
Por Gabriel Ezra Mizrahi, Marcelo Rubin Goldschmidt e Victor Zveibil Coifman* — Até poucos anos atrás, a procura de brasileiros por uma segunda cidadania tinha um perfil comum. Era uma família com capacidade financeira, que identificava ancestralidade europeia e almejava a nacionalidade como um plano alternativo ou base para eventual projeto futuro seu e de seus filhos. Nas conversas daquele período quase não se falava em residência fiscal, em regime sucessório ou na moeda do patrimônio. A pergunta mais frequente era quanto tempo levaria o processo.
Esse perfil vem se alterando. Viajar tornou-se mais acessível, ao passo que escolher em qual ordenamento jurídico se vai viver, investir e morrer continua a ser uma possibilidade restrita a poucos. A ligação entre cidadania e patrimônio revela sua consequência natural: a família que pode escolher onde residir passa também a escolher sob que regras seus bens serão tributados e transmitidos.
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Essa possibilidade ganhou peso em razão de mudanças ocorridas no Brasil. A Lei 14.754/2023 passou a tributar anualmente em 15% os lucros de empresas controladas no exterior, encerrando o diferimento das offshores. Na sucessão, a EC 132 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD, e a LC 227 regulamentou sua incidência sobre bens situados fora do país, adotando o valor de mercado como base de cálculo.
O aspecto mais relevante da nova lei está no critério que define quem cobra o imposto: a competência segue o domicílio do falecido ou do doador e, quando este vivia fora, passa ao estado em que mora o herdeiro. O lugar onde o bem se encontra perde importância diante de onde vivem seus titulares. Um imóvel em Cascais comprado por quem reside em São Paulo estará sujeito ao ITCMD paulista. A proteção associada ao investimento no exterior depende do domicílio das pessoas: se os pais se mudam para Portugal e os filhos permanecem no Brasil, a herança continua ao alcance do fisco brasileiro.
Partindo-se da premissa de que parte do patrimônio deve estar em outra jurisdição, Portugal reúne condições únicas. No primeiro trimestre de 2026, o investimento imobiliário no país somou 915 milhões de euros, alta de 32% sobre o ano anterior, com dois terços vindos de investidores privados. A economia acompanha o quadro, com inflação e crescimento em torno de 2% e rendimentos brutos de arrendamento em cerca de 5% em Lisboa. O financiamento também se destaca: o crédito no Brasil custa dois dígitos ao ano, enquanto em Portugal fica na casa de um dígito. Ao tomar dívida em euro, a família assume o passivo na mesma moeda de suas despesas futuras, reduzindo a exposição cambial e preservando liquidez.
Antes de qualquer proposta, o comprador brasileiro precisa de NIF, representação fiscal, conta bancária local, comprovação de origem lícita de recursos e aprovação em análise de crédito. Quem trata o imóvel como mercadoria de prateleira descobre tarde que a ordem dos passos importa e que o dossiê bancário precisa estar pronto antes da assinatura do contrato-promessa.
No campo sucessório, a vantagem portuguesa é marcante: não há imposto sobre patrimônio nem sobre heranças, e as transmissões no núcleo familiar (cônjuges, ascendentes e descendentes) estão isentas do Imposto do Selo. Enquanto na França, Espanha e Alemanha o fisco retém parcela relevante do acervo a cada geração, em Portugal a família não é tributada.
Essa vantagem não se realiza sozinha. O imóvel em Portugal atrai o Regulamento Europeu 650/2012, que aplica a lei da última residência habitual do falecido, enquanto a LINDB remete à lei do domicílio. Duas regras de conflito tornam indispensável um testamento bem desenhado. Obter a nacionalidade portuguesa não encerra a residência fiscal no Brasil, que só cessa com a declaração de saída definitiva.
O que permanece em Portugal é a arquitetura de base: ausência de tributação sobre heranças na família, convenção para evitar dupla tributação com o Brasil, integração à União Europeia, segurança jurídica e língua comum.
Tratar mobilidade, investimento externo e proteção patrimonial como produtos em sequência é um equívoco. São desdobramentos de uma única escolha: a da jurisdição em que a família pretende viver e ser tributada. O passaporte europeu concede o direito de permanecer, a permanência viabiliza a mudança de residência fiscal, e o domicílio passa a definir a tributação da sucessão. O imóvel em euro integra a vida de quem o possui. A família que começa pelo imóvel compra um ativo dentro de uma estrutura inadequada; a que começa pela jurisdição percebe que os projetos se complementam.
Fundadores do Clube do Passaporte, consultoria especializada em cidadania europeia e planejamento migratório e da GMZ Advisors, consultoria dedicada à diversificação patrimonial e desenvolvimento de negócios entre Brasil e Portugal*
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