Visão do Direito

Imóvel de alto padrão também é bem de família

"Embora essa construção possa parecer atraente sob a perspectiva da efetividade da execução, ela encontra um obstáculo incontornável: a própria lei"

 Eixo Capital. Janssen Murayama, sócio fundador de Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados -  (crédito:  Divulgação )
Eixo Capital. Janssen Murayama, sócio fundador de Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados - (crédito: Divulgação )

Por Janssen Murayama* — O Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente uma das premissas mais importantes da Lei nº 8.009/1990: a proteção conferida ao bem de família não depende do valor econômico do imóvel. Em decisão unânime da Terceira Turma, o Tribunal afastou a possibilidade de penhora de uma residência de alto padrão, reforçando que o Poder Judiciário não pode criar exceções à impenhorabilidade que o legislador não previu.

O caso é emblemático, porque, nas instâncias ordinárias, havia prevalecido uma tese que vem ganhando espaço em alguns tribunais estaduais: a de que seria possível alienar um imóvel luxuoso, utilizar parte do produto da venda para quitar a dívida e reservar ao devedor quantia suficiente para adquirir outra residência de padrão mais modesto.

Fique por dentro das notícias que importam para você!

Em outras palavras, buscava-se relativizar a proteção legal sob o argumento de que a finalidade da Lei nº 8.009/1990 seria apenas assegurar uma moradia digna, e não necessariamente preservar um imóvel de elevado valor.

Embora essa construção possa parecer atraente sob a perspectiva da efetividade da execução, ela encontra um obstáculo incontornável: a própria lei.

O artigo 1º da Lei 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável e não responderá por dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de outra natureza, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas no artigo 3º.

Em nenhum momento o legislador condicionou essa proteção ao valor do imóvel, à sua localização ou ao seu padrão construtivo. Ao contrário, optou por estabelecer um critério objetivo: sendo bem de família e não incidindo nenhuma das exceções legais, a proteção subsiste.

Foi exatamente esse raciocínio que orientou o julgamento do STJ. Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, admitir a penhora com fundamento exclusivamente no elevado valor do imóvel significaria introduzir um requisito inexistente na legislação. Mais do que isso, representaria atribuir ao Judiciário uma função legislativa incompatível com o princípio da separação dos Poderes.

Neste sentido, o acórdão é categórico ao afirmar que as exceções previstas no artigo 3º possuem natureza taxativa e devem ser interpretadas restritivamente, não cabendo ao intérprete criar novas hipóteses de afastamento da proteção legal.

A decisão também merece destaque por reforçar um aspecto frequentemente esquecido: segurança jurídica não decorre apenas de soluções consideradas socialmente justas em determinado caso concreto, mas principalmente da previsibilidade na aplicação da lei.

Se magistrados passassem a decidir, caso a caso, qual imóvel seria suficientemente luxuoso para perder a proteção legal, surgiria inevitavelmente um cenário de profunda insegurança. Afinal, qual seria o parâmetro? O valor de mercado? A metragem? O bairro? O padrão construtivo? A existência de piscina ou área de lazer?

Todas essas perguntas evidenciam justamente o problema apontado pelo STJ. A ausência de critérios legais transformaria uma regra objetiva em uma avaliação eminentemente subjetiva, sujeita a interpretações distintas conforme o julgador.

Isso não significa, evidentemente, que o devedor possa utilizar a proteção do bem de família para praticar abusos ou fraudes. A própria Lei nº 8.009/1990 prevê diversas exceções relevantes, como as dívidas decorrentes do próprio financiamento do imóvel, créditos alimentares e determinadas obrigações tributárias e condominiais.

Além disso, a jurisprudência já reconhece situações específicas em que a proteção não pode servir de instrumento para o enriquecimento ilícito ou para a fraude contra credores. O que o STJ rejeitou foi apenas a criação de uma nova exceção fundada exclusivamente no elevado valor econômico da residência.

Sob uma perspectiva institucional, o precedente possui relevância que ultrapassa a controvérsia patrimonial. A decisão reafirma um princípio elementar do Estado de Direito: quando a lei estabelece critérios claros, cabe ao Judiciário aplicá-los, e não substituí-los por soluções consideradas mais adequadas sob a ótica do caso concreto. Eventuais alterações nessa política legislativa são matéria reservada ao Congresso Nacional.

É claro que é possível que existam argumentos econômicos favoráveis à flexibilização da impenhorabilidade em imóveis de elevado valor. Há quem sustente que essa medida reduziria comportamentos oportunistas e aumentaria a efetividade das execuções judiciais.

Esse debate, contudo, deve ocorrer no âmbito legislativo. Enquanto a Lei nº 8.009/1990 permanecer com sua redação atual, não há espaço para que o intérprete acrescente limitações que o legislador deliberadamente não instituiu.

Ao restabelecer a proteção integral do bem de família, ainda que se trate de imóvel de alto padrão, o STJ não inovou, mas apenas reafirmou uma jurisprudência consolidada e, sobretudo, preservou um valor essencial ao sistema jurídico: a observância da lei como principal limite da atividade jurisdicional.

Sócio fundador de Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados*

 

  •  Eixo Capital. Adriana Monteiro, advogada especialista em Direito das Pessoas com Deficiência e Inclusão Social
    Eixo Capital. Adriana Monteiro, advogada especialista em Direito das Pessoas com Deficiência e Inclusão Social Foto: Divulgação
  • Carolina Nadaline, especialista em direito das pessoas com deficiência e inclusão social e autismo
    Carolina Nadaline, especialista em direito das pessoas com deficiência e inclusão social e autismo Foto: Divulgação
  • Google Discover Icon

Tags

Por Opinião
postado em 08/10/2026 03:00
x