
Por Caroline Rangel* — O caso da estudante de direito Isabelle Caracristi, de 22 anos, encontrada sem vida no pátio de um condomínio em Fortaleza, em 13 de setembro, requer uma apuração cuidadosa, técnica e capaz de esclarecer as circunstâncias que antecederam o desfecho. O namorado da jovem, João Munhoz Neto, está preso preventivamente, e é investigado por indução ao suicídio, obstrução de provas e violência psicológica.
São condutas distintas, com previsões legais próprias e consequências diferentes, e cabe à investigação, a partir das provas, estabelecer o que de fato ocorreu. Distinguir os tipos penais não significa diminuir a gravidade do caso nem antecipar conclusões, mas assegurar que uma eventual responsabilização esteja bem fundamentada. O Código Penal trata da indução, instigação ou auxílio ao suicídio no artigo 122, com pena de reclusão de até dois anos. Se da tentativa resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena sobe para até três anos, e, se o suicídio se consuma, pode chegar a seis anos.
Fique por dentro das notícias que importam para você!
A pena é duplicada quando o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil, ou quando a vítima tem diminuída a capacidade de resistência, e pode, ainda, ser aumentada quando a conduta ocorre por meio de redes sociais ou de computadores. Trata-se de crime que exige a demonstração de que a conduta do agente induziu, instigou ou auxiliou a decisão da vítima, e isso demanda provas consistentes que podem ser reconstruídas por diferentes meios: mensagens, áudios, testemunhos e perícias.
Já a violência psicológica, prevista no Código Penal por meio da inclusão do artigo 147-B, pela Lei 14.188/2021, criminaliza a conduta de causar dano emocional à mulher que prejudique seu pleno desenvolvimento ou vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões se a conduta não constituir um crime mais grave - uma importante ressalva pois, comprovada uma conduta mais grave, a definição do tipo penal aplicável deverá observar os elementos específicos previstos no ordenamento jurídico.
A Lei Maria da Penha já reconhecia a violência psicológica como forma de violência doméstica e familiar, aplicável às relações íntimas de afeto, independentemente de coabitação. Controlar rotinas, restringir o contato com familiares e monitorar constantemente a parceira são exemplos de condutas que podem assumir relevância jurídica própria. Há ainda um aspecto que merece atenção especial. A existência de condições pessoais anteriores da vítima, sejam elas de natureza emocional, psicológica ou de qualquer outra ordem, não define, por si só, a natureza jurídica da conduta praticada por outra pessoa.
Essas circunstâncias podem fazer parte da apuração, mas não funcionar como atalho para uma conclusão sobre a existência ou não de um crime. É justamente por isso que a investigação precisa examinar o conjunto dos fatos no contexto específico do ocorrido. A condição pessoal de alguém pode integrar a explicação de um acontecimento sem, por isso, determinar sua capitulação jurídica.
Por isso, a investigação precisa percorrer dois caminhos com igual atenção: apurar se houve violência psicológica ao longo do relacionamento e, se houve, verificar se existem elementos que indiquem uma evolução para induzimento ou instigação ao suicídio. Uma conclusão não decorre automaticamente da outra. Da mesma forma, a existência de tendências suicidas anteriores na vida da vítima não exclui e nem comprova, por si só, a responsabilidade de terceiros.
Cabe às autoridades estabelecer essas relações com base no conjunto probatório. Os elementos revelados pela Polícia Civil do Ceará são relevantes e precisam ser devidamente sopesados. Segundo as autoridades, João não comunicou a família de Isabelle sobre a morte, buscou impedir a entrada de parentes no prédio, deixou o apartamento, colocou o imóvel à venda, desativou suas redes sociais e permaneceu por dias sem dar notícias ou atender ligações. Isoladamente, tais circunstâncias não comprovam a prática de qualquer crime, entretanto, juntas elas integram um rol de fatos que precisa ser examinado pela investigação, inclusive no que diz respeito à suspeita de obstrução de provas, sempre com respeito à presunção de inocência.
Em casos como esse, é fundamental que a apuração avance com profundidade técnica, caracterizada por perícia completa nos aparelhos telefônicos de ambos, reconstituição minuciosa da linha do tempo a partir das câmeras do condomínio, oitiva de todas as testemunhas e análise pericial do teor de mensagens e áudios trocados nos dias e horas anteriores à morte. Somente assim o Ministério Público disporá de elementos suficientes para formar convicção sobre eventual denúncia, preservando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Qualquer que seja o enquadramento final, o que se espera é que uma resposta institucional precisa. A família de Isabelle tem direito a conhecer as circunstâncias de sua morte e a receber uma resposta clara. Diante dessa expectativa social, a técnica jurídica não deve ser vista como um obstáculo à justiça, mas como instrumento para que a responsabilização, quando cabível, seja individualizada, fundamentada e legítima.
Advogada criminalista, especialista em crimes sexuais e Lei Maria da Penha*
Saiba Mais
Direito e Justiça
Direito e Justiça
Direito e Justiça
Direito e Justiça