Visão do Direito

A palavra que faltava: o filtro de relevância entre a lei e a Emenda Regimental 53/STJ

Emenda Regimental 53 prepara estrutura do STJ para aplicar novo filtro de relevância, enquanto Lei 15.484/2026 transforma a seletividade em requisito para os recursos especiais e amplia o papel da Corte na formação de precedentes

Por Raphael Marcelino* e Pedro Domingos** —  No dia 1º de julho de 2026, dois atos de naturezas distintas convergiram sobre o Superior Tribunal de Justiça. Pela manhã, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou, em caráter terminativo, o PL 3.085/2026, que finalmente regulamenta o filtro de relevância do recurso especial e que, em 14 de julho de 2026, foi aprovado também pela Câmara dos Deputados, sem alterações, e, em 4 de agosto de 2026, sancionado sem vetos, convertendo-se na Lei 15.484/2026. Na mesma data entrava em vigor a Emenda Regimental 53, do STJ, publicada na véspera. Um, finalmente, dá eficácia ao filtro de relevância como requisito de admissibilidade do recurso especial; o outro sequer menciona a palavra relevância. A conexão não está no que os dois textos dizem, mas no que o segundo silenciosamente prepara para o primeiro.

O que a Emenda Regimental 53/STJ diz

A Emenda Regimental 53 não regulamenta o filtro. Apesar de o interesse em regulamentar a matéria pelo próprio regimento interno, não poderiam: a exigência de relevância, inserida na Constituição pela EC 125/2022 (art. 105, § 2º), reclama lei formal para produzir efeitos – tanto que o próprio STJ, pelo Enunciado Administrativo 8/2022, condicionou o requisito à vigência da futura lei regulamentadora.

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Formalmente, a emenda faz outra coisa: reorganiza competências entre Seções e Turmas, disciplina o julgamento virtual e ajusta os repetitivos. Não por acaso, a atenção se concentrou na mudança mais visível – o novo art. 343-A, que passa a exigir de toda petição um resumo dos fundamentos, dos pedidos e dos dispositivos, e que a própria justificativa da emenda encerra apontando como contribuição à “triagem e à gestão do acervo”. É o holofote sobre a vitrine.

A engenharia que passou silenciosa

Que o regimento seja fonte de norma processual não é novidade: Dinamarco já o admitia, desde que, no escopo regulamentar, se observe a hierarquia constitucional e legal e se compatibilizem as garantias fundamentais do processo.

O essencial trazido pela novel emenda, porém, está nos dispositivos que quase não se comentaram – e que descrevem, em minúcia, o rito por onde a relevância há de correr. O novo art. 257-A, § 2º, institui o juízo colegiado eletrônico de admissão: reunida a maioria em sessão virtual, o órgão pode decidir pelo não preenchimento dos requisitos e devolver os autos ao relator. É a exata mecânica de que a recusa de relevância precisará — um juízo negativo, em bloco. O art. 257-F importa do STF a técnica de reafirmação de jurisprudência dominante concomitante à afetação, ritmo em que operará a relevância presumida por contrariedade à jurisprudência do Tribunal.

Nenhum desses artigos diz “relevância”; todos preparam o terreno em que ela se plantará. O Tribunal afinou o rito antes de a lei ligá-lo, e essa antecipação, por óbvio, tem limite. A doutrina que inspira o modelo é clara: o critério teleológico, que permite à Corte Superior selecionar os casos em que deve intervir, só se legitima quando o legislador introduz, expressamente, filtro semelhante à repercussão geral.

Antes disso, falta à Corte o título que a autoriza a recusar recursos por ausência de transcendência. Por isso a EC 125/2022 remeteu a densidade do instituto à lei, e não ao regimento: o que se filtra na porta do STJ é acesso à jurisdição, não à organização interna. A Emenda 53 prepara o terreno; só a lei planta a semente, e é ela que, agora, converte a arquitetura em regime exigível.

Precedente ou ativismo?

Há aí um ponto mais profundo. O filtro não é mera contenção de volume: é escolha de identidade. Ele encerra o STJ como corte de controle, que usa a jurisprudência como parâmetro de acerto das decisões recorridas, e o converte em corte de precedentes, vocacionada a interpretar o direito federal e a orientar a sociedade para o futuro. É o que assume Lei n.º 15.484/2026 ao integrar o acórdão de relevância aos precedentes qualificados do art. 927 do CPC, com quórum de dois terços para a recusa.

Precedente e ativismo, porém, não são polos opostos. Na common law, o stare decisis é construção histórica e a ratio decidendi emerge caso a caso como ponto de partida da criação judicial da norma; entre nós, o modelo foi instaurado a fórceps, por lei, os arts. 927 e 988 do CPC, sem a maturação que lhe daria lastro. Transplantada a força vinculante sem o solo que a nutre, o precedente à brasileira pode servir antes ao ativismo, entendido como o exercício da jurisdição além dos limites que o ordenamento lhe impõe.

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É sob essa lente que a relevância deve ser lida: a mesma seletividade que qualifica a Corte como formadora de precedentes pode, se manejada como juízo de conveniência, deslocar o eixo da legalidade para a valoração. O antídoto não está em recusar o filtro, mas em exigir que cada juízo de relevância venha acompanhado de ratio identificável: é a fundamentação, e não a mera seletividade, que distingue a formação de precedente do puro arbítrio decisório.

O ônus de ser relevante

Se o risco mora na discricionariedade, é o desenho do instituto que o contém. Permanecem as cinco hipóteses de relevância presumida: ações penais, improbidade, causas acima de 500 salários mínimos, ações aptas a gerar inelegibilidade e acórdão que contrarie jurisprudência dominante do STJ.

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Fora delas, o ônus de demonstrar a transcendência recai sobre quem recorre – e é na fundamentação da recusa que se decide se o filtro será precedente ou pretexto: relevância negada sem ratio identificável não seleciona teses, apenas tranca portas.

O que esperar dos próximos meses

O desenho está agora completo no plano legislativo. Sancionada a lei sem vetos, em 4 de agosto de 2026, confirma-se a aposta da Emenda 53: o STJ operará, desde o início da vigência, sobre uma estrutura já calibrada – vantagem que o Tribunal antecipou deliberadamente. Resta uma variável, mais delicada, que a lei não resolve por si: a autocontenção da Corte. Com ratio transparente e critérios estáveis, o filtro cumprirá a promessa de segurança jurídica que o justifica; se resvalar para a escolha discricionária do que julgar, terá apenas trocado a sobrecarga pela seletividade sem parâmetro.

Sancionada a lei e vencida a vacatio legis de trinta dias – exigível a relevância nos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da Lei 15.484/2026 – o litigante atento já deve tratar cada recurso especial como resposta antecipada à pergunta que em breve será triada com rigor: por que o STJ deveria se importar com este caso? A resposta não nasce na véspera do prazo – e, no novo STJ, será ela a separar quem é ouvido de quem fica barrado na porta.

Sócio do Figueiredo & Velloso e Doutor em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP)*

Advogado do Figueiredo & Velloso**

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