Entrevista

"Filtro de relevância transforma papel do STJ e dos tribunais estaduais"

José Miguel Garcia Medina analisa os efeitos da regulamentação do filtro de relevância, os desafios para advogados e as mudanças no acesso ao Superior Tribunal de Justiça

José Miguel Garcia Medina, advogado, parecerista, árbitro e professor 
 -  (crédito: Divulgação )
José Miguel Garcia Medina, advogado, parecerista, árbitro e professor - (crédito: Divulgação )

O presidente Lula sancionou a lei que regulamenta o filtro de relevância para os recursos especiais dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Previsto na Constituição desde a Emenda 125, de 2022, o mecanismo é considerado uma revolução no trâmite dos processos na esfera infraconstitucional.

A partir da nova regra, não bastará mais alegar a violação de uma lei federal para levar um caso ao STJ. Será necessário demonstrar que o tema possui relevância econômica, política, social ou jurídica e transcende os interesses das partes. Na prática, a medida tende a reduzir o número de processos que chegam ao STJ e a reforçar o papel do tribunal na definição de precedentes sobre a legislação federal.

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Em entrevista, o advogado, parecerista, árbitro e professor José Miguel Garcia Medina — integrante da comissão de juristas do Senado Federal que elaborou o anteprojeto de Reforma do Código de Processo Civil em 2016 — analisa os impactos da nova regra para cidadãos, empresas e advogados, aponta os desafios para a implementação do filtro e avalia como a mudança pode alterar o papel do STJ e dos tribunais estaduais e regionais na interpretação do direito.

O que muda, na prática, com a lei que regulamenta o filtro de relevância dos recursos especiais?

A relevância está na Constituição desde a Emenda 125, de 2022. Não se aplicava, porém, porque o próprio texto constitucional condicionou a exigência aos "termos da lei", e a lei não vinha. É essa lei que chega agora. Até aqui, para chegar ao STJ, bastava sustentar que o tribunal de origem aplicara mal a lei federal. Não basta mais. O recorrente terá de demonstrar, em tópico específico e fundamentado do recurso, que a questão é relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que essa relevância ultrapassa os interesses subjetivos do processo. Faltando o tópico, o recurso é inadmitido. Presente o tópico, e entendendo o STJ que a questão não é relevante, o recurso não é conhecido (mas só pela manifestação de dois terços dos membros do órgão julgador, e a decisão é irrecorrível).

O que mais muda?

Há um segundo bloco de mudanças, menos comentado. Reconhecida a relevância, o relator poderá suspender, em todo o país, os processos que versem sobre a mesma questão. O acórdão que daí resultar passa a integrar o rol das decisões que juízes e tribunais devem observar. Recusada a relevância, os recursos sobrestados são automaticamente inadmitidos, e o presidente do tribunal de origem passa a negar seguimento a todo recurso especial que discuta aquela questão. Note-se que a lei entra em vigor 30 dias depois de publicada, e que muito do funcionamento concreto ficou remetido ao regimento interno do STJ (inclusive, qual órgão examinará a relevância).

O filtro de relevância é comparado à repercussão geral do STF. Quais são as semelhanças e as diferenças entre os dois modelos?

A semelhança é deliberada. O texto do novo artigo praticamente repete o da repercussão geral: as questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, o quórum de dois terços, a suspensão nacional, a admissão de terceiros. Questão federal simples não sobe mais. Ao STF e ao STJ passam a chegar, por essas vias, apenas questões qualificadas. Os regimes se aproximam, mas não são idênticos. É que o Supremo cuida da Constituição, e cuida dela também por outras vias (julga ação direta, faz controle abstrato, não raro julgando a ação direta junto com o recurso extraordinário). Ao STJ, toca a inteligência de toda a legislação federal infraconstitucional, e a competência legislativa da União, no Brasil, é muito ampla. Aplicar ao STJ instrumento pensado para o STF exige consciência dessa desproporção. Ademais, algumas hipóteses de relevância foram dispostas pela própria Constituição. O § 3º do art. 105 enumera casos em que haverá relevância: ações penais, improbidade administrativa, causas acima de 500 salários mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade, acórdão que contrarie jurisprudência dominante do STJ. Na repercussão geral, não há lista constitucional equivalente. O legislador pode ampliar esse rol; não pode reduzi-lo. A propósito, há aí uma diferença de redação que merece atenção. A Constituição diz que "haverá relevância"; a lei diz que ela "se presume". Dizer que se presume haver é menos que dizer que há. Entendo que a leitura correta é a que se conforma à Constituição, e a presunção há de ser absoluta. Reconheço que a redação abre margem a entendimento diverso. Há outra diferença, esta por ausência. O regimento do Supremo permite que o relator negue repercussão geral com eficácia apenas para o caso concreto. A lei nova nada previu de equivalente e tratou a relevância como categoria única, sem distinguir o recurso admitido para resolver o caso daquele admitido para fixar tese. Acredito que o regimento interno do STJ fará a distinção que a lei não fez.

Para o cidadão que perde uma ação no tribunal estadual ou federal, ficará mais difícil recorrer ao STJ?

Mais exigente, decerto. Convém, de todo modo, precisar o que se tornou mais difícil. Não é o acesso à Justiça, que permanece nas duas instâncias ordinárias. É o acesso a uma terceira decisão, esta sobre o sentido do direito da norma federal, que a reforma constitucional aprovada pelo Congresso decidiu restringir em 2022. Ao cidadão comum restam dois caminhos. O primeiro está no rol do § 3º do art. 105. Quem esteja em ação penal, em ação de improbidade, em causa que possa gerar inelegibilidade, em causa acima de 500 salários mínimos, ou quem tenha contra si acórdão que contrarie a jurisprudência dominante do STJ, tem a relevância assegurada pela Constituição. Terá de escrever o tópico e demonstrar o enquadramento, mas a relevância está lá. O segundo é o que mais me interessa, e nele sustento posição alinhada à missão constitucional do STJ. Quando o recurso especial se funda em divergência entre tribunais (o Tribunal de Justiça de um estado diz uma coisa, o de outro diz o contrário sobre o mesmo artigo de lei federal), a relevância está in reipsa. Note-se que essa hipótese não se confunde com a do inciso V do § 3º, que trata de acórdão contrário à jurisprudência dominante do STJ e supõe, portanto, que o Tribunal já tenha decidido. Nos temas que ele ainda não alcançou, e são inúmeros, não há jurisprudência da Corte a contrariar. Afinal, o que está em causa, na divergência, é a inteligência da lei federal em mais de um tribunal do país. Isso ultrapassa, por definição, os interesses subjetivos do processo, e corresponde exatamente à função uniformizadora para a qual o STJ foi concebido.

Há o risco de que pessoas com causas individuais relevantes deixem de ter seus recursos analisados?

Pense nos seguintes exemplos. Um sócio deixa a sociedade e faz averbar a saída. Nos contratos de crédito da empresa, porém, continua o aval que deu. Passados dois anos, ele ainda responde? O Tribunal de Justiça do Piauí entendeu que não; o do Paraná entendeu que o aval subsiste até o pagamento do título. O artigo do Código Civil é o mesmo. A norma dele extraída, não. A cláusula que impõe aviso prévio remunerado no plano de saúde coletivo é tida por nula em São Paulo e no Rio de Janeiro, e por exigível em Santa Catarina. Em locação de loja de shopping, a cláusula que repassa ao lojista inadimplente os honorários do advogado do locador foi vista como cobrança em duplicidade no Rio Grande do Sul e como legítimo repasse de custo no Distrito Federal. Exemplos assim podem multiplicar-se quase ao infinito, pois a abrangência da legislação federal brasileira também é quase infinita. Quanto ao risco, convém separar duas coisas. A lei não pergunta se o caso é importante para quem o vive; pergunta se a questão jurídica nele discutida ultrapassa os interesses daquele processo. Uma causa que decide a vida de uma família pode não veicular questão que interesse além dela. Foi a escolha do constituinte derivado, em 2022, e do legislador, agora. Não discuto aqui se isso seria desejável; importa compreender a regra posta e seus impactos. A consequência impactante que venho apontando desde 2012 é outra. É a estadualização, ou a regionalização, da norma originada de lei federal. Rigorosamente, não é a lei que se estadualiza, pois a competência para legislar permanece com a União. O que se estadualiza é a norma, isto é, o sentido atribuído ao texto na resolução das questões. Federal na origem, local no resultado.

O cidadão ganha ou perde com esse novo modelo?

Perde alguma coisa desde logo. Perde uma via recursal que até aqui dependia apenas de demonstrar que a lei federal fora mal aplicada. Pode ganhar duas. Um tribunal que julga menos tem condições de julgar melhor. E a decisão tomada sob o novo regime não se esgota no processo em que foi proferida: deve ser observada por juízes e tribunais e alcança processos em curso em todo o país. Com outras palavras, o cidadão que jamais chegaria a Brasília passa a ser atingido, na sua comarca, pelo entendimento firmado lá. Isso, se funcionar. E há condições. Que o STJ use o filtro para uniformizar, e não apenas para reduzir acervo. Que o regimento distinga o recurso admitido para resolver o caso daquele admitido para formar tese. E que o tópico de relevância não se converta em mais um requisito de forma empregado para não julgar (a história do direito recursal brasileiro mostra que toda nova exigência formal tende a virar óbice, no que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva). Há ainda uma consequência que não se deve perder de vista. Para a maioria dos jurisdicionados, a segunda instância passa a ser a instância final.

O que muda para empresas, especialmente aquelas envolvidas em disputas judiciais repetitivas?

Para o litígio de massa, o regime é potencialmente muito eficiente. Reconhecida a relevância, suspendem-se os processos sobre o tema em todo o país. O julgamento forma precedente de observância obrigatória. Os acórdãos divergentes voltam à origem para eventual retratação. Uma decisão resolve milhares de casos. O reverso é igualmente forte. Recusada a relevância, o presidente do tribunal de origem passa a negar seguimento a todo recurso especial sobre aquela questão. Contra essa decisão cabe apenas agravo interno, decidido no próprio tribunal de origem. Ao tribunal superior não se permitirá recorrer. A última palavra será a do tribunal de justiça ou a do tribunal regional federal. Sobra a reclamação, e convém deixar claro o que ela alcança. A reforma admite expressamente que se reclame ao STJ contra a decisão que descumpre acórdão proferido sob o regime da relevância, mas cerca a via de duas restrições: o caso há de ser excepcional e o desacordo com o precedente há de ser manifesto. Uma coisa se afere pelo cotejo entre a tese firmada e a decisão que a desrespeita. A outra, à luz das circunstâncias do próprio caso. E não são compartimentos estanques. O peso maior de uma tende a tornar mais débil a exigência quanto à outra. O STJ haverá de revisar a orientação que hoje afasta a reclamação contra decisão que desrespeita tese firmada em repetitivos, e acredito que a reveja. Revisar, porém, não é abandonar. O próprio texto reformado sugere que a orientação restritiva permaneça, em moldura nova. Isso repercute na prática negocial, e aí está o que interessa às empresas mais do que o contencioso. Em seus contratos, os empresários podem escolher o foro, nos limites do art. 63 do Código de Processo Civil. Escolher o foro sempre significou escolher onde se litiga. Nos temas que o STJ reputar irrelevantes, poderá significar escolher qual sentido da lei federal se aplica ao contrato. O direito interno passará a conviver com um autêntico fórum shopping. Para quem aporta capital numa região e ali instala sua operação, a jurisprudência local entra na diligência prévia, ao lado do custo tributário e do logístico. Acrescento um ponto prático. O valor da causa ganha função nova, porque acima de 500 salários mínimos a relevância vem da Constituição. Em caso de dúvida, parece-me correto que o critério seja o benefício econômico em disputa, e não o valor formalmente atribuído à inicial: não é raro que se atribua valor "para fins meramente fiscais" e a condenação chegue a patamar expressivamente superior.

O recurso especial passará a exigir uma nova técnica de elaboração?

O tópico de relevância é peça nova do recurso, com requisito próprio de forma, e sua ausência leva à inadmissão antes de qualquer exame do mérito. Vale inclusive nas hipóteses em que a relevância é assegurada pela Constituição: também ali o recorrente terá de escrever o tópico e demonstrar que o caso nelas se enquadra. A experiência do Supremo é instrutiva. O Código de 2015 deixou de exigir a preliminar de repercussão geral que o Código de 1973 previa, e ainda assim o STF continuou a exigir que ela fosse demonstrada em preliminar, capítulo ou tópico específico do recurso. Quem não observou, perdeu o recurso. Muda também a arquitetura da peça. O recurso especial passa a conter dois discursos. Um é o de sempre: o acórdão violou a lei federal e deve ser reformado. O outro é novo: a questão transcende o caso, e por isso o país precisa que o STJ a decida. Argumenta-se a relevância da questão, não a relevância do cliente. Esse é um erro que certamente se verá com frequência nos próximos meses. Note-se, a propósito, o ganho técnico de quem trabalha com divergência jurisprudencial. O cotejo analítico entre acórdãos de tribunais diversos, que sempre serviu para demonstrar o cabimento do recurso, passa a servir também para demonstrar a relevância.

Demonstrar a relevância da questão exigirá uma mudança e refinamento de estratégia dos advogados?

A mudança começa muito antes do recurso especial. O caso passa a ser preparado para a relevância desde a primeira instância. O valor da causa deixa de ser dado fiscal e passa a ser dado estratégico. E quem identifica cedo que sua tese é aplicada de modo diverso em outro estado, e o documenta, chega ao recurso especial com o argumento da relevância pronto. O prequestionamento continua indispensável, e convém dizê-lo com todas as letras, porque haverá confusão. A relevância não substitui o prequestionamento. Soma-se a ele. Para que se ultrapasse o juízo de admissibilidade, deve haver questão na decisão recorrida, que seja de direito, que seja de lei federal infraconstitucional e que seja relevante. Muda, ademais, a economia da carteira de casos. Não se leva tudo a Brasília: escolhe-se o que tem vocação de precedente, e investe-se mais nas instâncias ordinárias, que decidirão em definitivo a maior parte dos litígios. Entidades e associações ganham instrumento novo, já que a lei prevê a manifestação de terceiros na própria análise da relevância. É amicus curiae atuando na porta de entrada, e não apenas no mérito. E a reclamação volta ao mapa. A lei a autoriza para garantir a autoridade dos acórdãos proferidos sob o regime de relevância, esgotadas as instâncias ordinárias e havendo desacordo manifesto. Isso deve levar o STJ a rever sua posição hoje restritiva em matéria de reclamação fundada em precedente, o que não significa abertura ampla, pois a própria lei exige excepcionalidade e violação manifesta.

Alguns críticos afirmam que o filtro pode restringir o acesso ao STJ. Acredita nisso?

Restringe o acesso ao STJ, e foi para isso que foi criado. Quem queira criticá-lo há de criticar a emenda constitucional de 2022, e não a lei que a regulamenta. De todo modo, há três pontos de técnica que me preocupam. O primeiro é o risco de o tópico de relevância converter-se em nova barreira formal, no que já disse sobre a jurisprudência defensiva. Risco cultural, não normativo, e cuja resposta cabe ao próprio Tribunal. O segundo é de repartição de competências. A lei remeteu ao regimento interno do STJ não apenas o detalhe operacional, mas o que toca ao juiz natural (qual órgão aplica o filtro) e à formação e à revisão do precedente. Isso é direito processual, de competência privativa da União (art. 22, I, da CF). O núcleo deveria estar na lei; ao regimento caberia o procedimento (art. 96, I, "a", da CF). O terceiro está na cláusula que manda incidir "todos os efeitos processuais e materiais" do julgamento sobre os processos em curso, sem dizer quais efeitos nem como se projetam sobre cada dispositivo do Código (art. 5.º do projeto de lei sancionado). A indeterminação tende a gerar litígio sobre o alcance da eficácia expansiva. Acrescento que 30 dias de vacância são pouco para que o STJ e a advocacia se reorganizem diante de filtro dessa dimensão.

A longo prazo, qual será o principal impacto dessa mudança?

Criar a lei federal continua tocando à União. A norma (o sentido atribuído ao texto da lei na resolução das questões pelos tribunais), porém, nem sempre será enunciada por um órgão de cúpula nacional. A escolha é legítima, e o constituinte derivado e o legislador, ao fazê-la, reconheceram ao STJ papel novo e expressivo: definir que porções da vida das pessoas, físicas e jurídicas, se regem por norma federal ou local. Há critério. O que for substancialmente federal, por tocar os fundamentos e a estrutura da lei da União, não pode significar uma coisa em São Paulo e outra em Goiás. O que não for pode variar sem maiores prejuízos. O modo como o STJ exercer esse poder dirá quanto de federal restará no direito federal. E os tribunais de justiça e os tribunais regionais federais, que passam a dar a última palavra em quase tudo, ainda não perceberam que a reforma anunciada como do STJ é, no fundo, uma reforma também deles.

 


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postado em 06/08/2026 05:30 / atualizado em 06/08/2026 17:38
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