Visão do Direito

O julgamento da ADC 80 e o novo cenário na concessão da gratuidade judiciária no âmbito das ações bancárias na Justiça do Trabalho

"A ADC 80, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), visa estabelecer critérios mais objetivos para a concessão do benefício, pondo fim à validade da simples autodeclaração de hipossuficiência"

 Lays Carneiro de O. Bezerra, integrante do time da área trabalhista de Martorelli Advogados. Possui experiência na atuação em demandas contenciosas e consultivas, com expertise no segmento bancário -  (crédito: Divulgação)
Lays Carneiro de O. Bezerra, integrante do time da área trabalhista de Martorelli Advogados. Possui experiência na atuação em demandas contenciosas e consultivas, com expertise no segmento bancário - (crédito: Divulgação)

Por Lays Carneiro de O. Bezerra* — Foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, que discute as regras de concessão da justiça gratuita previstas no artigo 790 da CLT. O cerne da discussão não opõe o acesso à Justiça à restrição de direitos, mas questiona se a gratuidade deve ser concedida quase automaticamente a quem a requer ou destinada exclusivamente àqueles que dela realmente necessitam. A justiça gratuita é um instituto fundamental que atua como condição de acesso ao Poder Judiciário para trabalhadores em situação de vulnerabilidade real.

A ADC 80, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), visa estabelecer critérios mais objetivos para a concessão do benefício, pondo fim à validade da simples autodeclaração de hipossuficiência.

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A implementação desses novos parâmetros traz diversos pontos positivos para a saúde do sistema judiciário. Atualmente, quando o custo de entrar com uma ação se aproxima de zero, estimulam-se demandas improcedentes que consomem recursos públicos. O antigo modelo permitiu que o benefício fosse estendido a parcelas da população com alto poder aquisitivo, como os bancários. Segundo a Consif, 98,7% das ações trabalhistas ajuizadas contra bancos continham pedido de justiça gratuita, deferido em 99,9% dos casos, a despeito de a remuneração média da categoria girar em torno de R$6 mil a R$10 mil.

Nesse cenário, a responsabilização pelas despesas do processo possui caráter pedagógico. Quando autores percebem que litigar envolve o risco real de suportar os ônus da sucumbência, reduz-se a litigância temerária e estimula-se a boa-fé processual.

Anteriormente, o TST presumia a hipossuficiência de quem recebia até 40% do teto do RGPS. Acima desse patamar, a jurisprudência permitia a concessão com base em simples declaração, transferindo ao réu o ônus de provar a capacidade financeira do autor.

O Plenário do STF declarou inconstitucional o critério de 40% do teto do RGPS e estabeleceu novas diretrizes. A partir dessa decisão, passa a existir presunção relativa de hipossuficiência apenas para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5.000,00 mensais — valor corrigido anualmente —, exigindo-se de quem ganha acima desse teto a comprovação documental.

Adicionalmente, conferiu-se amplo controle ao magistrado para indeferir o benefício caso verifique patrimônio ou renda incompatíveis. As regras foram estendidas a todos os ramos do Judiciário (exceto Juizados Especiais) e aos assistidos pela Defensoria Pública, resultando na invalidação da Súmula 463, I, do TST. A decisão terá efeitos prospectivos (ex nunc).

Assim, a adoção de um limite de renda reequilibra o sistema, garantindo proteção a quem verdadeiramente precisa sem financiar litígios de quem tem plena capacidade econômica.

Integrante do time da área trabalhista de Martorelli Advogados. Possii experiência na atuação em demandas contenciosas e consultivas, com expertise no segmento bancário*

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postado em 01/10/2026 03:00
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