
Por Wagner Roberto Ferreira Pozzer* — A violência sexual contra crianças e adolescentes ganhou novas formas no ambiente digital, e a legislação brasileira foi atualizada para alcançá-las. Em vigor desde 7 de agosto, a Lei nº 15.487/2026 aumentou penas e alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente para enfrentar condutas praticadas em redes sociais, serviços de streaming e com inteligência artificial.
Desde 2008, o ECA utilizava a expressão "cena de sexo explícito ou pornográfica" para definir esse material. A nova redação passou a empregar "material ou conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente". A mudança não é apenas terminológica. Pornografia remete a uma representação sexual produzida para consumo. Quando crianças e adolescentes são sexualizados, o elemento central é a exploração de sua imagem. A nova expressão desloca o foco para a violência sofrida.
A redação anterior mencionava atividade sexual explícita, real ou simulada, e exibição de órgãos genitais para fins sexuais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia reconhecido que a nudez não era indispensável e que imagens de crianças ou adolescentes vestidos poderiam assumir caráter pornográfico conforme o contexto, as poses e a finalidade sexual.
O novo artigo 241-E passou a abranger nudez total ou parcial com finalidade sexual e imagens em que o contexto, o enquadramento ou a pose evidenciem conotação sexual, mesmo sem exposição dos órgãos genitais. A definição alcança ainda representações reais ou fictícias produzidas, manipuladas ou geradas por tecnologias digitais, inclusive inteligência artificial.
A sexualização de uma criança nem sempre depende de nudez ou do registro de um ato sexual. Fotografias familiares na praia ou registros de crianças durante o banho, por exemplo, não se tornam ilícitos pela nudez. A lei exige a análise do contexto, do modo de produção, do enquadramento, da finalidade e dos demais elementos do caso.
A repressão à sexualização deliberada não pode fazer com que crimes graves dependam da percepção pessoal de quem observa uma imagem. Caberá aos tribunais estabelecer parâmetros que protejam crianças e adolescentes sem retirar do direito penal a precisão que ele exige.
O ECA já punia montagens e adulterações, mas a nova lei elevou a pena do crime de simulação para três a cinco anos e passou a mencionar recursos tecnológicos capazes de alterar imagem ou voz, inclusive inteligência artificial. Com ferramentas de deep nude, uma fotografia comum pode ser transformada em imagem sexualizada ou de nudez artificial com aparência realista, mesmo que a cena jamais tenha existido. A falsidade da imagem não elimina o potencial de exposição e humilhação da vítima.
Nem todos esses crimes, porém, receberam o mesmo tratamento. A lei passou a considerar hediondos vários delitos ligados a esse material, desde sua produção e circulação até a posse e o aliciamento sexual. Ficou de fora o artigo 241-C, que pune a criação de imagens falsas de violência sexual envolvendo crianças ou adolescentes. A opção chama a atenção, porque a própria reforma aumentou a pena desse crime e buscou responder às novas formas de manipulação digital.
O avanço tecnológico também alterou a forma de consumir esse material. Antes, as investigações se apoiavam nos arquivos encontrados no computador ou no telefone do investigado. Hoje, é possível assistir a imagens e vídeos pela internet sem baixar ou guardar nada no aparelho. A nova lei passou a punir também quem acessa ou visualiza esse conteúdo com finalidade sexual, inclusive por streaming. O crime, portanto, já não depende da formação de um acervo digital no dispositivo.
Se o conteúdo pode ser acessado e compartilhado sem deixar os mesmos vestígios de antes, a investigação também precisa alcançá-lo onde ele circula. A chamada ronda virtual permite o uso de programas para localizar e coletar arquivos em espaços digitais acessíveis ao público, como sites, fóruns, redes sociais e redes de compartilhamento. Isso não autoriza o ingresso em conversas privadas nem a criação de identidade falsa para infiltração em grupos. A busca fica restrita a ambientes públicos e dispensa autorização judicial prévia. Diante de flagrante ou risco à vida ou à integridade física de uma criança ou adolescente, Polícia e Ministério Público poderão requisitar determinados dados aos provedores, sujeitos a posterior controle judicial.
A Lei 15.487/2026 reconhece uma realidade que a tecnologia tornou impossível ignorar. A violência sexual contra crianças e adolescentes pode estar em uma fotografia manipulada, em uma imagem inteiramente artificial ou no acesso a um conteúdo que sequer permanece armazenado no aparelho.
Ao substituir a linguagem da pornografia pela da violência sexual, o ECA também corrige a perspectiva pela qual essas condutas são compreendidas. O foco deixa de estar no material e em seu consumo para recair sobre a exploração e a sexualização de crianças e adolescentes. Mais do que uma mudança de palavras, esse é o sentido que melhor define a reforma e que deverá orientar sua aplicação.
Advogado e coordenador do contencioso estatégico no escritório Rubens Naves, Santos Jr. Amorim*
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