
Por Lays Carneiro de O. Bezerra* — Foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, que discute as regras de concessão da justiça gratuita previstas no artigo 790 da CLT. O cerne da discussão não opõe o acesso à Justiça à restrição de direitos, mas questiona se a gratuidade deve ser concedida quase automaticamente a quem a requer ou destinada exclusivamente àqueles que dela realmente necessitam. A justiça gratuita é um instituto fundamental que atua como condição de acesso ao Poder Judiciário para trabalhadores em situação de vulnerabilidade real.
A ADC 80, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), visa estabelecer critérios mais objetivos para a concessão do benefício, pondo fim à validade da simples autodeclaração de hipossuficiência.
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A implementação desses novos parâmetros traz diversos pontos positivos para a saúde do sistema judiciário. Atualmente, quando o custo de entrar com uma ação se aproxima de zero, estimulam-se demandas improcedentes que consomem recursos públicos. O antigo modelo permitiu que o benefício fosse estendido a parcelas da população com alto poder aquisitivo, como os bancários. Segundo a Consif, 98,7% das ações trabalhistas ajuizadas contra bancos continham pedido de justiça gratuita, deferido em 99,9% dos casos, a despeito de a remuneração média da categoria girar em torno de R$6 mil a R$10 mil.
Nesse cenário, a responsabilização pelas despesas do processo possui caráter pedagógico. Quando autores percebem que litigar envolve o risco real de suportar os ônus da sucumbência, reduz-se a litigância temerária e estimula-se a boa-fé processual.
Anteriormente, o TST presumia a hipossuficiência de quem recebia até 40% do teto do RGPS. Acima desse patamar, a jurisprudência permitia a concessão com base em simples declaração, transferindo ao réu o ônus de provar a capacidade financeira do autor.
O Plenário do STF declarou inconstitucional o critério de 40% do teto do RGPS e estabeleceu novas diretrizes. A partir dessa decisão, passa a existir presunção relativa de hipossuficiência apenas para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5.000,00 mensais — valor corrigido anualmente —, exigindo-se de quem ganha acima desse teto a comprovação documental.
Adicionalmente, conferiu-se amplo controle ao magistrado para indeferir o benefício caso verifique patrimônio ou renda incompatíveis. As regras foram estendidas a todos os ramos do Judiciário (exceto Juizados Especiais) e aos assistidos pela Defensoria Pública, resultando na invalidação da Súmula 463, I, do TST. A decisão terá efeitos prospectivos (ex nunc).
Assim, a adoção de um limite de renda reequilibra o sistema, garantindo proteção a quem verdadeiramente precisa sem financiar litígios de quem tem plena capacidade econômica.
Integrante do time da área trabalhista de Martorelli Advogados. Possii experiência na atuação em demandas contenciosas e consultivas, com expertise no segmento bancário*
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