem dos recursos ou com a efetiva titularidade dos envolvidos podem ser interpretadas como atos de ocultação ou dissimulação.

Isso não significa, evidentemente, que toda informalidade seja lavagem. Tampouco autoriza transformar qualquer irregularidade fiscal, contratual ou documental em crime autônomo. Mas significa que práticas antes toleradas como costume empresarial passaram a produzir risco penal muito mais intenso. A compra de imóvel por valor artificialmente reduzido, o pagamento feito por terceiro estranho à operação, a emissão parcial de documentos fiscais, a simulação do real beneficiário ou a tentativa de economizar custos de transferência podem deixar de ser apenas indícios de desorganização ou sonegação. Podem ser lidos, em certos contextos, como mecanismos de ocultação patrimonial.

A complexidade das relações humanas na era digital acentuou esse problema. As plataformas eletrônicas facilitaram transações entre pessoas que nunca se viram, empresas que se relacionam por aplicativos e negócios fechados à distância, muitas vezes impulsionados por redes sociais, intermediação digital e inteligência artificial. A facilidade econômica, nesse ponto, convive com a imprecisão sobre a identidade real do parceiro comercial.

É nesse espaço que a informalidade se torna perigosa. Quando a operação é atípica, quando o fluxo financeiro não corresponde ao contrato, quando o pagamento vem de quem não comprou, quando o bem é registrado por valor diferente do efetivamente praticado ou quando a documentação não permite reconstruir a racionalidade econômica do negócio, cria-se um ambiente propício à suspeita. E, se uma das partes estiver vinculada a atividade ilícita, a outra, ainda que se considere inocente, poderá ter enorme dificuldade para explicar seu não envolvimento.

De certo modo, algumas práticas comerciais brasileiras precisam ser revistas com a mesma seriedade com que a sociedade revisou antigas condutas antes naturalizadas. O que era visto como esperteza, economia tributária ou ajuste informal pode hoje representar exposição penal relevante. Pequenos ganhos momentâneos podem gerar severos dissabores futuros.

O desafio, porém, é evitar que a gravidade da lavagem de dinheiro conduza à banalização da imputação penal. O combate à criminalidade econômica muitas vezes se aproxima do chamado Direito Penal de Emergência: diante de fenômenos graves e de difícil repressão, cresce a tendência de alargar conceitos, antecipar punições e reduzir exigências de prova. A suspeita passa a valer quase como demonstração; o contexto substitui a conduta; a posição ocupada pelo agente passa a pesar mais que o fato efetivamente praticado.

Esse movimento é especialmente delicado no ambiente empresarial. É comum afirmar, retrospectivamente, que determinado administrador, contador, diretor financeiro, corretor, consultor "deveria saber" que a operação era suspeita. A afirmação pode ser relevante para discutir falhas de governança, deveres regulatórios ou controles internos. Mas, no Direito Penal, ela não basta.

Ademais, o avanço das organizações criminosas sobre a economia formal exige maior vigilância. Muitas empresas aparentemente lícitas funcionam como invólucros de estruturas ilícitas sofisticadas. Empreender negócio atípico com alguém pode gerar severos indícios de adesão à atividade criminal, ainda que inconsciente. Por isso, a prevenção é indispensável. Mas prevenir não é presumir culpa. E punir não pode ser o mesmo que responsabilizar por associação, proximidade ou incapacidade posterior de explicar uma operação mal documentada.

A resposta para esse ambiente hostil continua simples, embora demande disciplina: seguir as operações dentro de estrita normalidade e regularidade, desconfiando de qualquer proposta que desvie dessa diretriz. Buscar o correto, fazer o correto e ser capaz de provar que está correto. Em matéria empresarial, a prova da licitude não nasce quando a investigação começa; ela precisa ser construída no momento do negócio.

Medidas de gestão de risco penal, nesse sentido, não são ornamentos burocráticos.

São mecanismos de proteção econômica, reputacional e penal. Identificar beneficiários finais, exigir coerência entre contrato, pagamento e documentação fiscal, recusar pagamentos por terceiros sem justificativa idônea, registrar a racionalidade econômica da operação e rejeitar propostas "sem nota" ou "por fora" são providências simples que podem evitar danos imensos.

Com alguma frequência, empresários e cidadãos comuns acabam envolvidos em investigações criminais severas por não observarem essas diretrizes. Já é tempo de repensar antigas práticas. A informalidade pode parecer banal, até não ser. E, quando deixa de ser, o custo costuma ser muito maior do que qualquer economia obtida no início da operação.

Mestre e doutorando em direito constitucional e processo tributário pela PUC/SP. Especialista em gestão empresarial e gerenciamento de projetos pela FGV. Sócio da Oliveira e Olivi Advogados Associados*

Advogado, mestrando em direito pela PUC-SP, especialista em direito penal econômico**

 

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Por Opinião
postado em 30/07/2026 04:00
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